NARRATIVA DOS FATOS E DO DIREITO
O impetrante, ao tentar formalizar a escritura pública de um negócio jurídico realizado, foi impedido pela autoridade coatora, Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, que exigiu o pagamento do imposto com base no valor arbitrado pela Prefeitura, não permitindo que fosse considerado o valor do negócio efetivamente realizado entre as partes.
Essa exigência é contrária ao entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinaram que o valor do negócio jurídico deve ser utilizado como base de cálculo para o imposto, salvo indícios de fraude ou simulação. A negativa da autoridade coatora, além de violar o princípio da legalidade, desrespeita decisões vinculantes e compromete a segurança jurídica.
O mandado de segurança é a medida cabível para proteger o direito líquido e certo do impetrante, de acordo com a CF/88, art. 5º, LXIX, e a Lei 12.016/2009, art. 1º, ante a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente peça visa garantir ao impetrante o direito de realizar a escritura pública de um negócio jurídico sem a exigência ilegal imposta pela autoridade coatora, em consonância com o entendimento do STF e STJ sobre o tema. O mandado de segurança é a via adequada para assegurar a observância dos princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade administrativa, garantindo ao impetrante o pleno exercício de seus direitos.
TÍTULO:
MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
1. Introdução
O presente mandado de segurança visa impugnar ato coator praticado pelo Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, o qual está impedindo a lavratura de escritura pública de compra e venda em razão de exigência de pagamento de imposto calculado sobre valor arbitrado pela Prefeitura, em flagrante inobservância dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e moralidade administrativa. O impetrante busca a concessão de medida liminar que autorize a lavratura da escritura sem a exigência de pagamento do imposto calculado sobre valor arbitrário, em respeito às decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A CF/88, art. 5º, LXIX, assegura o direito líquido e certo do cidadão por meio de mandado de segurança quando há abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade pública, como no presente caso.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXIX — Garantia de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo.
CF/88, art. 150, I — Princípio da legalidade tributária.
Lei 12.016/2009, art. 1º — Disposição sobre o mandado de segurança.
Jurisprudência:
Mandado de segurança tributário
Imposto e escritura pública no Rio de Janeiro
Valor arbitrado de imposto municipal
2. Mandado de Segurança
O mandado de segurança é o instrumento constitucional que protege o cidadão contra ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridades públicas. No caso em questão, o ato coator praticado pelo Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro impede a formalização de escritura pública por exigir o pagamento de imposto sobre um valor arbitrado pela Prefeitura, desconsiderando o valor efetivamente pactuado pelas partes.
Este ato fere o princípio da legalidade tributária, previsto no CF/88, art. 150, I, e viola decisões vinculantes do STF e do STJ, que determinam que o valor do negócio jurídico deve ser considerado para fins de cálculo do imposto, e não o valor arbitrado unilateralmente pela Prefeitura.
Legislação:
CF/88, art. 150, I — Princípio da legalidade tributária.
Lei 12.016/2009, art. 7º, III — Possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança.
CF/88, art. 5º, XXXV — Acesso à justiça e tutela de direitos.
Jurisprudência:
Mandado de segurança e valor do negócio jurídico
Valor arbitrado para tributos
STJ e legalidade de imposto
3. Imposto e Escritura Pública
A exigência de pagamento de imposto sobre o valor arbitrado pela Prefeitura do Rio de Janeiro para lavratura de escritura pública configura ilegalidade, uma vez que desrespeita o princípio da capacidade contributiva e a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ assegura que o valor do imposto a ser recolhido deve se basear no valor real do negócio jurídico, conforme estabelecido entre as partes, e não em estimativas unilaterais do Fisco municipal.
O ato administrativo que impõe o pagamento de imposto sobre valor arbitrado, além de violar os princípios constitucionais, fere a segurança jurídica, pois desconsidera a natureza privada do negócio e impede a regular formalização da transmissão de propriedade.
Legislação:
CF/88, art. 145, §1º — Princípio da capacidade contributiva.
Lei 12.016/2009, art. 7º, III — Liminar em mandado de segurança para evitar lesão de difícil reparação.
CF/88, art. 5º, XXXVI — Segurança jurídica e proteção ao ato jurídico perfeito.
Jurisprudência:
Valor do negócio jurídico e imposto
Arbitramento tributário
STF e escritura pública e tributo
4. Secretário de Fazenda e Ato Coator
O Secretário de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, ao exigir o pagamento do imposto com base em valores arbitrados unilateralmente, age em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da legalidade. Este ato coator afeta diretamente o direito de propriedade e cria um obstáculo injustificado à realização de escritura pública, prejudicando o direito do contribuinte de concluir o negócio jurídico de forma regular e transparente.
A atuação do Fisco municipal deve sempre observar os limites legais e os princípios que regem a administração pública, notadamente o respeito às decisões vinculantes dos tribunais superiores que se aplicam a casos análogos, garantindo segurança jurídica ao contribuinte.
Legislação:
CF/88, art. 37, caput — Princípios da administração pública: legalidade e moralidade.
CF/88, art. 5º, LIV — Garantia do devido processo legal.
CPC/2015, art. 300 — Possibilidade de tutela provisória de urgência.
Jurisprudência:
Secretário de Fazenda e ato coator
Moralidade administrativa em questões tributárias
Legalidade e imposto arbitrado
5. STF e STJ: Decisões Vinculantes
O presente mandado de segurança invoca a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, especialmente do STF e do STJ, que estabelecem a obrigatoriedade de respeito ao valor do negócio jurídico pactuado entre as partes para o cálculo do imposto devido. O arbitramento de valores pelo Fisco municipal, sem respaldo legal, é incompatível com os princípios constitucionais e deve ser afastado.
Tanto o STF quanto o STJ já consolidaram entendimento no sentido de que a base de cálculo para fins de tributação deve ser o valor efetivo da transação, e não um valor estimado ou arbitrado unilateralmente, garantindo que o contribuinte não seja prejudicado por práticas fiscais abusivas.
Legislação:
CF/88, art. 103-A — Efeitos vinculantes das decisões do STF.
Lei 13.105/2015, art. 927 — Obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes.
CF/88, art. 5º, XXXV — Garantia do acesso à justiça e da proteção dos direitos.
Jurisprudência:
STF e imposto sobre valor do negócio
STJ e arbitramento de tributo
Jurisprudência vinculante STF e STJ
6. Considerações Finais
Em face do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para que seja autorizada a lavratura da escritura pública sem a exigência do pagamento do imposto com base em valor arbitrado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, em respeito ao princípio da legalidade tributária e às decisões vinculantes dos tribunais superiores. Pleiteia-se, ainda, a concessão de segurança definitiva, reconhecendo-se o direito do impetrante à formalização do negócio jurídico sem o pagamento indevido de tributo calculado com base em valor arbitrário.