Modelo de Petição Inicial de Ação de Interdição com Pedido Liminar de Curatela Provisória para Pessoa com Doença de Alzheimer, Requerida por Irmão e Fundamentada no CCB/2002 e CPC/2015

Publicado em: 24/04/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de petição inicial para ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, proposta por irmão em face de pessoa diagnosticada com doença de Alzheimer, evidenciando a incapacidade civil do interditando, fundamentada nos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, com destaque para a urgência na proteção dos interesses do interditando, inclusão dos principais fundamentos legais, princípios constitucionais aplicáveis, e pedido de nomeação de curador provisório para administração dos bens e cuidados pessoais.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. B. G., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA em face de E. B. G., brasileiro, solteiro, aposentado por invalidez, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Requerente é irmão do Requerido, E. B. G., pessoa de 72 anos de idade, solteiro, sem filhos, cujos pais já são falecidos. O Requerido é aposentado por invalidez pelo INSS em razão de doença incapacitante.

Nos últimos anos, E. B. G. vem apresentando progressivo declínio cognitivo, sendo diagnosticado com Doença de Alzheimer, conforme laudos médicos anexos. Tal enfermidade comprometeu de forma severa sua memória, capacidade de discernimento e autonomia para os atos da vida civil, tornando-o absolutamente incapaz de gerir seus próprios interesses e administrar seus bens.

O quadro clínico do Requerido é irreversível e evolutivo, com episódios de desorientação, esquecimento de compromissos essenciais, incapacidade de realizar operações bancárias, administrar recursos financeiros, bem como de zelar por sua própria saúde e segurança.

Diante da ausência de ascendentes, descendentes ou cônjuge, o Requerente, na qualidade de irmão e único familiar próximo, busca a proteção jurídica do interditando, a fim de resguardar sua dignidade, integridade e patrimônio.

Em razão da urgência e da necessidade de imediata proteção dos interesses do Requerido, requer-se a concessão liminar da curatela provisória, para que o Requerente possa administrar os bens, praticar atos necessários à preservação da saúde, bem-estar e interesses do interditando, evitando-se prejuízos irreparáveis.

Ressalta-se que o Requerente encontra-se legitimado para o pedido, nos termos do CCB/2002, art. 1.768, II, sendo a medida de interdição imprescindível para a salvaguarda dos direitos fundamentais do interditando, especialmente diante da ausência de outros familiares aptos.

Assim, diante da incapacidade total do Requerido, da ausência de familiares mais próximos e da urgência na proteção de seus interesses, faz-se necessária a presente medida.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

A presente ação encontra amparo no CCB/2002, art. 1.767, I, que prevê a possibilidade de interdição do maior que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil. O CCB/2002, art. 1.768, II confere legitimidade ao irmão para requerer a interdição.

O CPC/2015, art. 747 disciplina o procedimento da interdição, exigindo a demonstração da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. O CPC/2015, art. 749, parágrafo único autoriza, diante da urgência, a nomeação de curador provisório, medida essencial para a proteção do interditando.

O CPC/2015, art. 300 dispõe sobre a tutela de urgência, cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no caso em tela, dada a gravidade da doença e a necessidade de imediata proteção dos interesses do interditando.

4.2. DA CURATELA COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO

A curatela é instituto de proteção, de caráter excepcional, destinado a suprir a incapacidade civil daquele que, por enfermidade, não pode exprimir sua vontade ou administrar seus bens (CCB/2002, art. 1.774). A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 84) reforça que a curatela deve ser proporcional às necessidades e interesses do curatelado, visando à máxima preservação de sua autonomia.

No caso concreto, o laudo médico comprova a total incapacidade do interditando para os atos da vida civil, sendo a curatela medida imprescindível para a salvaguarda de sua dignidade e proteção patrimonial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.3. DA URGÊNCIA E DA CURATELA PROVISÓRIA

A concessão liminar da curatela provisória encontra respaldo no CPC/2015, art. 749, parágrafo único, diante da urgência e do risco de dano irreparável ao interditando. A jurisprudência reconhece a possibilidade de deferimento da curatela provisória quando comprovada a incapacidade e a necessidade de imediata proteção, especialmente em casos de doenças degenerativas como o Alzheimer.

O perigo de dano é evidente, considerando a impossibilidade do interditando de gerir seus recursos, realizar atos essenciais à sua subsistência e preservar sua saúde e patrimônio. A probabilidade do direito decorre dos documentos médicos e da narrativa dos fatos, que demonstram a incapacidade absoluta do Requerido.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O pedido está fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção integral, solidariedade familiar e melhor interesse do incapaz, que orientam a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos fundamentais dos vulneráveis.

Destaca-se que a curatela deve ser deferida na extensão necessária à proteção do interditando, sem restringir direitos além do indispensável, em consonância com o princípio da intervenção mínima.

Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, é medida de rigor o "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por A. B. G. em face de seu irmão E. B. G., pessoa idosa, aposentada por invalidez, diagnosticada com Doença de Alzheimer, cuja enfermidade, segundo consta dos autos, comprometeu severamente sua capacidade de autodeterminação e administração de seus bens.

O Requerente, único familiar próximo, fundamenta a necessidade de intervenção judicial para resguardar a dignidade, integridade e patrimônio do interditando, diante da ausência de ascendentes, descendentes ou cônjuge, e do risco de danos irreparáveis pela incapacidade do requerido em gerir sua vida civil.

Foram acostados aos autos documentos médicos que atestam o diagnóstico e a incapacidade do requerido para os atos da vida civil. Requer, em caráter liminar, a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição com nomeação definitiva do Requerente como curador.

II. Fundamentação

II.1 Dos Fatos e das Provas

Dos elementos constantes nos autos, restou evidenciado que o interditando, E. B. G., é portador de doença degenerativa (Alzheimer), com evolução progressiva e irreversível, estando impossibilitado de gerir sua vida civil e patrimonial, conforme Laudos Médicos acostados.

A ausência de familiares mais próximos e a necessidade de proteção jurídica emergencial se fazem presentes, considerando o risco de danos à saúde e ao patrimônio do interditando.

II.2 Da Legitimidade e do Direito

Nos termos do CCB/2002, art. 1.768, II, encontra-se legitimado o irmão para requerer a interdição, sendo o caso de pessoa absolutamente incapaz, conforme previsão do CCB/2002, art. 1.767, I.

O CPC/2015, art. 749, parágrafo único, autoriza a nomeação de curador provisório diante de urgência, quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.

A curatela, como medida excepcional de proteção, visa resguardar a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e os interesses do incapaz, devendo ser deferida na extensão necessária, com observância ao princípio da intervenção mínima e máxima preservação da autonomia (Lei 13.146/2015, art. 84).

Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a possibilidade de concessão liminar da curatela provisória em hipóteses de incapacidade comprovada e risco de dano, conforme precedentes destacados na inicial.

Não se vislumbra, no presente momento, resistência do requerido, nem elementos que afastem a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados.

II.3 Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentação das decisões judiciais. No caso em apreço, a medida protetiva pleiteada encontra respaldo na legislação infraconstitucional e em princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e a proteção integral do incapaz.

As provas documentais e médicas juntadas aos autos conferem suporte probatório suficiente para o deferimento liminar da curatela provisória, sendo necessária a realização de perícia médica para avaliação definitiva da capacidade do interditando, conforme requerido.

II.4 Dos Requisitos para a Curatela Provisória

Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência:

  • Probabilidade do direito: demonstrada pelo laudo médico e demais documentos.
  • Perigo de dano: risco concreto de prejuízo à saúde, à subsistência e ao patrimônio do interditando.

 

Assim, revela-se necessária e adequada a concessão liminar da curatela provisória em favor do Requerente.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido liminar para:

  • Deferir a curatela provisória em favor do Requerente, A. B. G., para que possa praticar todos os atos necessários à administração dos bens, cuidado com a saúde, interesses e proteção do interditando, E. B. G., nos termos do CPC/2015, art. 749, parágrafo único;
  • Determinar a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (CPC/2015, art. 751);
  • Determinar a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito (CPC/2015, art. 752);
  • Designar perícia médica para avaliação da capacidade do interditando (CPC/2015, art. 753);
  • Dispensar a audiência de conciliação/mediação, por se tratar de direito indisponível e de incapaz (CPC/2015, art. 319, VII);
  • Deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950 e CPC/2015, art. 98 (se comprovada a necessidade).

 

Ao final, após a instrução processual e realização da perícia, voltem os autos conclusos para sentença quanto ao pedido definitivo de interdição e nomeação do curador.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)

IV. Observações sobre Recursos

Esta decisão é fundamentada nos termos da CF/88, art. 93, IX. Eventuais recursos interpostos deverão ser processados nos moldes legais, sendo tempestivamente apreciados quanto ao cabimento e admissibilidade, conforme o procedimento previsto no Código de Processo Civil.


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