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STJ Determina que Planos de Saúde Devem Cobrir Tratamento Multidisciplinar para Síndrome de Down

Postado por legjur.com em 29/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a cobrir tratamentos multidisciplinares e ilimitados para pacientes com Síndrome de Down, mesmo que a condição não esteja enquadrada na Classificação Internacional de Doenças (CID) F84. A decisão reforça que a exclusão contratual de cobertura é considerada abusiva e não pode prevalecer sobre o direito do beneficiário ao tratamento prescrito.

Doc. LEGJUR 240.9040.1419.0161

STJ Plano de saúde. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Apelação. Plano de saúde. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Acórdão suficientemente fundamentado. Tratamento. Síndrome de down. Necessidade de cobertura. Exclusão expressa. Reexame de contrato. Impossibilidade. Incidência da Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido.

O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Determina que Planos de Saúde Devem Cobrir Tratamento Multidisciplinar para Síndrome de Down

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator:

O Ministro Relator Moura Ribeiro enfatizou que, de acordo com a diretriz da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a ausência da Síndrome de Down na CID F84 não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário. O ministro destacou que a negativa de cobertura é abusiva, especialmente quando se trata de criança com deficiência que necessita de terapias para seu desenvolvimento. A decisão foi unânime entre os ministros, sem votos vencidos.

Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:

A decisão apoia-se nos princípios do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/1990), que proíbe cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51). Além disso, a Lei dos Planos de Saúde ( Lei 9.656/1998) estabelece que é vedado às operadoras limitar o número de sessões de tratamentos prescritos pelo médico assistente. A negativa de cobertura viola também o direito fundamental à saúde (CF/88, art. 196) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assegurados constitucionalmente.


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