Modelo de Ação declaratória de inexistência de infração de trânsito contra DETRAN e DER, com pedido de identificação do real infrator e anulação da cassação indevida da CNH fundamentada no Código de Trânsito e princ...

Publicado em: 23/04/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConsumidor Trabalhista
Modelo de petição inicial para ação declaratória de inexistência de infração de trânsito cumulada com pedido de identificação do real infrator e anulação da cassação da CNH, dirigida contra o DETRAN e DER. O autor, que já cumpriu suspensão e vendeu o veículo antes da infração, busca a responsabilização do verdadeiro infrator, a nulidade do processo administrativo e o restabelecimento da habilitação, com fundamentação no Código de Trânsito Brasileiro, no devido processo legal e nos direitos constitucionais ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Inclui pedidos de justiça gratuita, produção de provas e condenação dos réus em custas e honorários.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE IDENTIFICAÇÃO DE REAL INFRATOR E ANULAÇÃO DE CASSAÇÃO DE CNH

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de [CIDADE/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE IDENTIFICAÇÃO DE REAL INFRATOR E ANULAÇÃO DE CASSAÇÃO DE CNH em face de Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/UF, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico [email protected], com sede na Av. Principal, nº 500, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, e Departamento de Estradas de Rodagem – DER/UF, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-11, endereço eletrônico [email protected], com sede na Av. Rodoviária, nº 200, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Cidade/UF.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., é condutor habilitado, tendo cumprido, no ano de 2020, integralmente o período de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme documentação anexa. Após o cumprimento da penalidade, o Autor procedeu à venda de seu veículo automotor, marca/modelo [especificar], placa XXX-0000, para terceiro, tendo sido lavrado recibo de compra e venda datado e com firma reconhecida das partes, também acostado aos autos.

Ocorre que, por negligência do adquirente, não foi realizada a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente. Em data posterior à venda, especificamente durante o período em que o Autor ainda constava como proprietário no registro do DETRAN, foi cometida infração de trânsito por excesso de velocidade, tendo sido lavrado auto de infração em nome do Autor.

À época da infração, o Autor encontrava-se com a CNH suspensa, o que culminou, após processo administrativo, na cassação de sua habilitação em 2025, sob o fundamento de reincidência em infração grave durante o período de suspensão, nos termos do CTB, art. 263, II.

Ressalte-se que o Autor não foi o condutor responsável pela infração, pois já havia alienado o veículo, conforme prova documental robusta (recibo de compra e venda com firma reconhecida). Não obstante, não lhe foi oportunizada a identificação do real infrator, tampouco foi considerado o elemento probatório apresentado, resultando em grave violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Diante da manutenção da penalidade de cassação da CNH, o Autor busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência da infração em seu desfavor, a identificação do real condutor e a consequente anulação do ato administrativo de cassação de sua habilitação.

Resumo: O Autor cumpriu suspensão em 2020, vendeu o veículo, mas o comprador não transferiu a propriedade. Posteriormente, foi cometida infração por terceiro, resultando na cassação indevida da CNH do Autor, que busca a identificação do real infrator e a anulação do ato administrativo.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

O Autor é parte legítima para postular a declaração de inexistência da infração e a anulação da cassação de sua CNH, pois figura como titular do direito violado. Os Réus, DETRAN/UF e DER/UF, são os órgãos responsáveis pela autuação, processamento e aplicação das penalidades, conforme atribuições legais.

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO DO REAL INFRATOR

O CTB, art. 257, § 7º, prevê expressamente a possibilidade de indicação do real condutor responsável pela infração. Ainda que não tenha havido indicação tempestiva na via administrativa, a jurisprudência do STJ consagra que a preclusão administrativa não impede a comprovação judicial da identidade do real infrator, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

O Autor apresenta prova documental robusta, consistente em recibo de compra e venda do veículo, datado e com firma reconhecida, demonstrando que não era mais o possuidor do bem à época da infração. Assim, não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiro, sob pena de afronta aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da responsabilidade subjetiva.

4.3. DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CASSAÇÃO DA CNH

O devido processo legal administrativo exige a observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A ausência de oportunidade para identificação do real infrator, bem como a desconsideração de provas documentais idôneas, configura nulidade do processo administrativo, tornando ilegítima a penalidade imposta ao Autor.

Ademais, a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Infração de Trânsito c/c Pedido de Identificação de Real Infrator e Anulação de Cassação de CNH, proposta por A. J. dos S. em face do DETRAN/UF e DER/UF.

Narra o Autor que, após cumprir suspensão de sua CNH, alienou seu veículo, não tendo o adquirente procedido à transferência de propriedade. No período em que ainda constava como proprietário, foi cometida infração de trânsito por terceiro, culminando na cassação de sua habilitação, sem que lhe fosse oportunizada a identificação do real infrator ou consideradas as provas apresentadas. Requer, assim, a declaração de inexistência da infração, identificação do real infrator e anulação do ato administrativo de cassação de sua CNH.

II. Fundamentação

2.1 – Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos à luz do direito posto.

2.2 – Do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal

É direito fundamental de qualquer indivíduo o contraditório e a ampla defesa no âmbito dos processos judiciais e administrativos (CF/88, art. 5º, LV). No caso em tela, restou demonstrado que o Autor não foi oportunizado a identificar o real infrator da infração de trânsito que ensejou a cassação de sua CNH, tampouco houve análise do robusto conjunto probatório apresentado (recibo de compra e venda com firma reconhecida), o que configura violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2.3 – Da Legitimidade Ativa e Passiva

O Autor é parte legítima para postular a declaração de inexistência da infração e a anulação da cassação de sua CNH, pois figura como titular do direito violado. Os Réus, DETRAN/UF e DER/UF, são os órgãos competentes pela autuação e processamento das penalidades, encontrando-se presentes as condições da ação.

2.4 – Da Possibilidade de Indicação Judicial do Real Infrator (CTB, art. 257, § 7º; CF/88, art. 5º, XXXV)

O CTB, art. 257, § 7º, prevê a possibilidade de identificação do real condutor responsável pela infração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão administrativa para indicação do condutor não impede a comprovação judicial do real infrator, sobretudo quando lastreada em prova documental idônea (REsp. Acórdão/STJ).

2.5 – Da Prova Documental e Responsabilidade pela Infração

O Autor trouxe aos autos recibo de compra e venda do veículo, datado e com firma reconhecida, comprovando a alienação do bem antes da infração. Assim, não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, sob pena de afronta aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da responsabilidade subjetiva.

A presunção de legitimidade do ato administrativo, embora existente, é relativa e cede diante de prova em contrário (CPC/2015, art. 373, I), como consta no caso em apreço.

2.6 – Da Nulidade do Processo Administrativo

Restou caracterizada a nulidade do processo administrativo de cassação da CNH, haja vista a inobservância do contraditório e da ampla defesa, assim como a desconsideração da prova documental apresentada.

2.7 – Jurisprudência Aplicável

O entendimento jurisprudencial corrobora a tese de que é possível a indicação judicial do real condutor, mesmo após preclusão administrativa, desde que comprovada por provas robustas (REsp. Acórdão/STJ; TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Declarar a inexistência da infração de trânsito imputada ao Autor, reconhecendo-se que não era o condutor do veículo à época do fato;
  • Determinar aos Réus a identificação do real infrator, com base na documentação apresentada;
  • Anular o processo administrativo que culminou na cassação da CNH do Autor, com o imediato restabelecimento de sua habilitação;
  • Determinar a retirada dos pontos indevidamente lançados na CNH do Autor, bem como de qualquer restrição decorrente da infração ora impugnada;
  • Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência.

Fica deferido, ainda, o pedido de produção de provas, caso haja necessidade superveniente, bem como a designação de audiência de conciliação/mediação, se for o caso.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
Juiz(a) de Direito

V. Observações Finais

Este voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância a CF/88, art. 93, IX, e atende aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como às orientações jurisprudenciais dos tribunais superiores.


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