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Análise do Acórdão do STJ sobre Aplicação do CDC e Redistribuição do Ônus da Prova em Ação de Erro Médico contra Hospital Público do SUS

Postado por legjur.com em 27/04/2025
Comentário jurídico detalhado sobre o acórdão do STJ que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas contra hospitais públicos do SUS, mas admite a redistribuição do ônus da prova com base no CPC/2015, visando equilibrar a relação processual em ações indenizatórias por erro médico, destacando os fundamentos legais, críticas, elogios e repercussões no ordenamento jurídico.

Doc. LEGJUR 250.4011.0341.0448

STJ SUS. Direito administrativo. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso especial parcialmente provido. CDC, art. 3º, § 2º. CDC, art. 22. CF/88, art. 37. CPC/2015, art. 373.

Cinge-se a controvérsia em definir se é aplicável a legislação consumerista aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a inversão do ônus probatório. ... ()


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Análise do Acórdão do STJ sobre Aplicação do CDC e Redistribuição do Ônus da Prova em Ação de Erro Médico contra Hospital Público do SUS

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO STJ: CDC E ÔNUS DA PROVA EM ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO

1. CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou recurso interposto pelo Estado do Amazonas em face de decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre paciente e hospital público, reconhecendo ainda a inversão do ônus da prova em favor do demandante, em ação indenizatória por erro médico ocorrido em unidade integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO

O cerne da controvérsia repousa sobre dois pontos: (i) aplicabilidade do CDC às relações entre usuários e o SUS; e (ii) possibilidade de redistribuição do ônus da prova, mesmo à míngua da incidência do CDC.

  1. Inaplicabilidade do CDC ao SUS

    O STJ, alinhando-se à sua jurisprudência consolidada, reafirmou que os serviços prestados pelo SUS não se submetem ao regime protetivo do CDC, por se tratar de serviços públicos universais, indivisíveis e custeados por tributos, não havendo remuneração direta pelo usuário. Assim, afastou-se a equiparação do paciente a consumidor e da administração pública a fornecedor, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º.

  2. Redistribuição do Ônus da Prova

    Apesar da exclusão do CDC, o STJ assentou que a redistribuição do ônus da prova pode ser admitida com fundamento no CPC/2015, art. 373, §1º, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência técnica do paciente e a melhor aptidão do ente público para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos. Essa diretriz busca equilibrar a relação processual, mitigando desigualdades materiais, sem afrontar o princípio do contraditório e da paridade de armas (CF/88, art. 5º, LV).

3. ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO

  1. Elogios

    O julgado revela maturidade institucional ao afastar aplicação automática do CDC em relações jurídico-administrativas, preservando a natureza pública do SUS e evitando distorções que poderiam comprometer a universalidade do sistema. Ademais, a manutenção da possibilidade de redistribuição do ônus da prova demonstra sensibilidade à realidade dos jurisdicionados, notadamente diante da inegável disparidade técnica entre pacientes e entes públicos em litígios relativos a erro médico.

  2. Críticas

    Por outro lado, a decisão pode ser objeto de críticas no que tange à ausência de parâmetros objetivos para aferição da "hipossuficiência técnica", o que pode gerar insegurança jurídica e decisões dissonantes nas instâncias ordinárias. Além disso, parte da doutrina sustenta que a exclusão do CDC dos serviços do SUS enfraquece a proteção dos direitos fundamentais dos usuários, sobretudo em contextos de vulnerabilidade.

  3. Consequências Práticas e Jurídicas

    Na prática, a decisão uniformiza a orientação dos tribunais, evitando a banalização do CDC em demandas contra o poder público, mas reforça a necessidade de fundamentação individualizada para redistribuição do ônus da prova em cada caso concreto, à luz do CPC/2015, art. 373, §1º. O precedente ainda tende a impactar futuras demandas relativas à responsabilidade civil do Estado na seara da saúde pública.

4. REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

O acórdão contribui para a delimitação dos contornos entre as esferas de direito público e privado, resguardando o regime jurídico-administrativo do SUS e prevenindo distorções oriundas da aplicação irrestrita do CDC. Por outro lado, a reafirmação da possibilidade de redistribuição do ônus da prova, mesmo sem o CDC, reforça o caráter instrumental do processo civil e resguarda o acesso efetivo à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS

A decisão proferida pelo STJ representa avanço significativo na uniformização da jurisprudência nacional, estabelecendo balizas seguras para a atuação de magistrados e operadores do direito em demandas relacionadas a erro médico em hospitais públicos. Ao afastar o CDC, mas admitir a redistribuição do ônus da prova nos termos do CPC/2015, art. 373, §1º, o Tribunal busca racionalizar o sistema, protegendo o interesse público sem desamparar o cidadão hipossuficiente. Espera-se, doravante, que o julgado sirva de paradigma para o aperfeiçoamento dos direitos dos usuários do SUS, estimulando a busca de soluções processuais equitativas e eficazes.


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