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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tributário. Notificação de IPTU, ônus das provas e prescrição do tributo. CPC, art. 543-C.

Postado por legjur.com em 08/05/2009
O envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, 11.672/2008, é da 1ª Seção do STJ pacifica o entendimento sobre o tema.

O recurso especial foi proposto pela CR Almeida S/A Engenharia e Construções contra o município de Paranaguá, após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou, em exame dos embargos à execução fiscal, a decisão que negou provimento a agravo interno, considerando suficiente o envio do carnê para que ficasse caracterizada a notificação do lançamento do IPTU.

Para a empresa, a decisão do TJPR ofendeu os arts. 145 do CTN e 333, I e II, do CPC. Para a defesa, o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que estaria «patente a ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA».

Afirmou também ofensa ao art. 174, I, do CTN, em redação ainda não atualizada pela Lei Compl. 118/05, que exige a citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as diligências tendentes a aperfeiçoar o ato de citação, estando configurada a prescrição intercorrente.

A 1ª Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial, concordando com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, que prestigiou vários precedentes, afirmando, primeiramente, que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, incide no caso o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Compl. 118/05, em conjunto com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação.

O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do município de Paranaguá, e concluiu que também não se teria configurado a prescrição intercorrente. «O exequente não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório», acrescentou o ministro Teori Albino Zavascki.

O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa. O ministro afirmou que era bom adotar o entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente divulgada pelas prefeituras; o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. (REsp 1.111.124).

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