Modelo de Petição inicial de interdição e pedido de curatela por maus-tratos contra idosa com demência, fundamentada no Código Civil, CPC e Estatuto do Idoso, com tutela de urgência e produção de provas

Publicado em: 29/04/2025 Processo Civil Advogado Familia
Petição inicial ajuizada por filha requerendo a interdição da mãe idosa vítima de maus-tratos, com nomeação de curatela provisória e definitiva para proteção da integridade física, psíquica e patrimonial, fundamentada no Código Civil, no CPC e no Estatuto do Idoso, incluindo pedido de tutela de urgência, produção de laudos médicos, perícia social e responsabilização dos agressores.

PETIÇÃO INICIAL DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA POR MAUS-TRATOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___ – Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Requerida (interditanda): A. J. dos S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 87.654.321 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. DOS FATOS

A requerente, filha da interditanda, vem, por meio desta, expor que a Sra. A. J. dos S., pessoa idosa, com 78 anos de idade, encontra-se em situação de grave vulnerabilidade, sendo vítima de maus-tratos perpetrados por terceiros, inclusive por cuidadores contratados e familiares próximos, conforme relatos de vizinhos e registros em boletins de ocorrência.

Nos últimos meses, a interditanda apresentou acentuada deterioração de sua saúde física e mental, com episódios de confusão, esquecimento, agressividade e isolamento social. Laudos médicos anexados atestam diagnóstico de demência senil e comprometimento cognitivo grave, tornando-a incapaz de gerir sua vida civil e administrar seus bens.

Além disso, a requerente tomou conhecimento de que a interditanda foi coagida a assinar documentos bancários e autorizar movimentações financeiras suspeitas, colocando em risco seu patrimônio e sua dignidade. A situação se agravou com relatos de negligência nos cuidados pessoais, falta de higiene, alimentação inadequada e indícios de violência física e psicológica.

Diante desse quadro de extrema vulnerabilidade e risco iminente de dano irreparável à saúde e ao patrimônio da interditanda, a requerente busca a decretação de interdição, com a nomeação de curadora, para salvaguardar seus direitos e garantir sua proteção integral.

Ressalta-se que a urgência da medida visa evitar a continuidade dos maus-tratos, bem como assegurar a imediata gestão dos interesses da interditanda, conforme preconizado pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A presente demanda fundamenta-se na necessidade de proteção da pessoa incapaz, nos termos do CCB/2002, art. 1.767, que prevê a possibilidade de interdição de quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

O CPC/2015, art. 747, dispõe que a interdição pode ser promovida por qualquer parente ou pelo Ministério Público, quando houver indícios de incapacidade. O CPC/2015, art. 749 do mesmo diploma exige que a petição inicial especifique os fatos que demonstram a incapacidade e o momento em que esta se revelou.

O pedido de curatela, especialmente diante de maus-tratos, encontra respaldo no dever do Estado e da família de proteger a pessoa idosa, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 3º, § 2º), bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 230).

A concessão de curatela provisória, em caráter de urgência, é medida cabível diante da presença dos requisitos do CPC/2015, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente diante de laudos médicos e indícios de maus-tratos.

Ressalte-se que, nos termos do CCB/2002, art. 1.775, a curatela deve ser deferida, preferencialmente, ao cônjuge ou companheiro, salvo motivo relevante, podendo ser atribuída a outro parente, como a filha, ora requerente, diante da situação de risco e da necessidade de proteção efetiva.

Por fim, a ampla produção de provas, inclusive perícia médica e estudo social, é imprescindível para a adequada instrução processual, conforme CPC/2015, art. 751 e CPC/2015, art. 752.

5. DO DIREITO

O direito à interdição e à curatela está previsto no CCB/2002, art. 1.767, que estabelece:

“Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
III – os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.”

O CPC/2015, art. 747, autoriza a propositura da ação de interdição por parente, e o CPC/2015, art. 749 exige a especificação dos fatos e a comprovação da incapacidade.

A proteção da pessoa idosa e a repressão a maus-tratos são reforçadas pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 3º, § 2º), que determina prioridade absoluta e atendimento preferencial em todas as esferas.

A concessão de curatela provisória, em caráter de urgência, encontra respaldo no CPC/2015, art. 300, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, presentes no caso concreto diante dos laudos médicos e dos indícios de maus-tratos.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à proteção da pessoa idosa (CF/88, art. 230) impõem ao Estado e à família o dever de adotar todas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física, psíquica e patrimonial da interditanda.

Por fim, a nomeação de curador deve observar a ordem legal do CCB/2002, art. 1.775, podendo ser atribuída à filha, ora requerente, diante da situação de risco e da necessidade de proteção efetiva.

6. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA O EXAME DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA PARA MOMENTO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. DESPACHO QUE EQUIVALE A VERDADEIRO INDEFERIMENTO, DIANTE MESMO DA URGÊNCIA QUE O CASO RECLAMA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O ESTADO COMATOSO DO INTERDITANDO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA SUA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por M. F. de S. L., filha da interditanda, em face de A. J. dos S., idosa de 78 anos, alegando grave situação de vulnerabilidade social, física e patrimonial, decorrente de maus-tratos perpetrados por terceiros, inclusive cuidadores e familiares próximos.
Segundo consta na inicial e nos documentos acostados, a interditanda foi diagnosticada com demência senil e comprometimento cognitivo grave, estando impossibilitada de gerir sua vida civil e administrar seus bens. Relatos de vizinhos, boletins de ocorrência e laudos médicos apontam ainda negligência nos cuidados pessoais, indícios de violência física e psicológica, bem como movimentações financeiras suspeitas.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação provisória como curadora, a citação dos interessados e do Ministério Público, a realização de perícia médica e estudo social, e ao final, a decretação da interdição e nomeação definitiva, além de outras providências legais.

Fundamentação

Inicialmente, registro que este voto observa o disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais.
A CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 230 consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e estabelece o dever do Estado e da família de amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida.
O CCB/2002, art. 1.767 prevê a curatela àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para os atos da vida civil. O CCB/2002, art. 1.775 define a ordem de preferência para nomeação do curador, admitindo, em caso de motivo relevante, a nomeação de outro parente, como a filha.
O CPC/2015, art. 747 e CPC/2015, art. 749 autoriza a propositura da ação de interdição por parente e exige a especificação dos fatos e comprovação da incapacidade. Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela de urgência demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 3º, § 2º) reforça o dever de proteção e a prioridade absoluta na tramitação processual.
No presente caso, os documentos juntados (laudos médicos, boletins de ocorrência, relatos de vizinhos) evidenciam, em juízo de cognição sumária, não apenas a incapacidade civil da interditanda, mas também a presença de risco concreto e iminente à sua integridade e patrimônio.
A jurisprudência é firme no sentido da viabilidade de concessão de curatela provisória, diante de quadro clínico grave e risco de dano irreparável (cf. TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto, julgado em 03/03/2025; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. James Siano, julgado em 29/07/2024).
Ressalte-se, por fim, que o pedido de produção de provas, inclusive perícia médica e estudo social, está de acordo com o CPC/2015, art. 751 e CPC/2015, art. 752.
Portanto, presentes os requisitos legais e constitucionais para o deferimento da tutela de urgência e, ao final, para a decretação da interdição e nomeação da autora como curadora.

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CCB/2002, art. 1.767 e CCB/2002, art. 1.775, CPC/2015, art. 747, CPC/2015, art. 749, CPC/2015, art. 751, CPC/2015, art. 752 e CPC/2015, art. 300, Lei 10.741/2003, art. 3º, § 2º, e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e proteção à pessoa idosa (CF/88, art. 230), e em observância a CF/88, art. 93, IX:

  1. Defiro a tutela de urgência, nomeando provisoriamente a requerente M. F. de S. L. como curadora da interditanda A. J. dos S., com poderes para representar a curatelada nos atos da vida civil e na administração de seus bens, devendo apresentar relatório mensal ao Juízo até decisão final.
  2. Determino a citação do Ministério Público e dos demais interessados, caso identificados, para manifestação no prazo legal.
  3. Designo a realização de perícia médica e estudo social, bem como a entrevista pessoal da interditanda, nos termos do CPC/2015, art. 751 e CPC/2015, art. 752.
  4. Defiro a produção ampla de provas, inclusive documental, testemunhal, pericial e outras que se fizerem necessárias.
  5. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, diante da declaração de hipossuficiência.

Ao final, caso confirmada a incapacidade civil por meio das provas produzidas, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Decretar a interdição de A. J. dos S., declarando-a incapaz para os atos da vida civil;
  2. Nomear a requerente, M. F. de S. L., como curadora definitiva, nos termos do CCB/2002, art. 1.775;
  3. Determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes;
  4. Comunicar ao Ministério Público para apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais dos autores dos maus-tratos, se identificados;
  5. Homologar eventual acordo de conciliação/mediação, caso celebrado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.

Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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