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Recurso especial repetitivo. Tema 1.178/STJ. Afetação acolhida. Justiça gratuita. Assistência judiciária.

Postado por legjur.com em 12/02/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.178/STJ. Afetação acolhida. Justiça gratuita. Assistência judiciária. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Proposta de afetação. Gratuidade de justiça. Pessoa natural. Hipossuficiência. (i)legitimidade da aferição mediante critérios e parâmetros objetivos. CPC/2015, art. 98. CPC/2015, art. 99, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 221.2200.8549.4867

Tema 1178 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.178/STJ. Afetação acolhida. Justiça gratuita. Assistência judiciária. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Proposta de afetação. Gratuidade de justiça. Pessoa natural. Hipossuficiência. (i)legitimidade da aferição mediante critérios e parâmetros objetivos. CPC/2015, art. 98. CPC/2015, art. 99, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.178/STJ - Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições do CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/11/2022 e finalizada em 6/12/2022 (Corte Especia).
Vide Controvérsia 259/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).» ... ()


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