Jurisprudência em Destaque
Limitação de Base de Cálculo de Contribuições Parafiscais ao Sistema S: Revogação e Modulação de Efeitos
Doc. LEGJUR 240.5080.2523.2686
Tema 1079 Leading case«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator – AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
A Ministra Relatora, Regina Helena Costa, destacou que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogaram o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, extinguindo o limite máximo de vinte salários mínimos para o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A decisão modulou os efeitos da revogação para garantir que as empresas que ingressaram com ações judiciais ou pedidos administrativos antes do julgamento tenham o direito reconhecido até a publicação do acórdão. A decisão foi unânime quanto ao desprovimento do recurso, mas houve voto vencido quanto à modulação dos efeitos, com os Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues discordando.
Comentário
A decisão do STJ reflete a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade, essenciais para a estabilidade das relações jurídicas tributárias. A Lei 6.950/1981 havia estabelecido um teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais, mas o Decreto-Lei 2.318/1986 revogou essa limitação. A modulação dos efeitos dessa revogação, conforme decidido pelo STJ, assegura que as empresas que já tinham obtido decisões favoráveis ou apresentado pedidos administrativos antes do julgamento mantenham esse direito até a publicação do acórdão. Esta decisão está em consonância com os princípios da LINDB, especialmente o art. 2º, §1º, que trata da revogação tácita ou expressa de normas, e com o art. 5º, XXXVI, da CF/88, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Jurisprudência Relacionada
limitação de base de cálculo
contribuições parafiscais
Sistema S SENAI
SESI
SESC
SENAC
Lei 6.950/1981
Decreto-Lei 2.318/1986
modulação de efeitos
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