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Arbitragem e Administração Pública: Eficácia da Cláusula Compromissória em Contratos Administrativos Anteriores à Lei 13.129/2015

Postado por legjur.com em 15/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma a validade da cláusula compromissória em contratos administrativos celebrados antes da Lei 13.129/2015. O caso envolveu a incorporação da FEPASA pela RFFSA e, posteriormente, pela União, discutindo a aplicabilidade da arbitragem em contratos administrativos.

Doc. LEGJUR 240.6180.6565.9564

STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Programa de eletrificação de linha férrea. Contratação de consórcio pela FEPASA. Incorporação pela RFFSA. Rescisão contratual. Ação indenizatória. Sucessão pela União. Transmissão de cláusula compromissória pactuada antes da Lei 13.129/2015. Sujeição da administração pública à arbitragem ( Lei 9.491/1997). Ato jurídico perfeito. Boa-fé objetiva. Recurso provido. Súmula 485/STJ. Lei 9.307/1996, art. 8º. CCB/2002, art. 422.

Não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 13.129/2015 na Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. ... ()


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Arbitragem e Administração Pública: Eficácia da Cláusula Compromissória em Contratos Administrativos Anteriores à Lei 13.129/2015

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que a cláusula compromissória pactuada antes da Lei 13.129/2015 é válida e eficaz, mesmo em contratos administrativos. A decisão reforçou a possibilidade de a administração pública sujeitar-se à arbitragem para resolver disputas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário

A decisão do STJ reflete uma interpretação favorável à utilização da arbitragem pela administração pública, mesmo antes da explicitude trazida pela Lei 13.129/2015. Segundo o art. 1º da Lei 9.307/1996, pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e essa disposição aplica-se inclusive à administração pública quando envolvem direitos disponíveis. A cláusula compromissória deve ser respeitada como ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI), assegurando a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações contratuais. A jurisprudência e doutrina majoritária da época já permitiam à administração pública submeter-se à arbitragem, como reforçado pela Súmula 485 do STJ.

Jurisprudência Relacionada

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Lei 13.129/2015
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