Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência contra Indeferimento em Procedimento de Heteroidentificação em Concurso Público

Publicado em: 10/01/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por candidata a concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reintegração ao certame em vaga reservada a candidatos autodeclarados pardos. A decisão administrativa questionada indeferiu a autodeclaração da candidata com base em critérios subjetivos, desrespeitando normas legais e princípios constitucionais, como a igualdade e a legalidade. O pedido busca a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, fundamentando-se em jurisprudências e na probabilidade do direito, bem como no risco de dano irreparável.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: D. L. S. S.

Agravado: Fundação Carlos Chagas e Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

PREÂMBULO

D. L. S. S., brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/BA 23.250, CPF 821.964.865-15, residente e domiciliada na Rua Bernardino dos Santos, nº 156, Centro, Lauro de Freitas/BA, CEP 42.702-470, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, interpor Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, inciso I, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária nº ___, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A Agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador, concorrendo às vagas reservadas para candidatos autodeclarados pardos, conforme a Lei nº 12.990/2014.

Após aprovação nas etapas iniciais do certame, a Agravante foi submetida ao procedimento de heteroidentificação em 23/02/2024, sendo surpreendida com o indeferimento de sua autodeclaração como parda. Tal decisão foi mantida em sede de recurso administrativo, publicado em 04/04/2024.

A Agravante já havia sido aprovada em dois procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos anteriores, sendo um deles realizado pela própria Fundação Carlos Chagas, o que evidencia a inconsistência e arbitrariedade da decisão ora impugnada.

DO DIREITO

A decisão que indeferiu a tutela de urgência viola os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, previstos no CF/88, art. 5º, caput, e art. 37, caput. A avaliação da comissão de heteroidentificação foi realizada com critérios subjetivos, desrespeitando o Decreto nº 9.508/2018, que exige critérios objetivos e consistentes na a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. L. S. S., em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de Ação Ordinária promovida contra a Fundação Carlos Chagas e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

RELATÓRIO

A Agravante, aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador, teve sua autodeclaração como parda indeferida no procedimento de heteroidentificação. A decisão administrativa, mantida em sede recursal, é questionada sob alegação de arbitrariedade e violação de direitos fundamentais.

FUNDAMENTOS

Em análise aos autos, verifico que a controvérsia central reside na decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração da Agravante como parda. A decisão deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais e das normas aplicáveis.

O art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, assegura a igualdade e a legalidade, princípios que orientam a Administração Pública, conforme previsto no art. 37, caput. A ausência de critérios objetivos na análise da comissão de heteroidentificação, conforme apontado pela Agravante, evidencia possível violação a tais princípios.

Ademais, o Decreto nº 9.508/2018 e a Portaria MPOG nº 4/2018, art. 3º, §2º, estabelecem que, em casos de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração. A Agravante anexou registros fotográficos e provas de aprovações anteriores em certames similares, elementos que conferem probabilidade ao direito alegado.

Quanto aos requisitos para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC/2015 exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano. A exclusão da Agravante do certame, já homologado, configura dano irreparável, na medida em que impossibilita sua participação e eventual nomeação.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que decisões administrativas podem ser revisadas judicialmente quando constatada arbitrariedade ou ausência de critérios objetivos. Nesse sentido:

  • «A concessão de tutela de urgência exige a presença de verossimilhança das alegações e risco de dano iminente» (TJSP; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).
  • «Presentes os requisitos do CPC, art. 300, é cabível a concessão da tutela de urgência» (TJSP; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

VOTO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a reintegração da Agravante ao certame, em posição compatível com sua pontuação e critérios de desempate.

Determino, ainda, a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, bem como o prosseguimento regular do feito na origem, observando-se os termos desta decisão.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado no Agravo de Instrumento, concedendo a tutela de urgência pleiteada e assegurando à Agravante o direito de permanecer no certame até decisão final.

Brasília, ___ de __________ de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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