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Recurso especial repetitivo. Tema 1.159/STJ. Afetação acolhida. Meio ambiente. Multa administrativa ambiental. Da necessidade, ou não, de imposição prévia da pena de advertência.

Postado por legjur.com em 28/11/2022
Recurso especial repetitivo. Tema 1.159/STJ. Meio ambiente. Ambiental. Multa. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. CPC/2015. Aplicabilidade. Proposta de afetação como representativo da controvérsia. Multa administrativa ambiental. Da necessidade, ou não, de imposição prévia da pena de advertência. Lei 9.605/1998, art. 6º. Lei 9.605/1998, art. 72. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 220.8250.7526.4376

Tema 1159 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.159/STJ. Afetação acolhida. Meio ambiente. Ambiental. Multa. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. CPC/2015. Aplicabilidade. Proposta de afetação como representativo da controvérsia. Multa administrativa ambiental. Da necessidade, ou não, de imposição prévia da pena de advertência. Lei 9.605/1998, art. 6º. Lei 9.605/1998, art. 72. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.159/STJ - Definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/8/2022 e finalizada em 16/8/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 421/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no RISTJ, art. 256-L.» ... ()


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