Jurisprudência em Destaque
Ação Rescisória e Modulação de Efeitos: Confronto com a Súmula 343/STF no Tema 69
Doc. LEGJUR 241.1230.4762.6157
Tema 1245 Leading case«Tema 1.245/STJ - Questão submetida a julgamento: - A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica firmada: - Nos termos do CPC/2015, art. 535, § 8º, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de origem pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 580/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
Comentário/Nota
Considerações sobre o Tema do Voto:
O voto do Ministro Gurgel de Faria destacou que a admissibilidade da ação rescisória para ajustar julgados à modulação de efeitos no Tema 69 é possível quando respaldada no art. 535, § 8º, do CPC/2015. Contudo, o julgado reafirma que a Súmula 343/STF impede a rescisória em situações onde a decisão rescindenda estava em conformidade com a jurisprudência vigente à época, mesmo que posteriormente alterada. O voto vencido do Ministro Mauro Campbell Marques traz ressalvas quanto ao alcance da tese proposta, sugerindo maior cautela na definição de precedentes vinculantes em temas de modulação e rescisória.
Comentário:
A discussão gira em torno da aplicação do art. 966, V, do CPC/2015, que exige violação manifesta de norma jurídica para cabimento da rescisória, e da modulação de efeitos definida no Tema 69 do STF, que impacta a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. O STJ reafirma a necessidade de proteger a segurança jurídica (CPC/2015, art. 926) e o respeito à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). A decisão também evidencia o alinhamento com o entendimento do STF sobre a não aplicabilidade da rescisória em hipóteses de jurisprudência oscilante ou mutação constitucional não consolidada via controle concentrado (RE 590.809/STF).
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