Jurisprudência em Destaque
Análise da Decisão do STJ Sobre Preclusão Processual e Natureza Jurídica das Stock Options
Doc. LEGJUR 241.2021.1554.0493
O direito de opção de compra possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia possibilita a outorga exclusiva a seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. Tal exclusividade foi expressamente prevista em lei para possibilitar o desenvolvimento de instrumento de gestão para a companhia, cuja implementação busca beneficiar tanto seus colaboradores como o bom desempenho da atividade da sociedade empresária. ... ()

Comentário/Nota
ANÁLISE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial interposto por CARUANA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra R. F. L. J. apresenta uma relevante análise jurídica acerca de dois pontos fundamentais: a preclusão processual e a natureza jurídica das stock options.
PRECLUSÃO PROCESSUAL
O primeiro ponto analisado pelo STJ foi a alegação de que a matéria objeto do recurso estaria preclusa em razão de uma decisão anterior que deferira a penhora. Contudo, o Tribunal concluiu que não houve preclusão, uma vez que a parte apresentou contestação dentro do prazo legal.
Essa conclusão está alinhada com os princípios basilares do processo civil brasileiro, especialmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados na CF/88, art. 5º, LV. Ao garantir que as partes possam se manifestar dentro dos prazos legais, o STJ assegura a efetividade do processo e a observância dos direitos fundamentais processuais.
STOCK OPTIONS COMO DIREITO PERSONALÍSSIMO
O segundo ponto central da decisão refere-se à natureza jurídica das stock options. O STJ reconheceu que esse direito é personalíssimo, ou seja, exclusivo do beneficiário que firmou o termo de adesão ao plano, não podendo ser transferido a terceiros, nem mesmo em razão de penhora.
Esse entendimento está em consonância com o disposto no CCB/2002, art. 122, que veda negócios jurídicos que contrariem a natureza do objeto pactuado. As stock options, por representarem um direito de caráter personalíssimo e vinculado à relação de confiança entre o beneficiário e a empresa, não podem ser alienadas ou transferidas sem que se perca sua essência.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO
A decisão em análise gera importantes repercussões práticas e jurídicas. Primeiramente, reforça a proteção de direitos personalíssimos, garantindo que não sejam desvirtuados em razão de processos executivos ou de dívidas do titular. Essa posição é especialmente relevante no contexto empresarial, onde as stock options são frequentemente utilizadas como instrumento de retenção de talentos e alinhamento de interesses entre empresas e empregados.
Por outro lado, a decisão pode gerar debates sobre os limites da execução patrimonial, especialmente em situações onde o devedor titular de stock options não dispõe de outros bens penhoráveis. Ainda que a impenhorabilidade desse direito seja juridicamente sólida, pode levar à frustração de credores em determinados casos.
CRÍTICAS E ELOGIOS
A decisão do STJ merece elogios por reafirmar a importância da natureza personalíssima das stock options, especialmente em um contexto jurídico que busca preservar relações contratuais legítimas e evitar a desvirtuação de direitos pactuados. Contudo, é possível criticar a ausência de uma análise mais aprofundada sobre os impactos dessa impenhorabilidade no âmbito da execução civil, especialmente à luz do CPC/2015, art. 789, que dispõe sobre a responsabilidade patrimonial do devedor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão da Terceira Turma do STJ consolida uma interpretação coerente com os princípios do direito civil e processual, além de proteger a essência dos direitos personalíssimos em relações contratuais complexas. No entanto, evidencia a necessidade de um debate mais amplo sobre os limites da execução patrimonial em cenários que envolvam direitos de difícil alienação ou liquidez.
Por fim, o entendimento firmado possui o potencial de influenciar futuras controvérsias envolvendo direitos personalíssimos e a sua compatibilidade com a execução forçada, podendo servir como referência para julgados em instâncias inferiores e contribuir para a uniformização da jurisprudência sobre o tema.
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