Modelo de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para Fornecimento de Medicamentos a Menor Portadora de Enfermidades Graves

Publicado em: 09/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Menor Menor
Propositura de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, por parte de genitor representando sua filha menor, contra o Estado do Rio Grande do Sul. O objeto do pedido é o fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de enfermidades graves da menor, diagnosticada com malformação encefálica, hidrocefalia e epilepsia. Fundamentada na CF/88, art. 196 e CPC/2015, art. 300, bem como em precedentes do STF e STJ, a ação visa assegurar o direito fundamental à saúde, pleiteando a concessão de gratuidade da justiça e tutela provisória diante da urgência do caso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO – RS

AUTOR: L. F. H., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Ângelo/RS, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representando sua filha menor de idade, V. H., nascida em 00/00/2021, conforme documentos anexos.

ADVOGADA: S. B. H., inscrita na OAB/RS sob o nº XXXXX, com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Ângelo/RS, endereço eletrônico: [email protected], conforme instrumento de mandato anexo.

ASSUNTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA


PREÂMBULO

Com fulcro no CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 497, bem como na CF/88, art. 196, o autor propõe a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.


DOS FATOS

A menor V. H., atualmente com 3 (três) anos de idade, é portadora de diversas enfermidades graves, conforme atestado médico emitido pelo neurologista Dr. Norberto Weber Werle (CREMERS 41075), em 25/11/2024, do Instituto iNeuro. Dentre as patologias diagnosticadas, destacam-se:

  • CID Q04.9 – Malformação encefálica
  • CID G91 – Hidrocefalia
  • CID G40.9 – Epilepsia

A menor possui histórico de hidrocefalia com múltiplas cirurgias cerebrais, apresenta déficit linguístico verbal, disgenesia do corpo caloso, macrocefalia, dismorfismo facial e estrabismo divergente, necessitando de cuidados constantes e acompanhamento multidisciplinar.

O tratamento prescrito pelo médico assistente é urgente e contínuo, incluindo:

  • Oxcarbazepina 60 mg/ml – 5 ml duas vezes ao dia
  • Levetiracetam 100 mg/ml – 3 ml duas vezes ao dia
  • Risperidona 1 mg/ml – 0,3 ml pela manhã e 0,7 ml à noite

Contudo, a Secretaria Estadual da Saúde do RS indeferiu os pedidos de fornecimento dos referidos medicamentos, sob alegações de que os fármacos não constam nos protocolos do SUS ou não atendem aos critérios da Portaria GM/MS nº 1554/2013, conforme certidões emitidas em 02/09/2024.

O genitor da menor, L. F. H., servidor público aposentado, aufere renda líquida de aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos, valor que se mostra insuficiente para suportar os altos custos do tratamento da filha, conforme contracheques anexos. Ressalte-se que os gastos mensais com medicamentos, terapias e deslocamentos são elevados, comprometendo a subsistência da família.

O receituário médico, laudo técnico e documentos comprobatórios da renda e da negativa administrativa estão devidamente anexados.


DO DIREITO

A CF/88, art. 196, que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

O direito à saúde é, portanto, direito fundamental de eficácia plena, sendo dever do Estado assegurar o seu exercício, especialmente quando se trata de criança em situação de vulnerabilidade, como no caso em tela.

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos estão evidenciados neste caso, diante da gravidade do quadro clínico da menor e da urgência no fornecimento dos medicamentos.

O STF, no julgamento do RE 566.471/RS/STF (Tema 793/STF), firmou entendimento no sentido de "'>...

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Informações complementares

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VOTO

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por L. F. H., representando sua filha menor de idade, V. H., contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pelo fornecimento de medicamentos imprescindíveis ao tratamento da menor, portadora de enfermidades graves, conforme relatado nos autos.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.

1. Da Saúde como Direito Fundamental

A CF/88, art. 196 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para sua promoção e recuperação.

No caso em tela, a menor V. H. encontra-se em situação de vulnerabilidade, necessitando de tratamento médico contínuo e urgente para a manutenção de sua saúde e dignidade. A omissão do Estado em fornecer os medicamentos prescritos constitui violação de um direito fundamental e afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

2. Requisitos da Tutela de Urgência

Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos:

  1. Probabilidade do direito: Comprovada pelo laudo médico juntado aos autos, que atesta a imprescindibilidade do tratamento para a saúde da menor.
  2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Evidenciado pela urgência do fornecimento dos medicamentos para evitar agravamento das condições de saúde da menor.

Ambos os requisitos estão satisfatoriamente preenchidos no presente caso.

3. Precedentes Judiciais

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 793/STF), firmou entendimento de que é dever do Estado fornecer medicamentos indispensáveis, mesmo que não estejam incorporados ao SUS, desde que preenchidos os requisitos legais, os quais estão presentes no caso em análise.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Acórdão/STJ (Tema 106/STJ), reafirmou a possibilidade de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, desde que comprovada sua necessidade e a ineficácia dos medicamentos oferecidos pelo sistema público.

DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, com base na interpretação hermenêutica entre os fatos e os fundamentos constitucionais e legais, voto pela procedência do pedido, determinando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que forneça os medicamentos prescritos à menor V. H., a saber:

  • Oxcarbazepina 60 mg/ml – 5 ml duas vezes ao dia;
  • Levetiracetam 100 mg/ml – 3 ml duas vezes ao dia;
  • Risperidona 1 mg/ml – 0,3 ml pela manhã e 0,7 ml à noite.

Determino ainda que o fornecimento seja realizado de forma contínua e gratuita, sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas cabíveis, conforme previsão do CPC/2015, art. 536.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do pedido e JULGO PROCEDENTE a presente ação para:

  1. Conceder a tutela de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 300, determinando ao réu o fornecimento imediato dos medicamentos especificados;
  2. Confirmar a procedência definitiva da ação, condenando o réu ao fornecimento contínuo dos medicamentos à menor;
  3. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

É como voto.

Santo Ângelo/RS, 15 de outubro de 2023.

Dr. Nome do Magistrado
Juiz de Direito


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