Modelo de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade para Segurada Especial em Regime de Economia Familiar
Publicado em: 26/02/2025 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCAL]
Nome da Parte Autora: M. V. dos S., brasileira, solteira, agricultora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail].
Nome da Parte Ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail].
PREÂMBULO
A parte autora, acima qualificada, por meio de seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 72 e 39, §1º, da Lei 8.213/1991, bem como no artigo 319 do CPC/2015, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A autora é segurada especial, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, conforme documentos anexos (certidão de nascimento do filho, contrato de parceria agrícola e declaração de sindicato rural). Em [data], deu à luz seu filho, [nome do filho], conforme certidão de nascimento anexa.
Em [data], a autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade junto ao INSS, o qual foi indeferido sob a alegação de ausência de início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial.
Entretanto, a autora apresenta início de prova material corroborado por testemunhos idôneos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo, portanto, indevido o indeferimento do benefício.
DO DIREITO
O salário-maternidade é um benefício devido à segurada especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício, conforme disposto na Lei 8.213/1991, art. 39, §1º, e art. 72.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso II, assegura a proteção à maternidade, especialmente à gestante, como direito fundamental, devendo ser garantido o benefício às seguradas que comprovem os requisitos legais.
O STJ consolidou o entendimento de que o início de prova material, corroborado por testemunhos idôneos, é suficiente para comprovar a atividade rural, sendo desnecessária a apresentaç"'>...