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STJ Reafirma Crime de Poluição Sonora como Perigo Abstrato sem Necessidade de Prova Pericial

Postado por legjur.com em 08/12/2024
Decisão do STJ confirma que a poluição sonora, prevista no art. 54 da Lei 9.605/1998, é crime de perigo abstrato, dispensando prova pericial de dano efetivo à saúde humana. A desclassificação para perturbação da tranquilidade foi afastada, consolidando o entendimento de que o simples descumprimento de normas ambientais caracteriza o crime.

Doc. LEGJUR 240.9290.5648.9310

STJ Meio ambiente. Penal. Crime ambiental. Agravo regimental no recurso especial. Recurso especial da acusação provido para afastar a desclassificação para perturbação. Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 (contravenção penal). Poluição sonora. Natureza jurídica. Crime de perigo abstrato. Agravo regimental desprovido. Lei 9.605/1998, art. 54, caput, e § 2º, I. Lei 6.938/1981, art. 3º, III.

1 - Conforme precedentes desta Corte, o delito da Lei 9.605/1998, art. 54, caput, primeira parte, é crime de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana. 1.1. No caso concreto, diante do comprovado desrespeito às regras de emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias em decorrência de levantamento de ruídos ambiental, indevida a desclassificação operada pelo Tribunal de Justiça com fundamento na falta de realização de prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais. ... ()


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STJ Reafirma Crime de Poluição Sonora como Perigo Abstrato sem Necessidade de Prova Pericial

Comentário/Nota

CONSIDERAÇÃO SOBRE O TEMA DO VOTO

O Ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, reafirmou que o delito de poluição sonora é crime formal e de perigo abstrato, não sendo necessária a realização de perícia técnica para comprovar o potencial de danos à saúde humana. A decisão se baseou em precedentes da Corte, destacando a interpretação da Lei de Crimes Ambientais sob os princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável. O julgamento foi unânime na Quinta Turma, não havendo votos vencidos.

COMENTÁRIO

A decisão aborda fundamentos legais e constitucionais que reforçam a proteção ambiental como direito fundamental (CF/88, art. 225). A interpretação de que o art. 54 da Lei 9.605/1998 configura crime de perigo abstrato valoriza o princípio da prevenção, essencial em matéria ambiental. A prescindibilidade de prova pericial demonstra a intenção do legislador em priorizar a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, alinhando-se à Resolução do Conama nº 01/1990, que regula os níveis de emissão sonora.

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