Jurisprudência em Destaque

TST. Dissídio coletivo. Jornada de trabalho. Jornada acima de dez horas para motoristas de ônibus. Inviabilidade.

Postado por legjur.com em 27/02/2008
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, do acordo homologado em dissídio coletivo dos rodoviários de Bagé (RS), cláusula que permitia a prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas. A SDC deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) seguindo o voto da relatora, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda.

O acordo foi homologado pelo TRT da 4ª Região no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Município de Bagé. O Ministério Público, porém, questionou, por meio de recurso ordinário, a cláusula 8ª do acordo, segundo a qual as empresas, em razão da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, mediante o pagamento de hora extra. “A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal", sustentou o MPT em suas razões recursais. “Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros".

Em seu voto, a juíza Kátia Magalhães destacou que a CF/88 (art. 7º, XIII e XVI) garante aos trabalhadores a jornada não superior a oito horas diárias e o adicional de 50% sobre as horas extras. A CLT, por sua vez (art. 59) limita as horas extras a duas. “Assim, é inválida a cláusula coletiva que estabelece, de modo genérico, a possibilidade de prorrogação da jornada além das dez horas em razão da natureza do serviço", afirmou a relatora. “A limitação decorre do fato de que a jornada acima de dez horas resulta em desgaste excessivo do empregado motorista, comprometendo sua saúde física e psíquica e prejudicando a necessária concentração para um bom desempenho profissional", concluiu. (RODC-1148/2006-000-04-00.3)

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