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Livramento condicional. Requisito subjetivo. CP, art. 83, III, «b» (redação da Lei 13.964/2019). Ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Fato por si só insuficiente.

Postado por legjur.com em 16/11/2022
Execução penal. Livramento condicional. CP, art. 83, III, «b» com redação dada pela Lei 13.964/2019. Ausência do requisito subjetivo. Existência de falta disciplinar recentemente reabilitada. Exigência de bom comportamento durante o cumprimento da pena. Fundamentação idônea. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Agravo regimental no habeas corpus. Agravante não ostenta o «bom comportamento durante a execução da pena « exigido pelo CP, art. 83, III, «a».

Doc. LEGJUR 221.1011.0702.5145

STJ Execução penal. Livramento condicional. CP, art. 83, III, «b» com redação dada pela Lei 13.964/2019. Ausência do requisito subjetivo. Existência de falta disciplinar recentemente reabilitada. Exigência de bom comportamento durante o cumprimento da pena. Fundamentação idônea. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Agravo regimental no habeas corpus. Agravante não ostenta o «bom comportamento durante a execução da pena « exigido pelo CP, art. 83, III, «a».

A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. ... ()


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