Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Obrigação de Fazer contra Estado e Município para Fornecimento de Suplemento Alimentar Essencial à Saúde – Tutela Provisória e Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos
Publicado em: 29/10/2024 Processo CivilConstitucionalRÉPLICA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhalzinho/SC
2. SÍNTESE DOS FATOS
A parte autora, M. F. de S. L., propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Pinhalzinho/SC, objetivando o fornecimento do suplemento alimentar Fórmula Pregomin Plus, essencial ao tratamento de cardiopatia congênita, portadora de CIA moderada a grave (5mm) + CIV (5mm) + PCA (CID K52.2).
A tutela provisória foi deferida, determinando o imediato fornecimento do suplemento. Em cumprimento, foi expedido ofício à Secretaria de Estado da Saúde para viabilizar o atendimento da ordem judicial.
O Município de Pinhalzinho informou nos autos que a fórmula solicitada já se encontra disponível para retirada na Farmácia da UBS São José.
Por sua vez, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, requerendo a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela (CPC/2015, art. 300), alegando, em síntese, ausência de responsabilidade exclusiva e possível inadequação do pedido.
A presente réplica visa impugnar os argumentos expendidos na contestação, reafirmando o direito da autora ao fornecimento do suplemento alimentar, bem como a manutenção da tutela provisória deferida.
3. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Inicialmente, impugna-se a alegação do Estado de Santa Catarina quanto à ausência de responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do suplemento alimentar. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios (CF/88, arts. 6º e 196).
Destaca-se que a contestação não trouxe elementos capazes de afastar a necessidade comprovada do suplemento, tampouco a hipossuficiência da autora, que depende do poder público para garantir sua saúde e dignidade.
Quanto ao pedido de reconsideração da tutela antecipada, não há fato novo ou fundamento jurídico relevante que justifique a revogação da medida, especialmente diante do risco de dano irreparável à saúde da autora, caso o fornecimento do suplemento seja interrompido.
Ressalta-se, ainda, que o Município de Pinhalzinho informou o cumprimento da decisão, disponibilizando o suplemento na rede pública, o que reforça a viabilidade e a necessidade da medida.
Por fim, impugna-se eventual alegação de inadequação do pedido, pois a pretensão da autora encontra respaldo em laudo médico detalhado, que atesta a imprescindibilidade do suplemento para o tratamento da doença, sendo o fornecimento do produto prescrito pelo profissional de saúde indispensável à efetividade do direito fundamental à saúde.
Dessa forma, resta evidenciada a improcedência das teses defensivas apresentadas, devendo ser mantida a tutela provisória e julgada procedente a demanda.
4. DO DIREITO
O direito à saúde é garantido constitucionalmente a todos os cidadãos, sendo dever do Estado assegurar políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196).
O fornecimento de medicamentos e insumos essenciais ao tratamento de doenças graves é obrigação solidária dos entes federativos, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ, bem como previsão expressa na Lei 8.080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS).
O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a autora comprovou, por meio de laudo médico, a necessidade do suplemento alimentar para o tratamento de cardiopatia congênita, bem como sua hipossuficiência financeira, não havendo alternativa terapêutica viável no âmbito do SUS.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à vida são fundamentos que reforçam a obrigação estatal de garantir o acesso ao tratamento adequado, sendo inadmissível a recusa administrativa ou judicial ao fornecimento do suplemento prescrito.
Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, não podendo o Estado substituir-se ao profissional de saúde para impor alternativas terapêuticas diversas daquelas prescritas, sob pena de inviabilizar o próprio tratamento e violar o direito à saúde.
Por todo o exposto, resta demonstrado que a autora faz jus ao fornecimento do suplemento alimentar, devendo ser mantida a tutela provisória e julgada procedente a demanda.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
“A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir o direito à saúde está consagrada nos art. 6º e 196, da CF/88, assim como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determina a possibilidade de qualquer ente figurar no polo passivo da demanda. "'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina: