Modelo de Agravo de Instrumento ao TST Contra Decisão Denegatória de Recurso de Revista em Reclamação Trabalhista Envolvendo Assédio Moral, Jornada Especial e Ônus da Prova
Publicado em: 08/11/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da OAB/SP nº 000000, com endereço eletrônico [email protected], domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Campinas/SP, CEP 13000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de M. F. de S. L., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com endereço eletrônico [email protected], sediada à Avenida Paulista, nº 2000, São Paulo/SP, CEP 01310-200, vem, respeitosamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CLT, art. 896, §1º, bem como nos arts. 1.015 e seguintes do CPC/2015, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE FÁTICA
O Agravante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Agravada, postulando o reconhecimento de assédio moral, o enquadramento em jornada especial, a inversão do ônus da prova quanto ao controle de ponto, bem como a condenação em verbas decorrentes da sucumbência parcial. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformado, o Agravante interpôs Recurso Ordinário, o qual foi parcialmente provido pelo TRT da 15ª Região. Em seguida, foi interposto Recurso de Revista, que teve seu seguimento negado sob o fundamento de ausência de transcendência e aplicação da Súmula 333/TST, bem como por suposta ausência de negativa de prestação jurisdicional. O Agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, visando à reforma do decisum e ao regular processamento do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme CLT, art. 897, §1º. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.015, XIII, e CLT, art. 896, §1º, diante da negativa de seguimento ao Recurso de Revista pelo TRT da 15ª Região. Ressalta-se que a decisão agravada foi publicada em 10/03/2025, sendo o presente recurso protocolado em 18/03/2025, dentro do prazo legal. O Agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive a regularidade formal e o preparo.
5. DOS FATOS
O Agravante laborou para a Agravada no período de 01/02/2020 a 30/11/2023, exercendo a função de analista administrativo. Durante o pacto laboral, foi submetido a situações reiteradas de assédio moral, com cobranças excessivas, humilhações públicas e ameaças de dispensa sem justa causa. Ademais, laborava em jornada especial, sem o devido registro de ponto, pois a empresa não fornecia sistema adequado de controle, transferindo ao empregado o ônus de comprovar a jornada extraordinária. O juízo de origem reconheceu parcialmente os pedidos, mas deixou de acolher a inversão do ônus da prova e não reconheceu integralmente o assédio moral. O TRT da 15ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário, manteve a decisão de primeiro grau, limitando-se a aplicar a Súmula 333/TST e negando a prestação jurisdicional adequada quanto aos pontos suscitados nos Embargos de Declaração, especialmente no tocante à análise da prova testemunhal e à distribuição do ônus probatório. O Recurso de Revista foi obstado sob alegação de ausência de transcendência e aplicação da Súmula 333/TST, sem o devido enfrentamento das teses recursais, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional.
6. DO DIREITO
6.1 DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Agravante suscitou, em Embargos de Declaração, omissão do acórdão regional quanto à análise das provas relativas ao assédio moral e à jornada especial, bem como à distribuição do ônus da prova sobre o controle de ponto. O TRT da 15ª Região limitou-se a rejeitar os embargos sem enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, violando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV). A negativa de prestação jurisdicional caracteriza nulidade processual, pois impede o conhecimento e julgamento do mérito recursal pelo TST, afrontando o CLT, art. 832, e o CPC/2015, art. 489, §1º, IV e VI.
6.2 DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 333/TST
A Súmula 333/TST dispõe que o conhecimento do Recurso de Revista pressupõe a demonstração de divergência jurisprudencial ou violação direta à Constituição Federal. No caso, o Agravante demonstrou violação literal de dispositivos constitucionais e legais, especialmente quanto ao direito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à proteção à saúde e ao trabalho digno (CF/88, art. 7º, XXII), e à distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, I e II). A aplicação automática da Súmula 333/TST, sem análise concreta das teses recursais, viola o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
6.3 DO ASSÉDIO MORAL
O assédio moral é conduta reiterada que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, afetando sua dignidade e saúde psíquica. O reconhecimento do assédio moral decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social do trabalho (CF/88, art. 170, III). A prova testemunhal colhida nos autos demonstrou a prática de assédio moral, não podendo o TRT se furtar à análise detalhada dos elementos probatórios.
6.4 DA JORNADA ESPECIAL E CONTROLE DE PONTO
O Agravante laborava em jornada superior à contratada, sem o devido controle de ponto, por culpa exclusiva da empregadora. O CPC/2015, art. 373, I e II, impõe ao empregador o ônus de demonstrar o correto registro da jornada, especialmente quando detém melhores condições de produzir a prova. A inversão do ônus da prova é medida de justiça, em consonância com o princípio da proteção ao hipossuficiente.
6.5 DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL
O Agravante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo tendo obtido parcial êxito em suas pretensões. O CPC/2015, art. 85, §2º, e a CLT, art. 791-A, devem ser interpretados à luz do princípio da causalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
6.6 DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS RELEVANTES
São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador, da ampla defesa, do contraditório, da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A negativa de prestação jurisdicional e a ausência de análise das teses recursais afrontam tais princípios, justificando a reforma da decisão agravada.
Em síntese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista deve ser reformada, para que o recurso seja processado e apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, garantindo-se o direito do Agravante à prestação jurisdicional efetiva e adequada.
7. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL RESPECTIVO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A SBDI-1 decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do CLT, art. 896. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão» . No caso dos autos, verifica-se que a ré não atendeu às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, no particular, porque não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência des"'>...
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