Jurisprudência em Destaque
Senado. Aprovadas mudanças no Código de Processo Civil - CPC.
O PLC 90/05, aprovado no dia 25/01/2006, pelo Plenário, estende ao juiz a faculdade de não receber recursos de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
O projeto estende ao juiz a faculdade de não receber recursos de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), procedimento já adotado pelos tribunais. Além disso, permite que o tribunal, quando identificar nulidade no processo ocorrida no juízo de origem, possa ele próprio determinar a realização ou renovação do ato processual anulado, em vez de retornar os autos ao juiz de primeira instância, como determina a atual legislação.
O PLC 101/05, aprovado no dia 18/01/2006, que altera o Código de Processo Civil, autorizando os juízes a reproduzir, de forma imediata, sentenças que julguem improcedentes casos idênticos e controvertidos - desde que tratem exclusivamente de matéria de Direito.
Este projeto altera o Código de Processo Civil, autorizando os juízes a reproduzir, de forma imediata, sentenças que julguem improcedentes casos idênticos e controvertidos - desde que tratem exclusivamente de matéria de Direito - que dispensam a apresentação de provas. Nesses casos, o magistrado nem precisará citar o réu, a não ser diante de apelo do autor da ação. A matéria agora segue à sanção presidencial.
O PLC 116/05, propõe outras alterações no código, entre elas, a inserção no ordenamento jurídico brasileiro do entendimento de que são nulas as cláusulas de eleição de foro nos chamados contratos de adesão. Define, nesses casos, a incompetência de foro.
Este projeto, propõe, entre outras alterações, a inserção no ordenamento jurídico brasileiro do entendimento de que são nulas as cláusulas de eleição de foro nos chamados contratos de adesão. Caso o projeto seja transformado em lei, disse o senador, também será permitido ao juiz reconhecer, de ofício ou a pedido do requerido, a incompetência de foro. A proposição permite ainda que a petição argüindo a incompetência possa ser protocolizada no foro do domicílio do réu. Esse dispositivo, destacou, contribuirá para evitar prejuízos à defesa do réu quando houver dificuldade de locomoção.
A proposta altera também dispositivos do Código de Processo Civil relativos a meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependências, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos.
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