Jurisprudência em Destaque
Validade do Julgamento Virtual e Direitos de Defesa: Análise do STJ
Doc. LEGJUR 240.7160.6192.9562
A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
O Ministro Relator, Ribeiro Dantas, destacou que a realização de julgamentos virtuais é válida e não implica cerceamento de defesa, mesmo que a parte se oponha expressamente. Ele ressaltou que a sustentação oral pode ser realizada virtualmente, garantindo o direito de defesa sem necessidade de julgamento presencial. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário
A decisão do STJ reflete a modernização dos procedimentos judiciais, permitindo a realização de julgamentos virtuais sem prejuízo ao direito de defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88). A Lei 14.365/2022 trouxe alterações que viabilizam a sustentação oral em sessões virtuais, garantindo a participação efetiva das partes. O tribunal ressaltou que a oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada com justificativas concretas, não sendo suficiente a mera alegação de preferência pelo julgamento presencial. Este entendimento está em consonância com os princípios da celeridade processual e da economia processual.
Jurisprudência Relacionada
julgamento virtual
cerceamento de defesa
agravo regimental
direito de defesa
sustentação oral
sessão virtual
Lei 14.365/2022
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