Narrativa de Fato e Direito
O Agravo de Instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias que negam seguimento a outros recursos, como o Recurso Especial. Neste caso, a decisão monocrática de um desembargador impediu o acesso do Agravante ao STJ, violando princípios constitucionais fundamentais, como a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. A petição visa restabelecer o direito do Agravante de ter seu recurso apreciado, assegurando a observância do devido processo legal e a efetividade da jurisdição.
Conceitos e Definições
- Agravo de Instrumento: Recurso interposto contra decisões interlocutórias, previstas no CPC/2015, art. 1.015.
- Recurso Especial: Recurso cabível para questões de direito federal, nos termos da CF/88, art. 105, III.
- Decisão Monocrática: Decisão proferida por um único magistrado, sem a participação do colegiado.
Considerações Finais
O Agravo de Instrumento é um meio essencial para a garantia do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Ao interpor este recurso, busca-se assegurar que o Recurso Especial tenha o seguimento necessário para apreciação pelo STJ, garantindo a correta aplicação da lei federal e a justiça no caso concreto.
TÍTULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (Lei 8.112/1990, art. 116, VI). A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’, sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
Tópico 1: Fundamentação Jurídica do Agravo de Instrumento
O Agravo de Instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias, incluindo aquelas que negam seguimento a um Recurso Especial de forma monocrática. Sua fundamentação deve basear-se em violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Legislação:
Agravo de Instrumento Decisão Monocrática
Tópico 2: Princípios Constitucionais Relevantes
Ao interpor um Agravo de Instrumento, é essencial fundamentá-lo nos princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A decisão monocrática que nega seguimento a um Recurso Especial deve ser contestada caso fira esses princípios.
Legislação:
Princípios Constitucionais Ampla Defesa
Tópico 3: Decisão Monocrática e Controle Judicial
A decisão monocrática, quando negado seguimento ao Recurso Especial, deve ser submetida ao controle judicial. O Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para provocar a revisão dessa decisão pelo colegiado, garantindo assim a observância dos princípios do devido processo legal.
Legislação:
Controle Judicial Decisão Monocrática e Recurso
Tópico 4: Defesas Possíveis no Agravo de Instrumento
No Agravo de Instrumento, as defesas que podem ser opostas pelo agravante incluem a nulidade da decisão monocrática por falta de fundamentação, a violação dos princípios constitucionais e a inaplicabilidade de precedentes utilizados para justificar a negativa de seguimento ao recurso.
Legislação:
Defesas no Agravo de Instrumento Falta de Fundamentação
Tópico 5: Argumentação Jurídica Robusta
A argumentação no Agravo de Instrumento deve ser robusta, apontando claramente os erros na decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. Deve-se demonstrar que a decisão contraria jurisprudência pacífica ou diverge de entendimento já consolidado no STJ ou STF.
Legislação:
Argumentação Jurídica em Agravo Jurisprudência Pacífica
Tópico 6: Natureza Jurídica do Agravo de Instrumento
O Agravo de Instrumento possui natureza jurídica de recurso, sendo utilizado para impugnar decisões interlocutórias. Sua função é assegurar que decisões monocráticas sejam revisadas pelo colegiado, promovendo a justiça e a legalidade processual.
Legislação:
Natureza Jurídica do Agravo Agravo de Instrumento e sua Natureza
Tópico 7: Limites da Atuação Judicial em Decisão Monocrática
A atuação judicial em decisão monocrática deve respeitar os limites estabelecidos pela CF/88, que exigem fundamentação e respeito ao contraditório. A revisão dessas decisões via Agravo de Instrumento é essencial para garantir a legalidade e a justiça no processo.
Legislação:
Limites da Atuação Judicial Limites da Decisão Monocrática
Tópico 8: Prescrição e Decadência no Recurso
No contexto do Agravo de Instrumento, o prazo prescricional ou decadencial é relevante para a interposição do recurso. Deve-se observar rigorosamente os prazos estabelecidos pelo CPC/2015 para evitar a perda do direito de recorrer.
Legislação:
Prescrição em Recurso Decadência em Recurso
Tópico 9: Provas Obrigatórias e Ônus da Prova
No Agravo de Instrumento, o agravante deve demonstrar o erro na decisão recorrida por meio de provas adequadas. O ônus da prova é do recorrente, que deve apresentar elementos suficientes para convencer o tribunal a rever a decisão.
Legislação:
Ônus da Prova Juntada de Provas
Tópico 10: Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido no Agravo de Instrumento é o direito do recorrente ao devido processo legal e à revisão de decisões interlocutórias que possam ser injustas ou ilegais. O recurso visa assegurar a integridade da decisão judicial em conformidade com os princípios constitucionais.
Legislação:
Objeto Jurídico no Agravo Decisões Interlocutórias
Tópico 11: Citação e Intimação das Partes
A citação e intimação das partes são procedimentos essenciais para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo. No Agravo de Instrumento, o cumprimento correto desses atos processuais é fundamental para a validade do recurso.
Legislação:
Citação e Intimação Validade da Intimação
Tópico 12: Honorários Advocatícios Contratuais
Os honorários advocatícios contratuais devem ser observados no Agravo de Instrumento, especialmente se houver previsão contratual entre o advogado e o cliente. Esses honorários são devidos independentemente do resultado do recurso.
Legislação:
- CPC/2015, art. 22: Regras sobre honorários contratuais.
- Estatuto da OAB, art. 23: Previsão de honorários advocatícios.
Honorários Contratuais Honorários Advocatícios
Tópico 13: Valor da Causa
O valor da causa no Agravo de Instrumento deve refletir o benefício econômico pretendido ou o valor da decisão impugnada. É um parâmetro importante para a definição dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Legislação:
Valor da Causa Fixação do Valor da Causa
TÍTULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), a decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (Lei 8.112/1990, art. 116, VI). A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’, sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
Tópico 1: Fundamentação Jurídica do Agravo de Instrumento
O Agravo de Instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias, incluindo aquelas que negam seguimento a um Recurso Especial de forma monocrática. Sua fundamentação deve basear-se em violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Legislação:
Agravo de Instrumento Decisão Monocrática
Tópico 2: Princípios Constitucionais Relevantes
Ao interpor um Agravo de Instrumento, é essencial fundamentá-lo nos princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A decisão monocrática que nega seguimento a um Recurso Especial deve ser contestada caso fira esses princípios.
Legislação:
Princípios Constitucionais Ampla Defesa
Tópico 3: Decisão Monocrática e Controle Judicial
A decisão monocrática, quando negado seguimento ao Recurso Especial, deve ser submetida ao controle judicial. O Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para provocar a revisão dessa decisão pelo colegiado, garantindo assim a observância dos princípios do devido processo legal.
Legislação:
Controle Judicial Decisão Monocrática e Recurso
Tópico 4: Defesas Possíveis no Agravo de Instrumento
No Agravo de Instrumento, as defesas que podem ser opostas pelo agravante incluem a nulidade da decisão monocrática por falta de fundamentação, a violação dos princípios constitucionais e a inaplicabilidade de precedentes utilizados para justificar a negativa de seguimento ao recurso.
Legislação:
Defesas no Agravo de Instrumento Falta de Fundamentação
Tópico 5: Argumentação Jurídica Robusta
A argumentação no Agravo de Instrumento deve ser robusta, apontando claramente os erros na decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. Deve-se demonstrar que a decisão contraria jurisprudência pacífica ou diverge de entendimento já consolidado no STJ ou STF.
Legislação:
Argumentação Jurídica em Agravo Jurisprudência Pacífica
Tópico 6: Natureza Jurídica do Agravo de Instrumento
O Agravo de Instrumento possui natureza jurídica de recurso, sendo utilizado para impugnar decisões interlocutórias. Sua função é assegurar que decisões monocráticas sejam revisadas pelo colegiado, promovendo a justiça e a legalidade processual.
Legislação:
Natureza Jurídica do Agravo Agravo de Instrumento e sua Natureza
Tópico 7: Limites da Atuação Judicial em Decisão Monocrática
A atuação judicial em decisão monocrática deve respeitar os limites estabelecidos pela CF/88, que exigem fundamentação e respeito ao contraditório. A revisão dessas decisões via Agravo de Instrumento é essencial para garantir a legalidade e a justiça no processo.
Legislação:
Limites da Atuação Judicial Limites da Decisão Monocrática
Tópico 8: Prescrição e Decadência no Recurso
No contexto do Agravo de Instrumento, o prazo prescricional ou decadencial é relevante para a interposição do recurso. Deve-se observar rigorosamente os prazos estabelecidos pelo CPC/2015 para evitar a perda do direito de recorrer.
Legislação:
Prescrição em Recurso Decadência em Recurso
Tópico 9: Provas Obrigatórias e Ônus da Prova
No Agravo de Instrumento, o agravante deve demonstrar o erro na decisão recorrida por meio de provas adequadas. O ônus da prova é do recorrente, que deve apresentar elementos suficientes para convencer o tribunal a rever a decisão.
Legislação:
Ônus da Prova Juntada de Provas
Tópico 10: Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido no Agravo de Instrumento é o direito do recorrente ao devido processo legal e à revisão de decisões interlocutórias que possam ser injustas ou ilegais. O recurso visa assegurar a integridade da decisão judicial em conformidade com os princípios constitucionais.
Legislação:
Objeto Jurídico no Agravo Decisões Interlocutórias
Tópico 11: Citação e Intimação das Partes
A citação e intimação das partes são procedimentos essenciais para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo. No Agravo de Instrumento, o cumprimento correto desses atos processuais é fundamental para a validade do recurso.
Legislação:
Citação e Intimação Validade da Intimação
Tópico 12: Honorários Advocatícios Contratuais
Os honorários advocatícios contratuais devem ser observados no Agravo de Instrumento, especialmente se houver previsão contratual entre o advogado e o cliente. Esses honorários são devidos independentemente do resultado do recurso.
Legislação:
Honorários Contratuais Honorários Advocatícios
Tópico 13: Valor da Causa
O valor da causa no Agravo de Instrumento deve refletir o benefício econômico pretendido ou o valor da decisão impugnada. É um parâmetro importante para a definição dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Legislação:
Valor da Causa Fixação do Valor da Causa