Modelo de Agravo de Instrumento Contra Extinção Parcial e Baixa de Processos em Ação de Responsabilização Estatal por Danos das Enchentes de 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública/RS
Publicado em: 16/04/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilÀ TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024
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A. J. dos S., N. P. S., G. M. S., N. R. da S. C. e I. A. A., todos já devidamente qualificados nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 5207059-68.2024.8.21.0001/RS, que tramitam perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vêm, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Trata-se de demanda ajuizada por múltiplos autores, todos residentes em endereços afetados pelas enchentes de 2024, em face do Município de Porto Alegre/RS, visando à responsabilização estatal por danos morais e materiais. Em decisão interlocutória, a MM. Juíza determinou a permanência de apenas alguns autores no feito, a inclusão de terceiros e a baixa de outros processos, além da extinção do feito em relação ao autor G. M. S., sem resolução de mérito, sob o argumento de prevenção e economia processual. Tal decisão, contudo, implica, na prática, em desmembramento indevido e possível supressão do direito de ação dos autores, afetando o mérito e a ampla defesa.
O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O cabimento do agravo de instrumento se justifica diante da decisão interlocutória que, ao determinar a extinção do feito em relação a autor e a baixa de processos conexos, afeta diretamente o direito de acesso à jurisdição e pode causar prejuízo irreparável, enquadrando-se na hipótese de urgência e inutilidade do julgamento apenas em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do CPC/2015, art. 1.015 (Tema 988/STJ).
Os agravantes ajuizaram ação coletiva perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, buscando a reparação de danos sofridos em decorrência das enchentes de 2024. No curso do processo, a MM. Juíza, ao identificar a existência de outros feitos ajuizados por familiares residentes no mesmo endereço, determinou a permanência de apenas alguns autores, a inclusão de terceiros e a baixa de processos conexos, além de extinguir o feito em relação ao autor G. M. S., sem julgamento de mérito, sob o argumento de prevenção e economia processual.
Tal decisão, na prática, obriga os autores a desistirem de seus pedidos ou a ingressarem em feitos alheios, em situação processual confusa, prejudicando a ampla defesa, o contraditório e o direito de ação, além de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). O dano moral, por sua natureza personalíssima, não pode ser objeto de extinção ou reunião forçada sem a anuência expressa dos titulares do direito, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao acesso à justiça.
6.1. DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A CF/88, art. 5º, XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O direito de ação é fundamental e não pode ser suprimido por decisão judicial que, sob o pretexto de economia processual, extingue feitos ou impõe a baixa de processos sem o consentimento dos autores.
O CPC/2015, art. 17, veda o abuso do direito de demandar, mas não autoriza o Judiciário a extinguir processos ou obrigar a reunião de autores sem observar o contraditório e a vontade das partes, especialmente quando se trata de direitos personalíssimos, como o dano moral (CCB/2002, art. 11).
6.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PREVENÇÃO
A extinção do feito em relação ao autor G. M. S. e a determinação de baixa de outros processos, sob o fundamento de prevenção, não encontra respaldo legal. A prevenção visa evitar decisões conflitantes, mas não pode servir de fundamento para suprimir o direito de ação ou obrigar litisconsórcio forçado, sobretudo quando não há identidade absoluta de partes e pedidos.
6.3. DA PERSONALIDADE DO DANO MORAL E DA AUTONOMIA DOS AUTORES
O dano moral é direito personalíssimo (CCB/2002, art. 11), devendo ser analisado individualmente. A decisão agravada, ao impor a reunião forçada de autores e a baixa de processos, viola a autonomia da vontade e o princípio da individualização da responsabilidade civil.
6.4. DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA
Embora a economia processual e a celeridade sejam princípios relevantes (CPC/2015, art. 6º), não podem se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça e à garantia do devido processo legal. A multiplicidade de ações, quando fundada em direitos individuais homogêneos, não autoriza a extinção sumária de feitos ou a imposição de litisconsórcio ativo.
6.5. DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O CPC/2015, art. 1.015, prevê hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, mas a jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), permitindo o manejo do recurso quando a decisão interlocutória puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, como no caso dos autos, em que a extinção e a baixa de processos podem invi"'>...