Modelo de Ação de Retificação de Registro Civil para Exclusão do Pai Biológico e Inclusão do Pai Afetivo com Base na Filiação Socioafetiva e Princípios Constitucionais da Dignidade e Identidade
Publicado em: 25/04/2025 Processo Civil FamiliaAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Registros Públicos da Comarca de ___, Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: m.f.s.l@email.com, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Requerido 1: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do ___ Subdistrito de ___, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rua dos Cartórios, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: cartorio@email.com.
Requerido 2: P. R. dos S. (pai biológico, a ser excluído), brasileiro, profissão, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: p.r.s@email.com, residente e domiciliado na Rua do Sol, nº 50, Bairro Luz, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Requerido 3: J. A. da S. (pai afetivo, a ser incluído), brasileiro, profissão, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222-2, endereço eletrônico: j.a.s@email.com, residente e domiciliado na Rua Esperança, nº 80, Bairro Vida Nova, CEP 00000-000, Cidade/UF.
3. DOS FATOS
A Requerente nasceu em ___, conforme certidão de nascimento anexa, constando como genitora M. R. de S. e como genitor P. R. dos S.. Ocorre que, desde tenra idade, a Requerente não manteve qualquer vínculo afetivo, social ou familiar com o pai biológico, ora Requerido 2, que jamais exerceu o papel paterno, não participando de sua criação, educação ou sustento.
Por outro lado, desde os ___ anos de idade, a Requerente foi criada, educada e amparada por J. A. da S., ora Requerido 3, que assumiu, de maneira espontânea, inequívoca e contínua, a condição de pai afetivo, sendo reconhecido socialmente e no âmbito familiar como tal. O vínculo socioafetivo estabelecido entre ambos é sólido, público e notório, sendo J. A. da S. a figura paterna de referência da Requerente.
Em virtude da ausência de laços afetivos com o pai biológico e da consolidação da relação de paternidade socioafetiva com J. A. da S., a Requerente busca, por meio da presente ação, a retificação de seu registro civil, para que seja excluído o nome do pai biológico e incluído o nome do pai afetivo, adequando o assento registral à realidade fática e afetiva vivenciada.
Ressalte-se que a manutenção do nome do pai biológico no registro civil da Requerente não reflete a verdade dos fatos, tampouco atende ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), sendo imprescindível a adequação do registro à realidade socioafetiva, em respeito ao direito fundamental à identidade e à filiação.
Diante disso, a presente demanda visa garantir à Requerente o direito de ver reconhecida, em seu registro civil, a filiação socioafetiva, com a exclusão do pai biológico e a inclusão do pai afetivo, em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL
O ordenamento jurídico brasileiro admite a retificação do registro civil para adequá-lo à realidade dos fatos, especialmente quando se trata de filiação, visando garantir a verdade registral e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 227). A Lei 6.015/1973, art. 109, prevê expressamente a possibilidade de retificação de registro civil, mediante decisão judicial, quando houver erro ou omissão a ser corrigido.
O CCB/2002, art. 1.603, dispõe que "ninguém pode ser reconhecido como filho, nem ter reconhecida a paternidade, senão na forma prevista em lei", e, em sua CCB/2002, art. 1.604, admite a anulação do reconhecimento de paternidade quando comprovado vício de consentimento. Ademais, a filiação socioafetiva é reconhecida como modalidade legítima de filiação, podendo, inclusive, prevalecer sobre o vínculo biológico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4.2. DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem a filiação socioafetiva como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do filho. O vínculo de afeto, cuidado, proteção e convivência, estabelecido de forma voluntária e pública, é elemento suficiente para o reconhecimento da paternidade socioafetiva (CF/88, art. 227).
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem afirmado que a parentalidade socioafetiva pode ser reconhecida judicialmente, desde que comprovados os requisitos da posse do estado de filho, a voluntariedade e a estabilidade do vínculo afetivo, não se restringindo a filiação ao mero dado biológico.
4.3. DA EXCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO E INCLUSÃO DO PAI AFETIVO
A exclusão do nome do pai biológico do registro civil é medida excepcional, admitida quando comprovada a ausência de vínculo afetivo, social e familiar, bem como a inexistência de relação de paternidade de fato. Por outro lado, a inclusão do pai afetivo é possível quando demonstrada a posse do estado de filho, a voluntariedade e a estabilidade da relação socioafetiva, em consonância com o melhor interesse da Requerente.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva, com a consequente retificação do registro civil, encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), no direito à identidade (CF/88, art. 227) e na proteção integral da criança, do adolescente e do jovem (CF/88, art. 227; ECA, art. 6º).
O CPC/2015, art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados na presente demanda, e o CPC/2015, art."'>...