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Recurso especial repetitivo. Tema 1.171/STJ. Proposta de afetação acolhida. Penal. Crime de roubo simples. Emprego de simulacro de arma de fogo.

Postado por legjur.com em 24/11/2022
Recurso especial repetitivo. Tema 1.171/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Crime de roubo simples. Emprego de simulacro de arma de fogo. Grave ameaça configurada. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal. CP, art. 44, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 221.0201.0423.5192

Tema 1171 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.171/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Crime de roubo simples. Emprego de simulacro de arma de fogo. Grave ameaça configurada. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal. CP, art. 44, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.171/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Tese jurídica firmada: - A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/9/2022 e finalizada em 4/10/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 434/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e do art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()


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