Modelo de Ação de Interdição de Idoso com Pedido de Curatela Provisória e Tutela de Urgência para Proteção de Pessoa com Mal de Alzheimer e Nomeação do Filho como Curador

Publicado em: 29/04/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição inicial para interdição de idoso diagnosticado com Mal de Alzheimer em estágio avançado, com pedido de tutela de urgência para nomeação provisória do filho como curador, fundamentada no Código Civil, CPC/2015 e Estatuto do Idoso, visando proteção integral da pessoa e administração de bens.

AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE IDOSO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF.

Requerido (Interditando): M. F. de S. L., brasileiro, idoso, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF.

3. DOS FATOS

O Requerente é filho do Requerido, M. F. de S. L., pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, que, nos últimos anos, vem apresentando acentuada deterioração de suas capacidades cognitivas e físicas. O interditando foi diagnosticado com Mal de Alzheimer em estágio avançado, conforme laudos médicos anexos, além de quadro depressivo grave, necessitando de cuidados constantes e sendo totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária.

O quadro clínico do interditando agravou-se nos últimos meses, culminando em episódios de desorientação, esquecimento de informações essenciais, dificuldade de comunicação, e, mais recentemente, tentativa de fuga do domicílio, colocando em risco sua integridade física. O interditando não possui condições de gerir seus bens, administrar recursos financeiros, tampouco tomar decisões relativas à própria saúde.

Diante da situação de vulnerabilidade e da necessidade premente de proteção integral, faz-se imprescindível a concessão de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, a fim de resguardar os interesses do interditando, garantir a continuidade dos cuidados médicos e a administração de seu patrimônio.

Ressalte-se que o Requerente é o único filho vivo do interditando, não havendo outros descendentes ou ascendentes, conforme certidões anexas. A família encontra-se de acordo com a presente medida, visando exclusivamente o melhor interesse e proteção do idoso.

4. DO DIREITO

4.1. DA INTERDIÇÃO E DA CURATELA

A interdição é medida judicial destinada a proteger pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para os atos da vida civil, conforme preceitua o CCB/2002, art. 1.767, I. A curatela, por sua vez, é o instituto que visa a administração dos interesses do interditando, sendo atribuída, preferencialmente, a familiar próximo, nos termos do CCB/2002, art. 1.775.

O CPC/2015, art. 747 dispõe que o pedido de interdição pode ser formulado por qualquer parente ou pelo Ministério Público, sendo o filho legitimado para tanto. O CPC/2015, art. 749 exige que a petição inicial detalhe os fatos que demonstrem a incapacidade do interditando e o momento em que se revelou.

No presente caso, os laudos médicos e relatórios sociais comprovam a incapacidade total do interditando para os atos da vida civil, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a decretação da interdição e nomeação de curador.

4.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A situação do interditando, idoso, portador de doença degenerativa e dependente de terceiros, demonstra o risco iminente de prejuízo irreparável à sua saúde e ao seu patrimônio, caso não seja nomeado curador provisório de imediato.

A urgência é reforçada pela necessidade de continuidade dos tratamentos médicos, pagamento de despesas essenciais e administração dos bens do interditando, evitando-se danos de difícil reparação.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) fundamenta a proteção integral do idoso e a adoção de medidas judiciais que assegurem sua saúde, segurança e bem-estar. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) reforça a prioridade absoluta na tramitação de processos que envolvam pessoas idosas e a proteção contra qualquer forma de negligência.

O princípio do melhor interesse do incapaz deve nortear a atuação judicial, garantindo que a curatela seja exercida por quem reúna melhores condições para tanto, conforme orientação do CCB/2002, art. 1.775 e do CPC/2015, art. 755.

4.4. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

A presente petição preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, contendo a qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido com suas especificações, valor da causa, provas pretendidas (documental, pericial e testemunhal) e opção pela realização de audiência de conciliação/mediação.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA O EXAME DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA PARA MOMENTO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. DESPACHO QUE EQUIVALE A VERDADEIRO INDEFERIMENTO, DIANTE MESMO DA URGÊNCIA QUE O CASO RECLAMA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O ESTADO COMATOSO DO INTERDITANDO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA SUA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
"Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacida"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela e tutela de urgência, ajuizada por A. J. dos S., filho do interditando, M. F. de S. L., idoso de 82 anos, portador de Mal de Alzheimer em estágio avançado e quadro depressivo grave, conforme laudos médicos anexados aos autos. O requerente pleiteia, liminarmente, a nomeação como curador provisório do interditando, alegando deterioração acentuada das capacidades cognitivas e físicas deste, tornando-o totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades diárias, bem como incapaz de gerir seu patrimônio e tomar decisões relativas à própria saúde.

Requer, ainda, a decretação de interdição do requerido, a nomeação definitiva do requerente como curador, a expedição dos competentes ofícios e demais providências cabíveis.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O presente voto é redigido em obediência a CF/88, art. 93, IX, que determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, bem como observando os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos judiciais.

2. Dos Fatos Comprovados

Restou comprovado nos autos, pelos laudos médicos e relatórios sociais, que o interditando, Sr. M. F. de S. L., encontra-se acometido por doença degenerativa incompatível com a plena administração de sua vida civil. Destaca-se o diagnóstico de Mal de Alzheimer em estágio avançado e quadro depressivo grave, tornando-o dependente de terceiros e incapaz para os atos da vida civil.

Da análise dos autos, verifica-se que o requerente é o único filho vivo do interditando, consta a anuência dos familiares, e não há nos autos qualquer elemento que desabone a sua idoneidade para o exercício da curatela.

3. Do Direito Aplicável

O CCB/2002, art. 1.767, I, prevê a possibilidade de interdição de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. O CCB/2002, art. 1.775 estabelece a ordem de preferência para a nomeação do curador, sendo o descendente prioritário.

Nos termos do CPC/2015, art. 300, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, o risco de dano irreparável à saúde e ao patrimônio do interditando está demonstrado, dada sua total dependência e vulnerabilidade, o que justifica o deferimento da tutela de urgência para nomeação de curador provisório.

O Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/2003) assegura a proteção integral da pessoa idosa, impondo prioridade na tramitação de processos em que figure como parte.

Ressalta-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio do melhor interesse do incapaz, que devem nortear a decisão judicial, como bem ressaltado pela jurisprudência:

“Imperiosa necessidade de exame do pleito, diante do risco à proteção integral do interditando, mormente em se tratando de pessoa idosa. Presença dos requisitos necessários à concessão da medida diante dos documentos médicos que atestam o estado comatoso em que se encontra o interditando, e ainda seu estado civil e a necessidade de assunção dos atos de gestão. Presença dos requisitos do CPC/2015, art. 300. Recurso provido.”
TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto, j. 03/03/2025.

4. Da Regularidade do Procedimento

Verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e provas.

O requerente é parte legítima para a proposição da ação, conforme o CPC/2015, art. 747, e todos os atos processuais essenciais foram observados ou estão sendo requeridos na petição inicial, inclusive a citação do Ministério Público, do interditando e de eventuais interessados.

5. Da Tutela de Urgência

Estão presentes a probabilidade do direito (incapacidade comprovada por laudos médicos e relatórios sociais) e o perigo de dano (risco à saúde e ao patrimônio do interditando), autorizando a concessão da tutela de urgência para nomeação de curador provisório, nos moldes do CPC/2015, art. 300.

Dispositivo

Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

  1. Defiro a tutela de urgência, para nomear A. J. dos S. como curador provisório de M. F. de S. L., autorizando-o a praticar todos os atos necessários à administração dos bens, cuidados médicos e demais interesses do interditando, até ulterior deliberação.
  2. Determino a citação do Ministério Público e do interditando, bem como a intimação dos demais familiares eventualmente interessados, nos termos do CPC/2015, art. 751 e CPC/2015, art. 752.
  3. Designo a realização de perícia médica e estudo social, nomeando perito de confiança do juízo, para avaliação da capacidade do interditando.
  4. Ao final, sendo confirmada a incapacidade, decreto a interdição de M. F. de S. L., declarando sua incapacidade para os atos da vida civil, e nomeio definitivamente A. J. dos S. como curador, nos termos do CCB/2002, art. 1.775.
  5. Oficie-se aos órgãos competentes para as devidas averbações e comunicações.
  6. Condeno o interditando ao pagamento das custas processuais, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça, caso comprovada a hipossuficiência.

Determino, ainda, a tramitação prioritária do feito, em razão da idade do interditando, nos termos da Lei 10.741/2003, art. 71.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim, conheço do pedido e julgo procedente a ação, em conformidade com os fundamentos constitucionais e legais expostos, garantindo a proteção integral da pessoa idosa e o respeito à sua dignidade.

Decisão

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________
Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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