Jurisprudência em Destaque
STJ. Nova Súmula 374/STJ. Justiça eleitoral. Competência para julgar anulação de multa.
A súmula foi aprovada por unanimidade. O relator foi o ministro Luiz Fux, que considerou como referências legais a Constituição Federal de 1988, art. 109, I, e a Lei 4.737/65, art. 367, IV.
Um dos precedentes da Primeira Seção que embasaram a aprovação da Súmula 374 trata de uma ação judicial em que se discute o registro no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal) de uma eleitora do estado do Mato Grosso do Sul. Ela ingressou com uma medida cautelar contra a Fazenda Nacional.
Na hipótese, o juiz de direito de Itaquiraí (MS) se considerou incompetente para o julgamento e determinou o envio dos autos ao juízo federal da 1ª Vara de Naviraí (MS), alegando que as ações judiciais nas quais se discute o registro no Cadin e figura a União Federal como ré são de competência da Justiça Federal.
Por sua vez, o juízo federal se declarou incompetente, pois a inscrição do nome da eleitora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida que vem sendo cobrada em execução fiscal em trâmite regular no juízo estadual na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral. Alegou que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça Federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral.
Daí o conflito de competência que chegou ao STJ. A orientação da Primeira Seção é no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada. Como, no caso analisado, o Juízo estadual de Itaquiraí (MS) está investido de jurisdição eleitoral, foi ele o declarado competente para apreciar a questão.
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