Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra decisão que extinguiu ação e determinou baixa de processos conexos em ação coletiva por danos decorrentes de enchentes em Porto Alegre...
Publicado em: 22/04/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
1. ENDEREÇAMENTO
À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – ENCHENTES
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. P. S., viúva, pensionista, inscrita no CPF sob n° 533.427.390-53, RG n° 1045049051, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na rua Domingos de Abreu n° 985, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP: 91120-090;
N. P. R., casado, aposentado, inscrito no CPF sob n° 220.300.500-91, RG n° 8001044752, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na rua Alexandre da Rosa n° 90, bairro Humaita, Porto Alegre/RS, CEP: 90250-030;
I. A. A., casada, do lar, inscrita no CPF sob n° 634.718.920-87, RG n° 63471892087, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na rua Ovidio Chaves n° 190, bairro Rubem Berta, Porto Alegre/RS, CEP: 91170-380;
N. R. F. da S., viúva, doméstica, inscrita no CPF sob n° 960.410.56-49, RG n° 7034103247, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na rua José Humberto Bronca n° 173, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP: 91120-010;
G. M. S., casado, aposentado, inscrito no CPF sob n° 373.700.730-68, RG n° 2027049804, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na rua Engenheiro Alexandre Martins da Rosa n° 90, AP 114, bairro Humaitá, Porto Alegre/RS, CEP: 90250-030;
Todos já devidamente qualificados nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 5207059-68.2024.8.21.0001/RS, vêm, por sua advogada infra-assinada, com endereço eletrônico constante na procuração anexa, interpor o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face do Município de Porto Alegre/RS, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Praça Montevidéu, 10, Centro, Porto Alegre/RS, CEP: 90010-170, e endereço eletrônico institucional, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Os agravantes ajuizaram demanda coletiva perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, buscando a responsabilização do Município de Porto Alegre/RS por danos morais e materiais decorrentes das enchentes de 2024. No curso do feito, a MM. Juíza determinou a permanência de apenas alguns autores, a inclusão de terceiros e a baixa de processos conexos, além da extinção do feito em relação ao autor G. M. S., sem resolução de mérito, sob o argumento de prevenção e economia processual. Tal decisão, contudo, implica desmembramento indevido e possível supressão do direito de ação dos autores, afetando o mérito e a ampla defesa, além de contrariar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O cabimento do agravo de instrumento se justifica diante da decisão interlocutória que, ao determinar a extinção do feito em relação a autor e a baixa de processos conexos, afeta diretamente o direito de acesso à jurisdição e pode causar prejuízo irreparável, enquadrando-se na hipótese de urgência e inutilidade do julgamento apenas em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do CPC/2015, art. 1.015, conforme entendimento do STJ (REsp. 1696396/MT/STJ).
Ressalte-se que, embora a decisão agravada tenha sido proferida anteriormente, sobreveio fato novo relevante: os processos conexos que a magistrada determinou baixa e arquivamento já tiveram andamento regular, não sendo mais possível a baixa ou o arquivamento nos moldes determinados, o que agrava o prejuízo aos autores e justifica a necessidade de concessão de efeito suspensivo.
5. DOS FATOS
Os agravantes, todos residentes em áreas atingidas pelas enchentes de 2024, ingressaram com ação coletiva visando à reparação de danos morais e materiais. No curso do processo, a magistrada, ao identificar a existência de outros feitos ajuizados por familiares residentes no mesmo endereço, determinou a permanência de apenas alguns autores, a inclusão de terceiros e a baixa de processos conexos, além de extinguir o feito em relação ao autor G. M. S., sem julgamento de mérito, sob o argumento de prevenção e economia processual.
Tal decisão, na prática, obriga os autores a desistirem de seus pedidos ou a ingressarem em feitos alheios, criando situação processual confusa e prejudicial à ampla defesa, ao contraditório e ao direito de ação. Ademais, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), pois o dano moral, por sua natureza personalíssima, não pode ser objeto de extinção ou reunião forçada sem a anuência expressa dos titulares do direito.
Destaca-se, ainda, que os processos conexos já seguiram seu rito processual e jurisdição, tornando inexequível a determinação de baixa, o que acarreta insegurança jurídica e potencial morosidade na solução do caso.
6. DO DIREITO
6.1. DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A CF/88, art. 5º, XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O direito de ação é fundamental e não pode ser suprimido por decisão judicial que, sob o pretexto de economia processual, extingue feitos ou impõe a baixa de processos sem o consentimento dos autores. O CPC/2015, art. 17, veda o abuso do direito de demandar, mas não autoriza o Judiciário a extinguir processos ou obrigar a reunião de autores sem observar o contraditório e a vontade das partes, especialmente quando se trata de direitos personal�"'>...
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