Mandado de Segurança contra Exigência Indevida de Pagamento de Imposto pelo Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro

Publicado em: 12/10/2024 Administrativo Tributário
Modelo de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, que impede a realização de escritura pública sem o pagamento do imposto devido com base no valor arbitrado pela Prefeitura. A peça fundamenta-se na inobservância de decisões vinculantes do STF e STJ e nos princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade administrativa.

AO JUÍZO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJ

IMPETRANTE: ___________
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO Nº: ___________

[NOME DO IMPETRANTE], brasileiro(a), devidamente qualificado(a), por intermédio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional para recebimento de intimações na Rua ___________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXIX, e na Lei 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

A autoridade coatora, Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, tem impedido a realização de escritura pública sem o pagamento prévio do imposto devido, exigindo que o cálculo do imposto seja feito com base no valor indicado pela Prefeitura e não pelo valor do negócio jurídico efetivamente realizado entre as partes.

Tal exigência desrespeita as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possuem entendimento consolidado, em temas de repercussão geral e julgados repetitivos, de que o imposto deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico declarado pelas partes, salvo quando comprovado indício de fraude ou simulação.

II. DO DIREITO

O mandado de segurança é o instrumento processual adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No presente caso, o direito líquido e certo do impetrante consiste em obter a escritura pública do negócio jurídico realizado sem a exigência do pagamento prévio do imposto sobre o valor arbitrado pela Prefeitura, que diverge do valor real do negócio. O STF, em repercussão geral (Tema 109/STF), e o STJ, em julgamento de recurso repet"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DOS FATOS E DO DIREITO

O impetrante, ao tentar formalizar a escritura pública de um negócio jurídico realizado, foi impedido pela autoridade coatora, Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, que exigiu o pagamento do imposto com base no valor arbitrado pela Prefeitura, não permitindo que fosse considerado o valor do negócio efetivamente realizado entre as partes.

Essa exigência é contrária ao entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinaram que o valor do negócio jurídico deve ser utilizado como base de cálculo para o imposto, salvo indícios de fraude ou simulação. A negativa da autoridade coatora, além de violar o princípio da legalidade, desrespeita decisões vinculantes e compromete a segurança jurídica.

O mandado de segurança é a medida cabível para proteger o direito líquido e certo do impetrante, de acordo com a CF/88, art. 5º, LXIX, e a Lei 12.016/2009, art. 1º, ante a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente peça visa garantir ao impetrante o direito de realizar a escritura pública de um negócio jurídico sem a exigência ilegal imposta pela autoridade coatora, em consonância com o entendimento do STF e STJ sobre o tema. O mandado de segurança é a via adequada para assegurar a observância dos princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade administrativa, garantindo ao impetrante o pleno exercício de seus direitos.



TÍTULO:
MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


1. Introdução

O presente mandado de segurança visa impugnar ato coator praticado pelo Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, o qual está impedindo a lavratura de escritura pública de compra e venda em razão de exigência de pagamento de imposto calculado sobre valor arbitrado pela Prefeitura, em flagrante inobservância dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e moralidade administrativa. O impetrante busca a concessão de medida liminar que autorize a lavratura da escritura sem a exigência de pagamento do imposto calculado sobre valor arbitrário, em respeito às decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A CF/88, art. 5º, LXIX, assegura o direito líquido e certo do cidadão por meio de mandado de segurança quando há abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade pública, como no presente caso.

Legislação:
CF/88, art. 5º, LXIX — Garantia de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo.
CF/88, art. 150, I — Princípio da legalidade tributária.
Lei 12.016/2009, art. 1º — Disposição sobre o mandado de segurança.

Jurisprudência:
Mandado de segurança tributário
Imposto e escritura pública no Rio de Janeiro
Valor arbitrado de imposto municipal


2. Mandado de Segurança

O mandado de segurança é o instrumento constitucional que protege o cidadão contra ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridades públicas. No caso em questão, o ato coator praticado pelo Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro impede a formalização de escritura pública por exigir o pagamento de imposto sobre um valor arbitrado pela Prefeitura, desconsiderando o valor efetivamente pactuado pelas partes.

Este ato fere o princípio da legalidade tributária, previsto no CF/88, art. 150, I, e viola decisões vinculantes do STF e do STJ, que determinam que o valor do negócio jurídico deve ser considerado para fins de cálculo do imposto, e não o valor arbitrado unilateralmente pela Prefeitura.

Legislação:
CF/88, art. 150, I — Princípio da legalidade tributária.
Lei 12.016/2009, art. 7º, III — Possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança.
CF/88, art. 5º, XXXV — Acesso à justiça e tutela de direitos.

Jurisprudência:
Mandado de segurança e valor do negócio jurídico
Valor arbitrado para tributos
STJ e legalidade de imposto


3. Imposto e Escritura Pública

A exigência de pagamento de imposto sobre o valor arbitrado pela Prefeitura do Rio de Janeiro para lavratura de escritura pública configura ilegalidade, uma vez que desrespeita o princípio da capacidade contributiva e a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ assegura que o valor do imposto a ser recolhido deve se basear no valor real do negócio jurídico, conforme estabelecido entre as partes, e não em estimativas unilaterais do Fisco municipal.

O ato administrativo que impõe o pagamento de imposto sobre valor arbitrado, além de violar os princípios constitucionais, fere a segurança jurídica, pois desconsidera a natureza privada do negócio e impede a regular formalização da transmissão de propriedade.

Legislação:
CF/88, art. 145, §1º — Princípio da capacidade contributiva.
Lei 12.016/2009, art. 7º, III — Liminar em mandado de segurança para evitar lesão de difícil reparação.
CF/88, art. 5º, XXXVI — Segurança jurídica e proteção ao ato jurídico perfeito.

Jurisprudência:
Valor do negócio jurídico e imposto
Arbitramento tributário
STF e escritura pública e tributo


4. Secretário de Fazenda e Ato Coator

O Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, ao exigir o pagamento do imposto com base em valores arbitrados unilateralmente, age em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da legalidade. Este ato coator afeta diretamente o direito de propriedade e cria um obstáculo injustificado à realização de escritura pública, prejudicando o direito do contribuinte de concluir o negócio jurídico de forma regular e transparente.

A atuação do Fisco municipal deve sempre observar os limites legais e os princípios que regem a administração pública, notadamente o respeito às decisões vinculantes dos tribunais superiores que se aplicam a casos análogos, garantindo segurança jurídica ao contribuinte.

Legislação:
CF/88, art. 37, caput — Princípios da administração pública: legalidade e moralidade.
CF/88, art. 5º, LIV — Garantia do devido processo legal.
CPC/2015, art. 300 — Possibilidade de tutela provisória de urgência.

Jurisprudência:
Secretário de Fazenda e ato coator
Moralidade administrativa em questões tributárias
Legalidade e imposto arbitrado


5. STF e STJ: Decisões Vinculantes

O presente mandado de segurança invoca a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, especialmente do STF e do STJ, que estabelecem a obrigatoriedade de respeito ao valor do negócio jurídico pactuado entre as partes para o cálculo do imposto devido. O arbitramento de valores pelo Fisco municipal, sem respaldo legal, é incompatível com os princípios constitucionais e deve ser afastado.

Tanto o STF quanto o STJ já consolidaram entendimento no sentido de que a base de cálculo para fins de tributação deve ser o valor efetivo da transação, e não um valor estimado ou arbitrado unilateralmente, garantindo que o contribuinte não seja prejudicado por práticas fiscais abusivas.

Legislação:
CF/88, art. 103-A — Efeitos vinculantes das decisões do STF.
Lei 13.105/2015, art. 927 — Obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes.
CF/88, art. 5º, XXXV — Garantia do acesso à justiça e da proteção dos direitos.

Jurisprudência:
STF e imposto sobre valor do negócio
STJ e arbitramento de tributo
Jurisprudência vinculante STF e STJ


6. Considerações Finais

Em face do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para que seja autorizada a lavratura da escritura pública sem a exigência do pagamento do imposto com base em valor arbitrado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, em respeito ao princípio da legalidade tributária e às decisões vinculantes dos tribunais superiores. Pleiteia-se, ainda, a concessão de segurança definitiva, reconhecendo-se o direito do impetrante à formalização do negócio jurídico sem o pagamento indevido de tributo calculado com base em valor arbitrário.


 


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