Modelo de Agravo de Instrumento Contra Extinção Parcial e Baixa de Processos em Ação de Responsabilização Estatal por Danos das Enchentes de 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública/RS

Publicado em: 16/04/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto por múltiplos autores em face de decisão interlocutória do Juizado Especial da Fazenda Pública do RS (Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024), que determinou a extinção do feito em relação a um dos autores, a permanência de apenas alguns no processo, a inclusão de terceiros e a baixa de processos conexos, sob o argumento de prevenção e economia processual. O recurso sustenta a violação do direito de ação, do contraditório, da ampla defesa e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), especialmente diante da natureza personalíssima do dano moral pleiteado. Fundamenta-se na taxatividade mitigada do agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015; Tema 988/STJ) e requer a reforma da decisão para garantir a apreciação individualizada dos pedidos de todos os autores e o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
 
1. ENDEREÇAMENTO

À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024
Rua Manoelito de Ornellas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110-230 - Porto Alegre/RS
E-mail: frpoacentnejefp@tjrs.jus.br

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., N. P. S., G. M. S., N. R. da S. C. e I. A. A., todos já devidamente qualificados nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 5207059-68.2024.8.21.0001/RS, que tramitam perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vêm, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de demanda ajuizada por múltiplos autores, todos residentes em endereços afetados pelas enchentes de 2024, em face do Município de Porto Alegre/RS, visando à responsabilização estatal por danos morais e materiais. Em decisão interlocutória, a MM. Juíza determinou a permanência de apenas alguns autores no feito, a inclusão de terceiros e a baixa de outros processos, além da extinção do feito em relação ao autor G. M. S., sem resolução de mérito, sob o argumento de prevenção e economia processual. Tal decisão, contudo, implica, na prática, em desmembramento indevido e possível supressão do direito de ação dos autores, afetando o mérito e a ampla defesa.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O cabimento do agravo de instrumento se justifica diante da decisão interlocutória que, ao determinar a extinção do feito em relação a autor e a baixa de processos conexos, afeta diretamente o direito de acesso à jurisdição e pode causar prejuízo irreparável, enquadrando-se na hipótese de urgência e inutilidade do julgamento apenas em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do CPC/2015, art. 1.015 (Tema 988/STJ).

5. DOS FATOS

Os agravantes ajuizaram ação coletiva perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, buscando a reparação de danos sofridos em decorrência das enchentes de 2024. No curso do processo, a MM. Juíza, ao identificar a existência de outros feitos ajuizados por familiares residentes no mesmo endereço, determinou a permanência de apenas alguns autores, a inclusão de terceiros e a baixa de processos conexos, além de extinguir o feito em relação ao autor G. M. S., sem julgamento de mérito, sob o argumento de prevenção e economia processual.

Tal decisão, na prática, obriga os autores a desistirem de seus pedidos ou a ingressarem em feitos alheios, em situação processual confusa, prejudicando a ampla defesa, o contraditório e o direito de ação, além de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). O dano moral, por sua natureza personalíssima, não pode ser objeto de extinção ou reunião forçada sem a anuência expressa dos titulares do direito, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao acesso à justiça.

6. DO DIREITO

6.1. DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A CF/88, art. 5º, XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O direito de ação é fundamental e não pode ser suprimido por decisão judicial que, sob o pretexto de economia processual, extingue feitos ou impõe a baixa de processos sem o consentimento dos autores.

O CPC/2015, art. 17, veda o abuso do direito de demandar, mas não autoriza o Judiciário a extinguir processos ou obrigar a reunião de autores sem observar o contraditório e a vontade das partes, especialmente quando se trata de direitos personalíssimos, como o dano moral (CCB/2002, art. 11).

6.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PREVENÇÃO
A extinção do feito em relação ao autor G. M. S. e a determinação de baixa de outros processos, sob o fundamento de prevenção, não encontra respaldo legal. A prevenção visa evitar decisões conflitantes, mas não pode servir de fundamento para suprimir o direito de ação ou obrigar litisconsórcio forçado, sobretudo quando não há identidade absoluta de partes e pedidos.

6.3. DA PERSONALIDADE DO DANO MORAL E DA AUTONOMIA DOS AUTORES
O dano moral é direito personalíssimo (CCB/2002, art. 11), devendo ser analisado individualmente. A decisão agravada, ao impor a reunião forçada de autores e a baixa de processos, viola a autonomia da vontade e o princípio da individualização da responsabilidade civil.

6.4. DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA
Embora a economia processual e a celeridade sejam princípios relevantes (CPC/2015, art. 6º), não podem se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça e à garantia do devido processo legal. A multiplicidade de ações, quando fundada em direitos individuais homogêneos, não autoriza a extinção sumária de feitos ou a imposição de litisconsórcio ativo.

6.5. DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O CPC/2015, art. 1.015, prevê hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, mas a jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), permitindo o manejo do recurso quando a decisão interlocutória puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, como no caso dos autos, em que a extinção e a baixa de processos podem invi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S., N. P. S., G. M. S., N. R. da S. C. e I. A. A., todos já qualificados nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 5207059-68.2024.8.21.0001/RS, em face da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, que determinou a permanência de alguns autores no feito, a inclusão de terceiros, a baixa de processos conexos e a extinção do feito em relação ao autor G. M. S., sem resolução de mérito.

I – Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O cabimento do agravo de instrumento decorre do fato de que a decisão interlocutória recorrida, ao extinguir o feito em relação a um dos autores e determinar a baixa de processos conexos, pode causar prejuízo irreparável aos agravantes, o que autoriza o manejo do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.015 e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).

II – Dos Fatos Relevantes

Os agravantes buscam a reparação de danos morais e materiais em decorrência das enchentes de 2024. No trâmite processual, a decisão agravada determinou a exclusão de parte dos autores e a baixa de processos conexos, sob o fundamento de prevenção e economia processual, além de extinguir o feito para G. M. S., sem julgamento de mérito.

Tal decisão pode resultar em supressão do direito de ação, afrontando o contraditório, a ampla defesa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Ressalte-se que o dano moral é direito personalíssimo (CCB/2002, art. 11), devendo ser apreciado individualmente, não se admitindo extinção ou reunião forçada de ações sem a anuência dos respectivos titulares.

III – Fundamentação Jurídica

A CF/88, art. 5º, XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O direito de ação, portanto, é garantia fundamental, não podendo ser restringido por decisões judiciais que, ao pretexto de prevenção, extingam feitos ou imponham litisconsórcio ativo forçado, sobretudo quando se tratam de direitos personalíssimos, como o dano moral.

O CPC/2015, art. 17, veda o abuso do direito de demandar, mas não autoriza o Judiciário a extinguir ou a obrigar a reunião de processos sem a observância do contraditório e da vontade das partes.

Ressalte-se que a prevenção tem por finalidade evitar decisões conflitantes, porém, não serve de fundamento para a extinção do feito, especialmente quando não há identidade absoluta entre partes e pedidos. O princípio da economia processual, ainda que relevante, não pode se sobrepor ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal.

Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que decisões que impõem litisconsórcio ativo forçado ou extinguem feitos sem a anuência dos autores violam o devido processo legal, devendo ser reformadas para garantir apreciação individualizada das demandas.

Por fim, o CPC/2015, art. 1.015, em conjunto com o entendimento firmado no Tema 988/STJ, autoriza a interposição de agravo de instrumento quando houver risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, como verificado no presente caso.

IV – Jurisprudência Aplicável

Os precedentes colacionados pelas partes apontam para a necessidade de garantir o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente em situações que envolvem direitos personalíssimos e a possibilidade de prejuízo irreparável caso não seja oportunizado o julgamento individualizado dos pedidos.

V – Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, a fim de:

  • Assegurar o regular prosseguimento do feito com todos os autores originários, inclusive G. M. S., sem extinção ou baixa de processos conexos até o julgamento final da demanda;
  • Garantir a apreciação individualizada dos pedidos de cada autor, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV);
  • Determinar a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, se assim desejar.

Por fim, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para que se abstenha de extinguir o feito em relação a qualquer autor ou de baixar processos conexos, salvo expressa manifestação de vontade das partes, mantendo-se o curso regular da ação.

É como voto.

Porto Alegre, 05 de março de 2025.

___________________________________________
Desembargador(a) Relator(a)

Referências Normativas


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