Jurisprudência em Destaque
STJ. Juizado especial federal. Competência. Ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte. Incompetência do Juizado. Lei 10.259/2001, art. 6º.
A decisão foi do Min. Castro Meira, da 1ª Seção. Ele analisou um conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT). A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (terceiro parágrafo já traz a informação)
Inicialmente, a ação foi proposta no juízo federal, que rejeitou a competência em favor de uma das varas do Juízo Especial Federal de Salvador, ao argumento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. No entanto, o magistrado da vara especial também rejeitou a competência. Alegou que a empresa não teria legitimidade para ajuizar a ação no juizado especial, por não ser constituída sob a forma de microempresa ou de pequeno porte.
O conflito chegou ao STJ e, como o parecer do Ministério Público foi no sentido do entendimento do relator, o Min. Castro Meira decidiu a questão individualmente. Ele afirmou que o teto previsto na lei dos juizados federais, de 60 salários mínimos, é determinante para que a competência seja daquele juízo. No entanto, a ação não pode ter características no rol das exceções previstas na Lei 10.256/2001. O art. 6º desta lei estabelece que podem ser autores de ações no juizado especial federal cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.
Constatado que a empresa que entrou com a ação contra o DNIT não se enquadra nessas categorias, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 salários mínimos, a competência não é do Juizado Especial, mas da Justiça Federal comum. (CC 104.067)
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