Jurisprudência em Destaque

STJ Determina Isenção de Tarifas Bancárias em Remessas de Pensão Alimentícia ao Exterior

Postado por Emilio Sabatovski em 12/03/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as remessas ao exterior de valores referentes à pensão alimentícia devem ser isentas de tarifas bancárias, em consonância com a Convenção de Nova Iorque. A decisão reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para pleitear essa isenção e a legitimidade passiva da instituição financeira envolvida.

Doc. LEGJUR 240.2010.2399.4824

STJ Alimentos. Recurso especial. Ação civil pública. Remessa ao exterior de valores relativos à pensão alimentícia. Abstenção de cobrança de tarifas bancárias. Legitimidade ativa do Ministério Público federal. Legitimidade passiva da instituição financeira. Convenção de Nova Iorque. Decreto 56.826/1965. Aplicabilidade. Lei 5.478/1968, art. 26. CF/88, art. 127. CPC/2015, art. 98, § 1º, IX.

Remessa ao exterior de valores relativos à pensão alimentícia. Abstenção de cobrança de tarifas bancárias. Convenção de Nova Iorque. Decreto 56.826/1965. Aplicabilidade. ... ()


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STJ Determina Isenção de Tarifas Bancárias em Remessas de Pensão Alimentícia ao Exterior

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator


No voto do Ministro Relator, Humberto Martins, a decisão destacou que a cobrança de tarifas bancárias em remessas de pensão alimentícia ao exterior configura um obstáculo à efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar. O relator afirmou que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve ser aplicada também às tarifas bancárias exigidas nessas operações. A decisão foi por maioria, com votos vencidos dos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, que divergiram quanto à abrangência da isenção, entendendo que não incluía as tarifas bancárias.


Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais


A decisão do STJ fundamenta-se na Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto n. 56.826/1965, que visa facilitar a obtenção de alimentos por pessoas em jurisdições diferentes. O art. IX da Convenção estipula que os demandantes gozarão de isenção de custos e despesas, abrangendo, conforme interpretado pelo STJ, as tarifas bancárias. O entendimento alinha-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à alimentação (CF/88, art. 227). A relatoria também considerou que a cobrança de tarifas poderia comprometer a efetividade da prestação alimentícia, essencial para a sobrevivência e bem-estar do alimentando.


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