Modelo de Ação Anulatória de Infração de Trânsito com Pedido de Tutela Antecipada contra o DETRAN/RJ
Publicado em: 14/08/2024 Administrativo TrânsitoAÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAGÉ – RJ
Autor: A. J. dos S.
Réu: DETRAN/RJ
PREÂMBULO
O Autor, A. J. dos S., brasileiro, casado, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Município de Magé/RJ, vem, por meio de seu advogado, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Município de Magé/RJ, onde recebe intimações, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do DETRAN/RJ, autarquia estadual, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, Município do Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
No dia 04/08/2023, o Autor retornava para sua residência, acompanhado de sua família, quando foi abordado por uma blitz policial do programa Lei Seca, na localidade de Piabetá, Município de Magé/RJ. Durante a abordagem, foi solicitado que o Autor realizasse o teste do etilômetro (bafômetro), o que foi recusado por considerar a abordagem abusiva, especialmente diante da presença de sua família no veículo.
Apesar de não apresentar qualquer sinal de embriaguez ou alteração psicomotora, o Autor foi autuado com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), recebendo multa e pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) digital.
O Autor entende que a infração aplicada é abusiva e desproporcional, uma vez que a recusa ao teste do bafômetro não foi acompanhada de qualquer indício de embriaguez ou comprometimento da segurança no trânsito.
DO DIREITO
O art. 165-A do CTB prevê que a recusa à realização do teste do bafômetro constitui infração de trânsito, independentemente da comprovação de embriaguez. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Além disso, o art. 277 do CTB estabelece que o condutor deve ser submetido ao teste do bafômetro quando houver "sinais de alteração da capacidade psicomotora". No caso em tela, não houve qualquer indício de embriaguez ou comprometimento da segurança no trânsito, o que torna a autuação desproporcional e abusiva.
O Autor também destaca que a recusa ao teste do bafômetro não pode ser interpretada como uma confissão de culpa, sob pena de violação ao princípio da não autoincriminação (CF/88, art. 5º, LXIII).
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