Modelo de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa Contratual em Contrato de Agenciamento Artístico
Publicado em: 05/04/2025 CivelProcesso Civil ComercialPETIÇÃO INICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS – AM
D. R. R., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 000000 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Y, nº 456, Bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 319 e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL
em face de E. P., brasileiro, solteiro, cantor, portador do CPF nº 111.111.111-11 e do RG nº 111111 SSP/AM, residente e domiciliado na Rua Z, nº 789, Bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
As partes firmaram, em 10 de janeiro de 2022, um Contrato Particular de Agenciamento Artístico e Empresariamento, com o objetivo de promover, divulgar e administrar a carreira artística do cantor E. P., sendo o autor, D. R. R., o empresário responsável pela gestão da carreira.
O contrato previa, entre outras cláusulas, que todos os lucros e despesas decorrentes da atividade artística seriam partilhados em partes iguais (50% para cada parte), inclusive os custos com gravação, produção de shows, marketing, transporte, hospedagem e demais despesas operacionais.
Além disso, o contrato estabelecia cláusulas específicas de obrigações mútuas, como:
- Cláusula 3ª – Obrigação do cantor de comparecer a todos os compromissos profissionais agendados pelo empresário;
- Cláusula 4ª – Obrigação do empresário de prestar contas mensalmente ao cantor sobre receitas e despesas;
- Cláusula 5ª – Obrigação de ambas as partes de manter conduta ética e profissional, zelando pela imagem pública do artista;
- Cláusula 6ª – Multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a parte que descumprisse qualquer cláusula contratual, sem prejuízo de perdas e danos.
Ocorre que, a partir de julho de 2023, o cantor E. P. passou a descumprir reiteradamente suas obrigações contratuais, notadamente:
- Ausência em compromissos previamente agendados, sem justificativa;
- Realização de apresentações artísticas sem o conhecimento e intermediação do empresário;
- Recusa em partilhar os lucros obtidos com shows realizados de forma autônoma;
- Desrespeito à cláusula de exclusividade prevista no contrato.
Tais condutas violam frontalmente as cláusulas contratuais pactuadas, tornando insustentável a manutenção do vínculo contratual.
DO DIREITO
A presente demanda encontra amparo no CCB/2002, art. 421, que consagra a função social do contrato, e no CCB/2002, art. 422, que impõe às partes contratantes o dever de boa-fé objetiva e lealdade recíproca.
O inadimplemento contratual por parte do réu configura motivo suficiente para a rescisão do contrato, nos termos do CCB/2002, art. 475, que prevê: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Além disso, o contrato firmado entre as partes previa expressamente cláusula penal para o caso de descumprimento, nos termos do CCB/2002, art. 408, sendo plenamente exigível a multa estipulada.
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