Modelo de Agravo de Instrumento Contra Decisão Monocrática que Negou Seguimento ao Recurso Especial

Publicado em: 28/08/2024 Processo Civil
Este modelo de Agravo de Instrumento é utilizado para impugnar decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial. A peça está fundamentada nos princípios constitucionais e processuais pertinentes, além de incluir defesas possíveis e argumentação jurídica robusta. Ideal para advogados que necessitam de um modelo completo e técnico para interpor Agravo de Instrumento nesse contexto.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [Estado]

[NOME DO AGRAVANTE], qualificação completa, por meio de seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado à [endereço completo], onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015 e seguintes, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador [nome], que negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos da Ação [especificar] (processo n.º [número]), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

No curso do processo originário, o Agravante interpôs Recurso Especial, com fulcro no CF/88, art. 105, III, visando a reforma da decisão que lhe fora desfavorável. O recurso foi adequadamente fundamentado e comprovou a violação a dispositivos infraconstitucionais.

Entretanto, o Exmo. Sr. Desembargador monocraticamente decidiu negar seguimento ao Recurso Especial, sob o argumento de que a matéria não apresentava a relevância jurídica necessária, inviabilizando o conhecimento do recurso por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 Do Cabimento do Agravo de Instrumento

Nos termos do CPC/2015, art. 1.015, cabível é o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que não admitam Recurso Especial, sendo a decisão que nega seguimento a este recurso passível de impugnação mediante o presente agravo.

2.2 Da Violação ao Princípio da Ampla Defesa e do Duplo Grau de Jurisdição

O princípio constitucional da ampla defesa, consagrado na CF/88, art. 5º, LV, foi manifestamente violado pela decisão monocrática ao impedir o exame do Recurso Especial pelo STJ. Ademais, o princípio do du"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

O Agravo de Instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias que negam seguimento a outros recursos, como o Recurso Especial. Neste caso, a decisão monocrática de um desembargador impediu o acesso do Agravante ao STJ, violando princípios constitucionais fundamentais, como a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. A petição visa restabelecer o direito do Agravante de ter seu recurso apreciado, assegurando a observância do devido processo legal e a efetividade da jurisdição.

Conceitos e Definições

  • Agravo de Instrumento: Recurso interposto contra decisões interlocutórias, previstas no CPC/2015, art. 1.015.
  • Recurso Especial: Recurso cabível para questões de direito federal, nos termos da CF/88, art. 105, III.
  • Decisão Monocrática: Decisão proferida por um único magistrado, sem a participação do colegiado.

Considerações Finais

O Agravo de Instrumento é um meio essencial para a garantia do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Ao interpor este recurso, busca-se assegurar que o Recurso Especial tenha o seguimento necessário para apreciação pelo STJ, garantindo a correta aplicação da lei federal e a justiça no caso concreto.

TÍTULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (Lei 8.112/1990, art. 116, VI). A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’, sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.

Tópico 1: Fundamentação Jurídica do Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias, incluindo aquelas que negam seguimento a um Recurso Especial de forma monocrática. Sua fundamentação deve basear-se em violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Legislação:

Agravo de Instrumento Decisão Monocrática


Tópico 2: Princípios Constitucionais Relevantes

Ao interpor um Agravo de Instrumento, é essencial fundamentá-lo nos princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A decisão monocrática que nega seguimento a um Recurso Especial deve ser contestada caso fira esses princípios.

Legislação:

Princípios Constitucionais Ampla Defesa


Tópico 3: Decisão Monocrática e Controle Judicial

A decisão monocrática, quando negado seguimento ao Recurso Especial, deve ser submetida ao controle judicial. O Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para provocar a revisão dessa decisão pelo colegiado, garantindo assim a observância dos princípios do devido processo legal.

Legislação:

Controle Judicial Decisão Monocrática e Recurso


Tópico 4: Defesas Possíveis no Agravo de Instrumento

No Agravo de Instrumento, as defesas que podem ser opostas pelo agravante incluem a nulidade da decisão monocrática por falta de fundamentação, a violação dos princípios constitucionais e a inaplicabilidade de precedentes utilizados para justificar a negativa de seguimento ao recurso.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 489, § 1º: Exige fundamentação adequada das decisões.
  • CF/88, art. 93, IX: Determina a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais.

Defesas no Agravo de Instrumento Falta de Fundamentação


Tópico 5: Argumentação Jurídica Robusta

A argumentação no Agravo de Instrumento deve ser robusta, apontando claramente os erros na decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. Deve-se demonstrar que a decisão contraria jurisprudência pacífica ou diverge de entendimento já consolidado no STJ ou STF.

Legislação:

Argumentação Jurídica em Agravo Jurisprudência Pacífica


Tópico 6: Natureza Jurídica do Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento possui natureza jurídica de recurso, sendo utilizado para impugnar decisões interlocutórias. Sua função é assegurar que decisões monocráticas sejam revisadas pelo colegiado, promovendo a justiça e a legalidade processual.

Legislação:

Natureza Jurídica do Agravo Agravo de Instrumento e sua Natureza


Tópico 7: Limites da Atuação Judicial em Decisão Monocrática

A atuação judicial em decisão monocrática deve respeitar os limites estabelecidos pela CF/88, que exigem fundamentação e respeito ao contraditório. A revisão dessas decisões via Agravo de Instrumento é essencial para garantir a legalidade e a justiça no processo.

Legislação:

Limites da Atuação Judicial Limites da Decisão Monocrática


Tópico 8: Prescrição e Decadência no Recurso

No contexto do Agravo de Instrumento, o prazo prescricional ou decadencial é relevante para a interposição do recurso. Deve-se observar rigorosamente os prazos estabelecidos pelo CPC/2015 para evitar a perda do direito de recorrer.

Legislação:

Prescrição em Recurso Decadência em Recurso


Tópico 9: Provas Obrigatórias e Ônus da Prova

No Agravo de Instrumento, o agravante deve demonstrar o erro na decisão recorrida por meio de provas adequadas. O ônus da prova é do recorrente, que deve apresentar elementos suficientes para convencer o tribunal a rever a decisão.

Legislação:

Ônus da Prova Juntada de Provas


Tópico 10: Objeto Jurídico Protegido

O objeto jurídico protegido no Agravo de Instrumento é o direito do recorrente ao devido processo legal e à revisão de decisões interlocutórias que possam ser injustas ou ilegais. O recurso visa assegurar a integridade da decisão judicial em conformidade com os princípios constitucionais.

Legislação:

Objeto Jurídico no Agravo Decisões Interlocutórias


Tópico 11: Citação e Intimação das Partes

A citação e intimação das partes são procedimentos essenciais para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo. No Agravo de Instrumento, o cumprimento correto desses atos processuais é fundamental para a validade do recurso.

Legislação:

Citação e Intimação Validade da Intimação


Tópico 12: Honorários Advocatícios Contratuais

Os honorários advocatícios contratuais devem ser observados no Agravo de Instrumento, especialmente se houver previsão contratual entre o advogado e o cliente. Esses honorários são devidos independentemente do resultado do recurso.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 22: Regras sobre honorários contratuais.
  • Estatuto da OAB, art. 23: Previsão de honorários advocatícios.

Honorários Contratuais Honorários Advocatícios


Tópico 13: Valor da Causa

O valor da causa no Agravo de Instrumento deve refletir o benefício econômico pretendido ou o valor da decisão impugnada. É um parâmetro importante para a definição dos honorários advocatícios e das custas processuais.

Legislação:

Valor da Causa Fixação do Valor da Causa


 

 

TÍTULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL

 


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (Lei 8.112/1990, art. 116, VI). A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’, sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.

 

Tópico 1: Fundamentação Jurídica do Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias, incluindo aquelas que negam seguimento a um Recurso Especial de forma monocrática. Sua fundamentação deve basear-se em violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Legislação:

Agravo de Instrumento Decisão Monocrática

 


 

Tópico 2: Princípios Constitucionais Relevantes

Ao interpor um Agravo de Instrumento, é essencial fundamentá-lo nos princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A decisão monocrática que nega seguimento a um Recurso Especial deve ser contestada caso fira esses princípios.

Legislação:

Princípios Constitucionais Ampla Defesa

 


 

Tópico 3: Decisão Monocrática e Controle Judicial

A decisão monocrática, quando negado seguimento ao Recurso Especial, deve ser submetida ao controle judicial. O Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para provocar a revisão dessa decisão pelo colegiado, garantindo assim a observância dos princípios do devido processo legal.

Legislação:

Controle Judicial Decisão Monocrática e Recurso

 


 

Tópico 4: Defesas Possíveis no Agravo de Instrumento

No Agravo de Instrumento, as defesas que podem ser opostas pelo agravante incluem a nulidade da decisão monocrática por falta de fundamentação, a violação dos princípios constitucionais e a inaplicabilidade de precedentes utilizados para justificar a negativa de seguimento ao recurso.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 489, § 1º: Exige fundamentação adequada das decisões.
  • CF/88, art. 93, IX: Determina a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais.

Defesas no Agravo de Instrumento Falta de Fundamentação

 


 

Tópico 5: Argumentação Jurídica Robusta

A argumentação no Agravo de Instrumento deve ser robusta, apontando claramente os erros na decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. Deve-se demonstrar que a decisão contraria jurisprudência pacífica ou diverge de entendimento já consolidado no STJ ou STF.

Legislação:

Argumentação Jurídica em Agravo Jurisprudência Pacífica

 


 

Tópico 6: Natureza Jurídica do Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento possui natureza jurídica de recurso, sendo utilizado para impugnar decisões interlocutórias. Sua função é assegurar que decisões monocráticas sejam revisadas pelo colegiado, promovendo a justiça e a legalidade processual.

Legislação:

Natureza Jurídica do Agravo Agravo de Instrumento e sua Natureza

 


 

Tópico 7: Limites da Atuação Judicial em Decisão Monocrática

A atuação judicial em decisão monocrática deve respeitar os limites estabelecidos pela CF/88, que exigem fundamentação e respeito ao contraditório. A revisão dessas decisões via Agravo de Instrumento é essencial para garantir a legalidade e a justiça no processo.

Legislação:

Limites da Atuação Judicial Limites da Decisão Monocrática

 


 

Tópico 8: Prescrição e Decadência no Recurso

No contexto do Agravo de Instrumento, o prazo prescricional ou decadencial é relevante para a interposição do recurso. Deve-se observar rigorosamente os prazos estabelecidos pelo CPC/2015 para evitar a perda do direito de recorrer.

Legislação:

Prescrição em Recurso Decadência em Recurso

 


 

Tópico 9: Provas Obrigatórias e Ônus da Prova

No Agravo de Instrumento, o agravante deve demonstrar o erro na decisão recorrida por meio de provas adequadas. O ônus da prova é do recorrente, que deve apresentar elementos suficientes para convencer o tribunal a rever a decisão.

Legislação:

Ônus da Prova Juntada de Provas

 


 

Tópico 10: Objeto Jurídico Protegido

O objeto jurídico protegido no Agravo de Instrumento é o direito do recorrente ao devido processo legal e à revisão de decisões interlocutórias que possam ser injustas ou ilegais. O recurso visa assegurar a integridade da decisão judicial em conformidade com os princípios constitucionais.

Legislação:

Objeto Jurídico no Agravo Decisões Interlocutórias

 


 

Tópico 11: Citação e Intimação das Partes

A citação e intimação das partes são procedimentos essenciais para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo. No Agravo de Instrumento, o cumprimento correto desses atos processuais é fundamental para a validade do recurso.

Legislação:

Citação e Intimação Validade da Intimação

 


 

Tópico 12: Honorários Advocatícios Contratuais

Os honorários advocatícios contratuais devem ser observados no Agravo de Instrumento, especialmente se houver previsão contratual entre o advogado e o cliente. Esses honorários são devidos independentemente do resultado do recurso.

Legislação:

Honorários Contratuais Honorários Advocatícios

 


 

Tópico 13: Valor da Causa

O valor da causa no Agravo de Instrumento deve refletir o benefício econômico pretendido ou o valor da decisão impugnada. É um parâmetro importante para a definição dos honorários advocatícios e das custas processuais.

Legislação:

Valor da Causa Fixação do Valor da Causa

 


 

 

 

 

 


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