Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Obrigação de Fazer contra Estado e Município para Fornecimento de Suplemento Alimentar Essencial à Saúde – Tutela Provisória e Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos

Publicado em: 29/10/2024 Processo CivilConstitucional
Modelo de réplica à contestação apresentada em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por paciente portadora de cardiopatia congênita contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Pinhalzinho/SC, visando garantir o fornecimento do suplemento alimentar Fórmula Pregomin Plus, essencial ao tratamento médico. O documento impugna os argumentos de ausência de responsabilidade exclusiva do Estado, reafirma a solidariedade dos entes federativos, fundamenta-se em precedentes do STF e STJ, reforça o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana e requer a manutenção da tutela provisória, condenação solidária dos réus e demais providências jurídicas pertinentes.

RÉPLICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhalzinho/SC

2. SÍNTESE DOS FATOS

A parte autora, M. F. de S. L., propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Pinhalzinho/SC, objetivando o fornecimento do suplemento alimentar Fórmula Pregomin Plus, essencial ao tratamento de cardiopatia congênita, portadora de CIA moderada a grave (5mm) + CIV (5mm) + PCA (CID K52.2).

A tutela provisória foi deferida, determinando o imediato fornecimento do suplemento. Em cumprimento, foi expedido ofício à Secretaria de Estado da Saúde para viabilizar o atendimento da ordem judicial.

O Município de Pinhalzinho informou nos autos que a fórmula solicitada já se encontra disponível para retirada na Farmácia da UBS São José.

Por sua vez, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, requerendo a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela (CPC/2015, art. 300), alegando, em síntese, ausência de responsabilidade exclusiva e possível inadequação do pedido.

A presente réplica visa impugnar os argumentos expendidos na contestação, reafirmando o direito da autora ao fornecimento do suplemento alimentar, bem como a manutenção da tutela provisória deferida.

3. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se a alegação do Estado de Santa Catarina quanto à ausência de responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do suplemento alimentar. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios (CF/88, arts. 6º e 196).

Destaca-se que a contestação não trouxe elementos capazes de afastar a necessidade comprovada do suplemento, tampouco a hipossuficiência da autora, que depende do poder público para garantir sua saúde e dignidade.

Quanto ao pedido de reconsideração da tutela antecipada, não há fato novo ou fundamento jurídico relevante que justifique a revogação da medida, especialmente diante do risco de dano irreparável à saúde da autora, caso o fornecimento do suplemento seja interrompido.

Ressalta-se, ainda, que o Município de Pinhalzinho informou o cumprimento da decisão, disponibilizando o suplemento na rede pública, o que reforça a viabilidade e a necessidade da medida.

Por fim, impugna-se eventual alegação de inadequação do pedido, pois a pretensão da autora encontra respaldo em laudo médico detalhado, que atesta a imprescindibilidade do suplemento para o tratamento da doença, sendo o fornecimento do produto prescrito pelo profissional de saúde indispensável à efetividade do direito fundamental à saúde.

Dessa forma, resta evidenciada a improcedência das teses defensivas apresentadas, devendo ser mantida a tutela provisória e julgada procedente a demanda.

4. DO DIREITO

O direito à saúde é garantido constitucionalmente a todos os cidadãos, sendo dever do Estado assegurar políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196).

O fornecimento de medicamentos e insumos essenciais ao tratamento de doenças graves é obrigação solidária dos entes federativos, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ, bem como previsão expressa na Lei 8.080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS).

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a autora comprovou, por meio de laudo médico, a necessidade do suplemento alimentar para o tratamento de cardiopatia congênita, bem como sua hipossuficiência financeira, não havendo alternativa terapêutica viável no âmbito do SUS.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à vida são fundamentos que reforçam a obrigação estatal de garantir o acesso ao tratamento adequado, sendo inadmissível a recusa administrativa ou judicial ao fornecimento do suplemento prescrito.

Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, não podendo o Estado substituir-se ao profissional de saúde para impor alternativas terapêuticas diversas daquelas prescritas, sob pena de inviabilizar o próprio tratamento e violar o direito à saúde.

Por todo o exposto, resta demonstrado que a autora faz jus ao fornecimento do suplemento alimentar, devendo ser mantida a tutela provisória e julgada procedente a demanda.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
“A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir o direito à saúde está consagrada nos art. 6º e 196, da CF/88, assim como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determina a possibilidade de qualquer ente figurar no polo passivo da demanda. "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M. F. de S. L. em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Pinhalzinho/SC, pretendendo o fornecimento do suplemento alimentar Fórmula Pregomin Plus, imprescindível ao tratamento de cardiopatia congênita, da qual é portadora.

A tutela provisória foi deferida, determinando o fornecimento imediato do suplemento. O Município de Pinhalzinho informou o cumprimento da ordem judicial, disponibilizando o produto na UBS São José. O Estado de Santa Catarina apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade exclusiva e possível inadequação do pedido, além de requerer a reconsideração da tutela antecipada. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Conhecimento do Pedido

O feito deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares capazes de obstar o regular prosseguimento do feito.

2. Da Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos

A pretensão da parte autora encontra respaldo na Constituição Federal, art. 196, que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos e insumos essenciais à saúde (CF/88, arts. 6º e 196; Lei 8.080/90). Assim, não prospera a alegação do Estado de Santa Catarina de ausência de responsabilidade exclusiva, podendo qualquer ente figurar no polo passivo da demanda.

3. Da Necessidade Comprovada e Laudo Médico

A autora demonstrou, por meio de laudos e receitas médicas constantes nos autos, a imprescindibilidade do suplemento alimentar para o tratamento de cardiopatia congênita, bem como sua hipossuficiência financeira, não havendo alternativa terapêutica viável no âmbito do SUS.

Ressalte-se que a escolha do tratamento incumbe ao médico assistente, não podendo o Estado substituir-se ao profissional de saúde para impor alternativas diversas daquelas prescritas, sob pena de afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. Da Tutela Provisória e Perigo na Demora

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, tais requisitos estão devidamente preenchidos, sendo o risco de dano irreparável à saúde da autora evidente diante da necessidade do suplemento.

O pedido de reconsideração da tutela antecipada não merece acolhida, pois não houve fato novo ou fundamento jurídico capaz de justificar a revogação da medida, especialmente considerando que o Município já informou o cumprimento da decisão.

5. Jurisprudências Aplicáveis

“A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir o direito à saúde está consagrada nos art. 6º e 196, da CF/88, assim como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determina a possibilidade de qualquer ente figurar no polo passivo da demanda. [...] A comprovação da necessidade do medicamento e da hipossuficiência financeira do autor são suficientes para deferir a tutela antecipada.”
(TJRJ, Quarta Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 28/11/2024)

“O direito aos serviços de saúde tem fundamento constitucional e constitui dever de todos os entes estatais. Obrigação de dar medicamentos aos que deles necessitam, cometida aos entes políticos pela CF/88, arts. 6º e 196, é solidária. Logo, o pedido da parte autora deve ser atendido na forma prescrita pelo médico responsável, sob pena de inviabilizar o próprio tratamento.”
(TJRJ, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Claudio Brandão De Oliveira, j. 30/01/2025)

6. Da Fundamentação Legal e Constitucional

O julgamento fundamentado é exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, a decisão ora proferida encontra amparo constitucional, legal e jurisprudencial, demonstrando clara relação entre os fatos e o direito, em especial quanto ao direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção à vida.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro na Constituição Federal (arts. 6º, 93, IX, e 196), na Lei 8.080/90 e no CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida;
  2. Condenar solidariamente o Estado de Santa Catarina e o Município de Pinhalzinho/SC a fornecerem o suplemento alimentar Fórmula Pregomin Plus à autora, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade;
  3. Fixar multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser detalhada em liquidação, sem prejuízo de outras medidas coercitivas;
  4. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  5. Determinar a intimação dos réus para cumprimento imediato da obrigação, sob pena de sequestro de valores, se necessário;
  6. Deferir a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial, caso haja impugnação futura quanto à imprescindibilidade do suplemento ou à hipossuficiência da autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - RECURSOS

Nos termos do art. 1.009 do CPC, esta decisão é passível de recurso de apelação. Eventuais recursos interpostos deverão ser recebidos no duplo efeito, salvo hipótese de efeito devolutivo, caso haja perigo de dano irreparável à parte autora.

Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução da obrigação de fazer, com as cautelas de praxe.

V - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta decisão atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88, demonstrando a interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, com base no conjunto probatório e na legislação vigente, em especial quanto à proteção dos direitos fundamentais da autora.

Pinhalzinho/SC, ___ de ____________ de 2025.

Magistrado: ___________________________
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhalzinho/SC


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