Modelo de Ação de Retificação de Registro Civil para Exclusão do Pai Biológico e Inclusão do Pai Afetivo com Base na Filiação Socioafetiva e Princípios Constitucionais da Dignidade e Identidade

Publicado em: 25/04/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição inicial para ação de retificação de registro civil, requerendo a exclusão do pai biológico e a inclusão do pai afetivo no assento registral da requerente, fundamentada na filiação socioafetiva, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e direito à identidade, com base em legislação e jurisprudência aplicáveis. Inclui pedidos de citação, intimação do Ministério Público, gratuidade da justiça, produção de provas e expedição de mandado para averbação em cartório.

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Registros Públicos da Comarca de ___, Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: m.f.s.l@email.com, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Requerido 1: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do ___ Subdistrito de ___, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rua dos Cartórios, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: cartorio@email.com.

Requerido 2: P. R. dos S. (pai biológico, a ser excluído), brasileiro, profissão, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: p.r.s@email.com, residente e domiciliado na Rua do Sol, nº 50, Bairro Luz, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Requerido 3: J. A. da S. (pai afetivo, a ser incluído), brasileiro, profissão, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222-2, endereço eletrônico: j.a.s@email.com, residente e domiciliado na Rua Esperança, nº 80, Bairro Vida Nova, CEP 00000-000, Cidade/UF.

3. DOS FATOS

A Requerente nasceu em ___, conforme certidão de nascimento anexa, constando como genitora M. R. de S. e como genitor P. R. dos S.. Ocorre que, desde tenra idade, a Requerente não manteve qualquer vínculo afetivo, social ou familiar com o pai biológico, ora Requerido 2, que jamais exerceu o papel paterno, não participando de sua criação, educação ou sustento.

Por outro lado, desde os ___ anos de idade, a Requerente foi criada, educada e amparada por J. A. da S., ora Requerido 3, que assumiu, de maneira espontânea, inequívoca e contínua, a condição de pai afetivo, sendo reconhecido socialmente e no âmbito familiar como tal. O vínculo socioafetivo estabelecido entre ambos é sólido, público e notório, sendo J. A. da S. a figura paterna de referência da Requerente.

Em virtude da ausência de laços afetivos com o pai biológico e da consolidação da relação de paternidade socioafetiva com J. A. da S., a Requerente busca, por meio da presente ação, a retificação de seu registro civil, para que seja excluído o nome do pai biológico e incluído o nome do pai afetivo, adequando o assento registral à realidade fática e afetiva vivenciada.

Ressalte-se que a manutenção do nome do pai biológico no registro civil da Requerente não reflete a verdade dos fatos, tampouco atende ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), sendo imprescindível a adequação do registro à realidade socioafetiva, em respeito ao direito fundamental à identidade e à filiação.

Diante disso, a presente demanda visa garantir à Requerente o direito de ver reconhecida, em seu registro civil, a filiação socioafetiva, com a exclusão do pai biológico e a inclusão do pai afetivo, em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

O ordenamento jurídico brasileiro admite a retificação do registro civil para adequá-lo à realidade dos fatos, especialmente quando se trata de filiação, visando garantir a verdade registral e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 227). A Lei 6.015/1973, art. 109, prevê expressamente a possibilidade de retificação de registro civil, mediante decisão judicial, quando houver erro ou omissão a ser corrigido.

O CCB/2002, art. 1.603, dispõe que "ninguém pode ser reconhecido como filho, nem ter reconhecida a paternidade, senão na forma prevista em lei", e, em sua CCB/2002, art. 1.604, admite a anulação do reconhecimento de paternidade quando comprovado vício de consentimento. Ademais, a filiação socioafetiva é reconhecida como modalidade legítima de filiação, podendo, inclusive, prevalecer sobre o vínculo biológico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4.2. DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem a filiação socioafetiva como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do filho. O vínculo de afeto, cuidado, proteção e convivência, estabelecido de forma voluntária e pública, é elemento suficiente para o reconhecimento da paternidade socioafetiva (CF/88, art. 227).

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem afirmado que a parentalidade socioafetiva pode ser reconhecida judicialmente, desde que comprovados os requisitos da posse do estado de filho, a voluntariedade e a estabilidade do vínculo afetivo, não se restringindo a filiação ao mero dado biológico.

4.3. DA EXCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO E INCLUSÃO DO PAI AFETIVO

A exclusão do nome do pai biológico do registro civil é medida excepcional, admitida quando comprovada a ausência de vínculo afetivo, social e familiar, bem como a inexistência de relação de paternidade de fato. Por outro lado, a inclusão do pai afetivo é possível quando demonstrada a posse do estado de filho, a voluntariedade e a estabilidade da relação socioafetiva, em consonância com o melhor interesse da Requerente.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva, com a consequente retificação do registro civil, encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), no direito à identidade (CF/88, art. 227) e na proteção integral da criança, do adolescente e do jovem (CF/88, art. 227; ECA, art. 6º).

O CPC/2015, art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados na presente demanda, e o CPC/2015, art."'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por M. F. de S. L. em face do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, P. R. dos S. (pai biológico) e J. A. da S. (pai afetivo), objetivando a exclusão do nome do pai biológico de seu assento de nascimento e a inclusão do pai afetivo, adequando o registro à realidade socioafetiva vivenciada.

Alega a Requerente que não possui qualquer vínculo afetivo, social ou familiar com o pai biológico, que jamais exerceu o papel paterno, enquanto, por outro lado, desde a infância foi criada, educada e amparada por J. A. da S., que assumiu de forma espontânea e inequívoca a função paterna, sendo reconhecido socialmente e no âmbito familiar como tal.

Requer, ao final, a procedência do pedido para a retificação do registro civil, com a exclusão do nome do pai biológico e inclusão do pai socioafetivo, além da expedição de mandado ao cartório para as devidas averbações.

Fundamentação

1. Da Competência e Admissibilidade

Inicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sendo a presente ação de retificação de registro civil instrumento cabível para a tutela do direito invocado (Lei 6.015/1973, art. 109).

Ressalta-se que o voto é proferido em estrito respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que assim dispõe: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\".

2. Dos Fatos e da Prova

Dos autos, verifica-se que a Requerente demonstrou, por meio de prova documental e testemunhal, a ausência de vínculo afetivo, social e familiar com o pai biológico (P. R. dos S.), bem como a consolidação da relação de paternidade socioafetiva com J. A. da S., que, desde a infância da autora, exerceu voluntariamente papel de pai, sendo reconhecido social e familiarmente como tal.

A prova dos autos, incluindo documentos, fotografias e depoimentos, corrobora a existência da posse do estado de filha em relação ao pai afetivo, bem como a ausência de vínculo com o pai registral.

3. Do Direito ao Reconhecimento da Filiação Socioafetiva

O ordenamento jurídico brasileiro admite a retificação do registro civil para adequá-lo à verdade dos fatos, em especial no tocante à filiação, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e no direito fundamental à identidade e à filiação (CF/88, art. 227).

A filiação socioafetiva é reconhecida doutrinária e jurisprudencialmente como legítima, podendo prevalecer sobre o vínculo biológico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ).

A Lei 6.015/1973, art. 109, assegura a possibilidade de retificação do registro civil mediante decisão judicial, e o CCB/2002, art. 1.604, admite a anulação do reconhecimento de paternidade em caso de vício de consentimento, hipótese compatível com a situação dos autos, uma vez comprovada a ausência de vínculo entre pai biológico e Requerente.

4. Do Entendimento Jurisprudencial

O Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ) reconhece ser possível a desconstituição do registro de paternidade quando ausente a relação socioafetiva e constatada a inexistência de vínculo de fato entre o pai registral e o registrado.

No âmbito dos Tribunais Estaduais, há sólida jurisprudência reconhecendo a parentalidade socioafetiva como forma legítima de filiação, desde que demonstradas a voluntariedade, a estabilidade do vínculo e a posse do estado de filho (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Em todos os precedentes, a análise do melhor interesse da pessoa e a proteção da dignidade humana são critérios determinantes para o acolhimento do pedido.

5. Da Excepcionalidade da Exclusão do Pai Biológico

A exclusão do nome do pai biológico do registro civil é medida excepcional, mas encontra respaldo legal e jurisprudencial quando demonstrada, como no caso, a ausência de vínculo afetivo, social e familiar, bem como a consolidação da filiação socioafetiva com terceiro.

O reconhecimento do pai socioafetivo visa a adequação do registro civil à realidade vivida, promovendo a efetivação do direito à identidade, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da Requerente.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • Determinar a retificação do registro civil de nascimento da Requerente, com a exclusão do nome do pai biológico, P. R. dos S., e a inclusão do nome do pai socioafetivo, J. A. da S. como genitor, procedendo-se às alterações necessárias nos sobrenomes e demais dados pertinentes;
  • Autorizar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para as averbações necessárias;
  • Oficiar o Ministério Público, nos termos da Lei 6.015/1973, art. 109;
  • Conceder a gratuidade de justiça à Requerente, conforme requerido;
  • Condenar os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo se deferida a gratuidade;
  • Deferir a produção de provas documental e testemunhal, caso remanesça controvérsia de fato relevante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Assim decido, em observância a CF/88, art. 93, IX, fundamentando de forma clara e coerente a presente decisão.

 

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.
Juiz de Direito


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