Modelo de Ação Judicial para Reconhecimento de Isenção de IPI na Aquisição de Veículo Adaptado por Pessoa com Deficiência
Publicado em: 27/01/2024 TributárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________
Distribuição por dependência
PREÂMBULO
Nome: M. F. de S.
Estado Civil: Solteira
Profissão: Professora
CPF: 000.000.000-00
Endereço: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/Estado, CEP 00000-000
Endereço Eletrônico: [email protected]
Representante Legal: Advogado(a) inscrito(a) na OAB/UF sob o nº 000000, com endereço profissional na Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, Cidade/Estado, CEP 00000-000, e endereço eletrônico [email protected].
Em face de:
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "K", Brasília/DF, CEP 70040-906.
VALOR DA CAUSA
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DOS FATOS
A Requerente é pessoa com deficiência física, conforme laudo médico anexo, emitido por profissional habilitado, que atesta a limitação severa de mobilidade e a necessidade de utilização de veículo automotor adaptado para locomoção. Em razão de sua condição, a Requerente adquiriu um veículo automotor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o objetivo de atender às suas necessidades de deslocamento.
Contudo, ao buscar o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), benefício garantido às pessoas com deficiência, a Requerente teve seu pedido indevidamente negado pela autoridade administrativa, sob a alegação de que não preenchia os requisitos previstos na legislação vigente.
Tal negativa viola os direitos fundamentais da Requerente, além de desconsiderar a legislação aplicável e os princípios constitucionais que protegem as pessoas com deficiência.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegura, em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Além disso, o art. 5º, caput, garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o art. 227, §2º, determina a proteção das pessoas com deficiência, promovendo sua integração social.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.989/1995, em seu art. 1º, concede isenção do IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência física, auditiva, visual ou mental severa, bem como por autistas. O benefício é regulamentado pelo Decreto nº 11.063/2022, que estabelece os procedimentos para sua concessão.
A negativa do direito à isenção do IPI pela autoridade administrativa contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar o direito líquido e certo da Requerente, que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Doutrinadores renomados, como Hugo de Brito"'>...