Modelo de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito por Recusa ao Bafômetro com Pedido de Tutela Antecipada contra o DETRAN

Publicado em: 15/04/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional Trânsito
Modelo de petição inicial de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com pedido de tutela antecipada, ajuizada por motorista profissional contra o DETRAN. A ação contesta multa e suspensão da CNH decorrentes da recusa ao teste do bafômetro, alegando ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora, violação ao direito à não autoincriminação e cerceamento de defesa no processo administrativo. Fundamentada no CTB, art. 165-A e CTB, art. 277, § 2º), CF/88, art. 5º, incisos II, LV e LXIII, CPC/2015, art. 300, e jurisprudência do STJ e TJSP. Requer-se tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos da infração e posterior anulação do auto e do processo administrativo.

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de [cidade/UF]

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista profissional, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000 SSP/UF, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, na cidade de [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua Modelo, nº 456, Bairro Advogados, CEP 00000-000, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 319 e CTB, art. 165-A, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, autarquia estadual, com sede na [endereço completo do órgão], endereço eletrônico: [email protected], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

3. DOS FATOS

O Autor foi abordado por agente de trânsito em [data], na cidade de [cidade/UF], quando conduzia seu veículo de forma regular. Durante a abordagem, foi-lhe solicitado que realizasse o teste do etilômetro ("bafômetro"), ao que o Autor, no exercício de seu direito constitucional à não autoincriminação, recusou-se a realizar o referido teste.

Em razão da recusa, foi lavrado auto de infração com base no CTB, art. 165-A, atribuindo-lhe infração gravíssima, com penalidade de multa no valor de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Ocorre que a autuação foi realizada sem que houvesse qualquer outro elemento probatório que demonstrasse sinais de alteração da capacidade psicomotora do Autor, tampouco foi realizado exame clínico ou colhido qualquer outro meio de prova, conforme exige o CTB, art. 277, § 2º.

Ademais, o Autor não foi notificado regularmente da instauração do processo administrativo, tampouco teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta a CF/88, art. 5º, LV.

4. DO DIREITO

A infração prevista no CTB, art. 165-A exige, para sua configuração válida, que a recusa ao teste de alcoolemia seja acompanhada de outros elementos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Tal exigência decorre da interpretação sistemática do CTB, art. 277, § 2º, que determina que a comprovação da embriaguez pode se dar por outros meios, como exame clínico, vídeos, testemunhas ou outros sinais.

A simples recusa, desacompanhada de qualquer outro indício de embriaguez, não pode ensejar a imposição automática de penalidade administrativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao direito à não autoincriminação (CF/88, art. 5º, LXIII).

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a recusa ao teste do bafômetro, por si só, não configura infração administrativa, conforme dispõe a Súmula 312/STJ:

"No processo administrativo para imposição de penalidade por dirigir sob influência de álcool, é indispensável a realização de prova técnica ou testemunhal da alteração da capacidade psicomotora do condutor, sendo insuficiente a mera recusa à realização do teste do bafômetro."

No caso em tela, não há qualquer prova técnica ou testemunhal que comprove a alteração da capacidade psicomotora do Autor, sendo a penalidade imposta manifestam"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo: Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com Pedido de Tutela Antecipada

Autor: A. J. dos S.

Réu: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN

Voto

Cuida-se de Ação Anulatória proposta por A. J. dos S., motorista profissional, visando à declaração de nulidade de auto de infração de trânsito lavrado com base no CTB, art. 165-A, em razão de sua recusa à realização do teste do etilômetro, sem que houvesse qualquer outro elemento probatório que indicasse alteração da capacidade psicomotora.

Compulsando os autos, observa-se que a autuação foi fundamentada unicamente na recusa do Autor ao teste de alcoolemia, inexistindo nos autos prova técnica, testemunhal ou qualquer outro indício de alteração da capacidade psicomotora, em afronta ao disposto no CTB, art. 277, § 2º.

A CF/88, art. 5º, inciso LXIII, assegura o direito do cidadão de não se autoincriminar, princípio este que não pode ser relativizado pela legislação infraconstitucional. Ainda, a CF/88, art. 5º, inciso II, consagra o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

No caso sub judice, não restou demonstrada qualquer alteração da capacidade psicomotora do Autor, razão pela qual a penalidade aplicada com base no CTB, art. 165-A configura violação aos princípios constitucionais supracitados, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, inciso LV, haja vista a ausência de notificação válida do processo administrativo sancionador.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ao teste do bafômetro, desacompanhada de qualquer outro elemento comprobatório da embriaguez, não é suficiente à imposição de penalidade administrativa. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 312/STJ:

\"No processo administrativo para imposição de penalidade por dirigir sob influência de álcool, é indispensável a realização de prova técnica ou testemunhal da alteração da capacidade psicomotora do condutor, sendo insuficiente a mera recusa à realização do teste do bafômetro.\"

Resta, portanto, demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo Autor, bem como o perigo de dano, diante da imposição de penalidade que lhe retira o direito de dirigir, essencial ao desempenho de sua atividade laboral.

Em respeito ao disposto na CF/88, art. 93, inciso IX, que exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, passo a decidir.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., para declarar a nulidade do auto de infração lavrado com base no CTB, art. 165-A, bem como para anular o processo administrativo respectivo e seus efeitos, especialmente a multa aplicada e a suspensão do direito de dirigir.

Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do CPC/2015, art. 300.

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [Data].

_______________________________________
Juiz de Direito


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