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STJ Confirma Execução de Dívida Condominial Mesmo com Bem Arrecadado em Falência

Postado por legjur.com em 29/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos condominiais, mesmo anteriores à recuperação judicial ou falência, são considerados créditos extraconcursais e podem ser executados independentemente de habilitação no juízo falimentar. Assim, mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para prosseguir com os atos expropriatórios, mesmo que o bem tenha sido arrecadado em processo falimentar.

Doc. LEGJUR 240.9040.1921.0117

STJ Condomínio em edificação. Falência. Reconsideração de decisão. Dívida condominial. Bem arrecadado no juízo falimentar. Competência do juízo da ação de cobrança mantida para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo interno provido. Lei 11.101/2005, art. 6º, II. Lei 11.101/2005, art. 76. Lei 11.101/2005, art. 84, III. Lei 11.101/2005, art. 99, III. Lei 8.009/1990, art. 3º, IV.

Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Confirma Execução de Dívida Condominial Mesmo com Bem Arrecadado em Falência

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator:

O Ministro Relator João Otávio de Noronha enfatizou que os encargos condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, sendo, portanto, créditos extraconcursais conforme a Lei de Falências. Destacou que tais créditos não estão sujeitos à habilitação no processo falimentar nem à suspensão prevista na legislação. Com base nisso, o ministro concluiu que a competência para a execução das dívidas condominiais permanece com o juízo onde tramita a ação de cobrança, permitindo o prosseguimento dos atos expropriatórios, como a alienação do imóvel. A decisão foi unânime entre os ministros, sem votos vencidos.

Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:

A decisão apoia-se no entendimento de que os créditos condominiais são essenciais para a manutenção e conservação do bem, caracterizando-se como obrigações propter rem. Conforme a Lei 11.101/2005, art. 84, III, os créditos extraconcursais não se submetem ao processo de habilitação na falência ou recuperação judicial. Além disso, o Código Civil, art. 1.345 estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio. Portanto, a execução das dívidas condominiais pode ocorrer independentemente da arrecadação do bem no juízo falimentar.


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