Jurisprudência em Destaque
STF. Plenário. Monopólio dos correios. Suspensão do julgamento
O Plenário do Supremo retomou hoje o julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46 que questiona o monopólio do serviço postal exercido pela União por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão final sobre a matéria, no entanto, não aconteceu, em razão do pedido de vista da ministra Ellen Gracie, suspendendo a análise do processo.
Já votaram seis ministros, o relator, Marco Aurélio, pelo fim do monopólio estatal; três pela improcedência total do pedido e, consequentemente, manutenção do monopólio dos Correios (Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso), e os ministros Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes que votaram, com posições diferentes, pela procedência em parte do pedido formulado.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) que defende a idéia de que o serviço postal se caracteriza como atividade econômica, devendo prevalecer, no caso, a livre iniciativa e a livre concorrência. Por outro lado, a ECT argumenta que coleta, transporte, transmissão e entrega de correspondências são necessidades de interesse geral, razão pela qual o serviço postal é público.
A sessão começou com a leitura do voto do ministro Joaquim Barbosa, que havia pedido vista dos autos no dia 15 de junho passado, início do julgamento. Ele entendeu que a titularidade do serviço postal é da União, como prevê a Constituição Federal no artigo 21, inciso X. «Não tenho dúvida de que o serviço postal é um serviço público», alertou o ministro.
Joaquim Barbosa afirmou que não é mera faculdade do poder público colocar o serviço postal à disposição da sociedade, que deve ter acesso irrestrito ao serviço. Salientou que as empresas privadas querem atuar no setor mais lucrativo e se restringem aos grandes centros urbanos, não alcançando municípios pequenos e distantes.
O ministro ressaltou que a possibilidade de quebra do regime de monopólio em relação ao serviço especial de entrega de correspondência comercial deve ser tratado pelo legislador ordinário, a quem cabe estabelecer as hipóteses de prestação desse serviço pela iniciativa privada por meio de contratos de concessão e permissão. «Não cabe a esta Corte substituir o papel do legislador e fixar as formas de prestação desse serviço», concluiu Barbosa.
Em seguida, votou o ministro Carlos Ayres Britto, que afirmou que a atividade exclusiva da União garante a integração nacional e o sigilo das correspondências. Por outro lado, questionou o que viria a ser realmente a correspondência epistolar a que se quer proteger. Para Ayres Britto, estaria excluído do monopólio estatal a atividade meramente mercantil. Nesse sentido, julgou procedente, em parte, a ADPF.
O ministro Cezar Peluso decidiu, por sua vez, acompanhar a divergência instalada pelo ministro Eros Grau e votou pela improcedência total do pedido. ¿O conceito de serviço público é histórico e constitucional, daí a Constituição ter atribuído à União a responsabilidade e garantia do serviço como elemento de integração nacional¿, salientou.
Por fim, votou hoje o ministro Gilmar Mendes para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 42 a 45 da Lei nº 6.538/78 que tratam da criminalização da violação do monopólio postal. Segundo Gilmar Mendes, que se manifestou favoravelmente ao monopólio, esses dispositivos violam o princípio da reserva legal, ¿tendo em vista o seu caráter fortemente aberto¿.
Dados
Constam dos autos que as empresas privadas de distribuição de malotes, revistas, periódicos, leitura e entrega de contas de luz e gás, bem como de pequenas encomendas são responsáveis pela geração de 1,2 milhão de empregos. Elas argumentam que sua atividade se restringe a produtos de origem comercial e industrial, e não à entrega de cartas. Já a ECT é considerada o terceiro maior correio do mundo, responsável por 90% do fluxo postal na América Latina, com 100 mil empregados diretos e atuação em todos os municípios brasileiros.
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