Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Exigência de ITBI Baseada em Valor Arbitrado pela Administração Pública

Publicado em: 12/10/2024 Administrativo Tributário
Petição inicial de mandado de segurança com pedido liminar em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro. O documento busca assegurar o direito líquido e certo do impetrante de recolher o ITBI com base no valor real da transação imobiliária, conforme declarado pelas partes, e não no valor arbitrado unilateralmente pela administração pública. Fundamenta-se no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, combinado com a Lei 12.016/09, além de abordar princípios como legalidade tributária, devido processo legal e jurisprudências consolidadas do STJ e STF sobre o tema.

PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, e do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Botafogo, CEP 22250-040, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Av. Rio Branco, nº 456, sala 1201, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20090-003, endereço eletrônico: [email protected], vem, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, combinado com a Lei 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato ilegal e abusivo praticado pelo Secretário Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, com endereço na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20211-110, autoridade coatora que, ao exigir o pagamento do ITBI com base em valor arbitrado unilateralmente pela municipalidade e condicionar a lavratura da escritura pública ao recolhimento do imposto com base nesse valor, viola direito líquido e certo do Impetrante, conforme passa a expor.

3. DOS FATOS

O Impetrante celebrou contrato de compra e venda de imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme instrumento particular devidamente assinado pelas partes.

Ao buscar a lavratura da escritura pública de compra e venda, foi surpreendido com a exigência da Secretaria Municipal de Fazenda de recolhimento do ITBI com base em valor superior ao da transação, arbitrado unilateralmente pela municipalidade, sob o argumento de que o valor de referência do imóvel, segundo os critérios internos da Administração, seria de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

Além disso, a lavratura da escritura foi condicionada ao recolhimento integral do imposto com base nesse valor de referência, impedindo o Impetrante de exercer seu direito de registrar a aquisição do bem, mesmo estando disposto a recolher o tributo com base no valor real da transação.

Tal exigência, além de ilegal, afronta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, salvo comprovação em processo administrativo regular.

4. DO DIREITO

O presente mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo do Impetrante de recolher o ITBI com base no valor real da transação imobiliária, conforme declarado pelas partes, e não com base em valor arbitrado unilateralmente pela Administração Pública.

O art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O STJ, no Tema 1113 (REsp 1.937.821/SP), firmou o entendimento de que:

"A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de ref"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. J. dos S. contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, que condicionou a lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel ao recolhimento do ITBI com base em valor arbitrado unilateralmente pela Administração, superior ao valor efetivamente pactuado na transação (R$ 750.000,00 em contraposição ao valor de R$ 500.000,00 declarado pelas partes).

A impetração tem fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como na Lei 12.016/2009, alegando o impetrante violação a direito líquido e certo de recolher o tributo com base no valor real da transação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Do Conhecimento da Ação

Inicialmente, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento da presente ação mandamental, em especial a existência de direito líquido e certo, passível de demonstração por prova pré-constituída, bem como a ilegalidade do ato imputado à autoridade coatora.

Do Mérito

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a Administração exigir o recolhimento do ITBI com base em valor de referência previamente fixado, superior ao valor declarado pelas partes na transação, sem a devida instauração de processo administrativo que permita a ampla defesa e o contraditório.

O art. 38 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1113, firmou a seguinte tese:

"A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, consoante os recentes julgados nos autos do Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ e da Apelação Acórdão/TJRJ, ambos ressaltando que a base de cálculo do ITBI deve observar o valor do negócio jurídico, salvo se comprovadamente divergente do valor de mercado, mediante procedimento regular.

A conduta da autoridade coatora, ao exigir o recolhimento do imposto com base em valor unilateralmente arbitrado e condicionar o exercício do direito de lavratura da escritura pública a tal recolhimento, viola os princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da legalidade tributária (CF, art. 150, I), da segurança jurídica e do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII).

Ademais, impõe-se observar o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que consagra a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Assim, é indispensável que a Administração Pública, ao pretender desconsiderar o valor declarado da transação, instaure procedimento próprio, nos termos do art. 148 do CTN.

Dispositivo

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, determinando que permita a lavratura da escritura pública com base no valor declarado da transação (R$ 500.000,00), autorizando o recolhimento do ITBI com base nesse montante, ressalvada a possibilidade de instauração de processo administrativo específico, nos termos do art. 148 do CTN, caso entenda haver divergência quanto ao valor de mercado.

Sem custas, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança.

Conclusão

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2025

___________________________________________
Desembargador Relator


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