Jurisprudência em Destaque

STF. Ministro defere liminar para suspender aplicação de artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Postado por legjur.com em 22/02/2008
O Min. Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que versem sobre alguns dispositivos da Lei de Imprensa ( Lei 5.250/67). A decisão liminar, deferida parcialmente, deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo.

Por intermédio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o PDT (Partido Democrático Trabalhista) afirma que a Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, viola diversos preceitos constitucionais e, por isso, deve ser revogada em sua totalidade.

«A atual Lei de Imprensa [ Lei 5.250/67], diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988», disse o ministro. «Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual», completou, lembrando precedentes da Corte: Petição (Pet) 3486, Recursos Extraordinários (REs) 348.827 e 447.584, entre outros.

O relator, em sua decisão, deferiu parcialmente a liminar a fim de que sejam suspensos os processos que impliquem na aplicação de alguns dispositivos da Lei de Imprensa. São eles: (a) «a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão «...a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...»; (b) o § 2º; (c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52; (d) aparte final do art.o 56 (o fraseado «...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...»); (e) os §§ 3º e 6º do art. 57; (f) os §§ 1º e 2º do art. 60; (g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65.

Assim, conforme a decisão de Ayres Britto, em espetáculos e diversões públicas deve haver livre manifestação do pensamento, «e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura" (parte inicial do § 2º do art. 1º).

Também são alvo da decisão do ministro os arts. 20, 21 e 22, que dispõem sobre os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), bem como a responsabilidade civil do jornalista profissional e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação (arts. 51 e 52).

Quanto aos requisitos para a concessão da liminar, o ministro entendeu estar configurada, ao caso, a plausibilidade jurídica do pedido («fumus boni iuris»). Em relação ao perigo na demora da prestação jurisdicional («periculum in mora»), Ayres Britto afirmou que «não se pode perder uma só oportunidade de impedir que eventual aplicação da lei em causa (de nítido viés autoritário) abalroe esses tão superlativos quanto geminados valores constitucionais da Democracia e da liberdade de imprensa.» (ADP 130).

Outras notícias semelhantes


STJ Determina Tese sobre Termo Inicial de Prazo para Pagamento de Dívida em Alienação Fiduciária: Afluência se dá com Execução de Medida Liminar

STJ Determina Tese sobre Termo Inicial de Prazo para Pagamento de Dívida em Alienação Fiduciária: Afluência se dá com Execução de Medida Liminar

Publicado em: 26/09/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito de recursos repetitivos, fixou a tese de que o prazo de cinco dias para a quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da data de execução da medida liminar. A decisão uniformiza o entendimento jurídico em casos de alienação fiduciária, trazendo segurança jurídica e isonomia na interpretação do Decreto-Lei n. 911/1969.

Acessar

Legitimidade da Defensoria Pública em Pedidos de Suspensão de Liminar e Sentença para Defesa de Direitos Coletivos

Legitimidade da Defensoria Pública em Pedidos de Suspensão de Liminar e Sentença para Defesa de Direitos Coletivos

Publicado em: 15/07/2024

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a legitimidade da Defensoria Pública para formular pedidos de suspensão de liminar e sentença em defesa de direitos coletivos, especialmente em casos que envolvem risco à ordem pública e interesse público primário. A análise abrange a interpretação do art. 4º da Lei 8.437/1992 e a atuação da Defensoria Pública como ente essencial à Justiça.

Acessar

STJ Autoriza Conversão de Obrigação de Fazer em Perdas e Danos por Descumprimento de Liminar

STJ Autoriza Conversão de Obrigação de Fazer em Perdas e Danos por Descumprimento de Liminar

Publicado em: 02/10/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos quando houver impossibilidade de cumprimento da tutela específica, mesmo sem pedido expresso do credor. No caso analisado, o autor obteve liminar para a realização de exame médico custeado pelo Estado, mas, diante do descumprimento pelos réus e da urgência do procedimento, realizou o exame às suas próprias expensas. A Corte entendeu que a mora dos devedores não configura carência de interesse processual e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação civil.

Acessar

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros