Jurisprudência em Destaque

Natureza Concursal de Créditos Decorrentes de Contrato Estimatório em Recuperação Judicial

Postado por Emilio Sabatovski em 24/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a caracterização de créditos decorrentes de contratos estimatórios como concursais no âmbito de processos de recuperação judicial. A decisão aborda o momento de constituição do crédito e sua submissão ao plano de recuperação, envolvendo o Grupo Abril e diversas editoras.

Doc. LEGJUR 240.4161.1476.9369

STJ Recuperação judicial. Alegada contradição no acórdão recorrido. Não ocorrência. Questões devidamente analisadas pelo tribunal de origem sem qualquer contradição em seus fundamentos. Contrato estimatório. Momento de constituição do crédito. Fato gerador. Vínculo jurídico que se estabelece com a entrega da coisa móvel ao consignatário. Caso concreto. Contrato firmado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, cuja venda das mercadorias ocorreu em data posterior. Natureza concursal do crédito, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49. Reforma do acórdão recorrido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. CPC/2015, art. 1.022. Tema 1.051/STJ. CCB/2002, art. 534. CCB/2002, art. 535. Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º e §3º. Lei 11.101/2005, art. 51.

Em contrato estimatório, se as mercadorias forem vendidas a terceiros após o processamento da recuperação judicial, os créditos das consignantes possuem natureza concursal, submetendo-se aos efeitos do plano de recuperação judicial. ... ()


Íntegra PDF Ementa
Natureza Concursal de Créditos Decorrentes de Contrato Estimatório em Recuperação Judicial

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

O Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a constituição do crédito em contratos estimatórios ocorre no momento da entrega da mercadoria ao consignatário, independentemente do prazo para pagamento ou devolução. O crédito é considerado existente e concursal desde a entrega da coisa, mesmo que ainda não vencido ou ilíquido. A decisão foi unânime, com todos os ministros da turma votando com o relator.

Comentário

A decisão do STJ reforça a interpretação da Lei 11.101/2005 quanto à sujeição dos créditos à recuperação judicial, esclarecendo que a constituição do crédito se dá com o fato gerador, ou seja, a entrega da mercadoria no contrato estimatório. Conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, mesmo que não vencidos, estão sujeitos ao plano de recuperação. O Ministro Relator aplicou corretamente os arts. 534 e 535 do Código Civil, destacando que a entrega do bem ao consignatário estabelece o vínculo jurídico necessário para a constituição do crédito. Essa decisão é fundamental para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade no tratamento de créditos em processos de recuperação judicial.

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