Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra decisão que extinguiu ação e determinou baixa de processos conexos em ação coletiva por danos decorrentes de enchentes em Porto Alegre...

Publicado em: 22/04/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto por autores em ação coletiva contra o Município de Porto Alegre/RS, com pedido de efeito suspensivo para suspender decisão que extinguiu processo e determinou baixa de processos conexos, fundamentado na garantia constitucional do acesso à justiça, no devido processo legal, na personalidade do dano moral e na jurisprudência do STJ sobre a mitigação da taxatividade do CPC para tutela jurisdicional urgente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO

À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – ENCHENTES

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. P. S., viúva, pensionista, inscrita no CPF sob n° 533.427.390-53, RG n° 1045049051, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na rua Domingos de Abreu n° 985, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP: 91120-090;
N. P. R., casado, aposentado, inscrito no CPF sob n° 220.300.500-91, RG n° 8001044752, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na rua Alexandre da Rosa n° 90, bairro Humaita, Porto Alegre/RS, CEP: 90250-030;
I. A. A., casada, do lar, inscrita no CPF sob n° 634.718.920-87, RG n° 63471892087, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na rua Ovidio Chaves n° 190, bairro Rubem Berta, Porto Alegre/RS, CEP: 91170-380;
N. R. F. da S., viúva, doméstica, inscrita no CPF sob n° 960.410.56-49, RG n° 7034103247, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na rua José Humberto Bronca n° 173, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP: 91120-010;
G. M. S., casado, aposentado, inscrito no CPF sob n° 373.700.730-68, RG n° 2027049804, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na rua Engenheiro Alexandre Martins da Rosa n° 90, AP 114, bairro Humaitá, Porto Alegre/RS, CEP: 90250-030;
Todos já devidamente qualificados nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 5207059-68.2024.8.21.0001/RS, vêm, por sua advogada infra-assinada, com endereço eletrônico constante na procuração anexa, interpor o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face do Município de Porto Alegre/RS, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Praça Montevidéu, 10, Centro, Porto Alegre/RS, CEP: 90010-170, e endereço eletrônico institucional, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os agravantes ajuizaram demanda coletiva perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, buscando a responsabilização do Município de Porto Alegre/RS por danos morais e materiais decorrentes das enchentes de 2024. No curso do feito, a MM. Juíza determinou a permanência de apenas alguns autores, a inclusão de terceiros e a baixa de processos conexos, além da extinção do feito em relação ao autor G. M. S., sem resolução de mérito, sob o argumento de prevenção e economia processual. Tal decisão, contudo, implica desmembramento indevido e possível supressão do direito de ação dos autores, afetando o mérito e a ampla defesa, além de contrariar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O cabimento do agravo de instrumento se justifica diante da decisão interlocutória que, ao determinar a extinção do feito em relação a autor e a baixa de processos conexos, afeta diretamente o direito de acesso à jurisdição e pode causar prejuízo irreparável, enquadrando-se na hipótese de urgência e inutilidade do julgamento apenas em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do CPC/2015, art. 1.015, conforme entendimento do STJ (REsp. 1696396/MT/STJ).

Ressalte-se que, embora a decisão agravada tenha sido proferida anteriormente, sobreveio fato novo relevante: os processos conexos que a magistrada determinou baixa e arquivamento já tiveram andamento regular, não sendo mais possível a baixa ou o arquivamento nos moldes determinados, o que agrava o prejuízo aos autores e justifica a necessidade de concessão de efeito suspensivo.

5. DOS FATOS

Os agravantes, todos residentes em áreas atingidas pelas enchentes de 2024, ingressaram com ação coletiva visando à reparação de danos morais e materiais. No curso do processo, a magistrada, ao identificar a existência de outros feitos ajuizados por familiares residentes no mesmo endereço, determinou a permanência de apenas alguns autores, a inclusão de terceiros e a baixa de processos conexos, além de extinguir o feito em relação ao autor G. M. S., sem julgamento de mérito, sob o argumento de prevenção e economia processual.

Tal decisão, na prática, obriga os autores a desistirem de seus pedidos ou a ingressarem em feitos alheios, criando situação processual confusa e prejudicial à ampla defesa, ao contraditório e ao direito de ação. Ademais, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), pois o dano moral, por sua natureza personalíssima, não pode ser objeto de extinção ou reunião forçada sem a anuência expressa dos titulares do direito.

Destaca-se, ainda, que os processos conexos já seguiram seu rito processual e jurisdição, tornando inexequível a determinação de baixa, o que acarreta insegurança jurídica e potencial morosidade na solução do caso.

6. DO DIREITO

6.1. DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A CF/88, art. 5º, XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O direito de ação é fundamental e não pode ser suprimido por decisão judicial que, sob o pretexto de economia processual, extingue feitos ou impõe a baixa de processos sem o consentimento dos autores. O CPC/2015, art. 17, veda o abuso do direito de demandar, mas não autoriza o Judiciário a extinguir processos ou obrigar a reunião de autores sem observar o contraditório e a vontade das partes, especialmente quando se trata de direitos personal�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. S., N. P. R., I. A. A., N. R. F. da S. e G. M. S. em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, que determinou a permanência de apenas alguns autores, a inclusão de terceiros e a baixa de processos conexos, além de extinguir o feito em relação ao autor G. M. S., sem resolução de mérito, sob o argumento de prevenção e economia processual. Os agravantes buscam a reforma da decisão para que todos os autores possam prosseguir no feito, afastando-se a extinção e a baixa de processos, e requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Voto

I. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o art. 1.003, §5º do CPC/2015. O cabimento do agravo de instrumento neste caso é admitido, diante da possibilidade de prejuízo grave e de difícil reparação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ).

II. Mérito

1. Da garantia constitucional de acesso à justiça

A Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\". Nesse sentido, qualquer decisão judicial que, sob o pretexto de economia processual, venha a extinguir o feito sem julgamento de mérito ou impor a baixa de processos conexos, sem consentimento expresso dos autores, viola o direito fundamental de acesso à justiça.

2. Da impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por prevenção

A extinção do feito em relação ao autor G. M. S. e a determinação de baixa de outros processos, sob o fundamento de prevenção, não encontram amparo legal. A prevenção serve para evitar decisões conflitantes, mas não pode ser utilizada para suprimir o direito de ação ou impor litisconsórcio ativo forçado, especialmente quando se trata de direitos personalíssimos, como o dano moral.

3. Da autonomia dos autores e personalidade do dano moral

O dano moral, por sua natureza personalíssima (art. 11 do Código Civil), deve ser analisado individualmente. A imposição de reunião forçada de autores ou extinção de feitos sem anuência expressa dos titulares viola a autonomia das partes e o princípio da individualização da responsabilidade civil.

4. Dos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica

Embora a celeridade e a economia processual sejam relevantes (art. 6º do CPC/2015), tais princípios não podem se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. A multiplicidade de ações, quando fundada em direitos individuais homogêneos, não autoriza a extinção sumária de feitos ou a imposição de litisconsórcio ativo.

5. Da concessão de efeito suspensivo

O art. 300 do CPC/2015 autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a decisão agravada, além de ser inexequível diante do andamento dos processos conexos, acarreta risco de dano irreparável aos autores, justificando a concessão de efeito suspensivo ao agravo.

6. Da fundamentação obrigatória

Cumpre destacar que, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o texto constitucional.

III. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para:

  • conceder efeito suspensivo à decisão agravada, determinando que seja mantido o regular prosseguimento do feito com todos os autores originários, sem extinção ou baixa de processos, até o julgamento final do recurso;
  • afastar a determinação de baixa dos processos conexos e a extinção do feito em relação ao autor G. M. S., garantindo a apreciação individualizada dos pedidos de todos os autores;
  • determinar a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.

É como voto.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

Conclusão

Porto Alegre, 05 de março de 2025.

___________________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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