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STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.208/STJ. Julgamento do mérito. Execução penal. Ausência de reconhecimento da reincidência pelo juízo sentenciante.

Postado por legjur.com em 08/11/2023
Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reafirmação do entendimento sedimentado pela Terceira Seção desta corte superior nos autos do EResp. 1.738.968. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva. CP, art. 61, I. Lei 7.210/1984, art. 66, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 231.0260.9146.2273

Tema 1208 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.208/STJ. Julgamento do mérito. Execução penal. Ausência de reconhecimento da reincidência pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reafirmação do entendimento sedimentado pela Terceira Seção desta corte superior nos autos do EResp. 1.738.968. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva. CP, art. 61, I. Lei 7.210/1984, art. 66, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.208/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
Tese jurídica firmada: - A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 509/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da suspensão do trâmite dos processos pendentes previsto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.» ... ()


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