Modelo de Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça: Contestação à Decisão de Inadmissibilidade e Reconhecimento da Ilegitimidade Passiva

Publicado em: 24/08/2024 Processo Civil
Petição interposta por Maria Gabriela da Silva Salem e Antônio Carlos Mendes, no processo nº 1002061-36.2023.8.26.0218, com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na taxatividade mitigada do rol do CPC/2015, art. 1.015, conforme entendimento consolidado no Tema 988 do STJ. A peça jurídica busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes no polo passivo da demanda e a consequente exclusão da lide. O documento apresenta detalhamento dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis e pedidos claros para reforma da decisão e provimento do recurso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo nº 1002061-36.2023.8.26.0218

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Agravantes: Maria Gabriela da Silva Salem e Antônio Carlos Mendes

Agravada: Maria de Lourdes Scolar Silva

Maria Gabriela da Silva Salem e Antônio Carlos Mendes, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional indicado no rodapé desta peça, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, interpor o presente Agravo em Recurso Especial, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, conforme razões a seguir expostas.

PREÂMBULO

O presente agravo tem por objetivo reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelos agravantes, sob o fundamento de que o rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, mas que tal mitigação apenas abrange questões de competência, afastando a análise da legitimidade passiva dos agravantes.

DOS FATOS

Os agravantes foram incluídos no polo passivo da ação ajuizada pela agravada, sob a alegação de que são responsáveis pelos danos alegados. Contudo, a ilegitimidade passiva foi afastada de plano no processo nº 1002061-36.2023.8.26.0218 (fls. 73/74).

Inconformada, a agravada interpôs agravo de instrumento (nº 2102758-86.2024.8.26.0000), que foi julgado pela Egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso não foi conhecido, sob o fundamento de que a matéria acerca da legitimidade passiva não consta do rol do CPC/2015, art. 1.015.

Os agravantes, então, interpuseram Recurso Especial (fls. 104/113), apontando a taxatividade mitigada do rol do CPC/2015, art. 1.015, conforme entendimento consolidado no Tema 988 do STJ. Todavia, a decisão agravada inadmitiu o recurso, alegando que a mitigação da taxatividade se aplica apenas às questões de competência.

DO DIREITO

A decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, pelos seguintes fundamentos:

1. DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO CPC/2015, ART. 1.015

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou o entendimento de que o rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso em tela, a análise da legitimidade passiva dos agravantes é essencial para evitar a perpetuação de uma lide desnecessária, o que caracteriza a urgência prevista no Tema 988.

2. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA

A questão da legitimidade passiva é matéria de ordem públic"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº 1002061-36.2023.8.26.0218

Agravantes: Maria Gabriela da Silva Salem e Antônio Carlos Mendes
Agravada: Maria de Lourdes Scolar Silva

Relatório

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Maria Gabriela da Silva Salem e Antônio Carlos Mendes, contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que a questão da legitimidade passiva não se enquadra no rol do CPC/2015, art. 1.015.

Voto

1. Introdução

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, passo a fundamentar meu voto. O presente agravo versa sobre a aplicação da taxatividade mitigada do rol do CPC/2015, art. 1.015, com ênfase na análise da legitimidade passiva dos agravantes.

2. Hermenêutica Jurídica: Fatos e Direito

Os agravantes foram incluídos no polo passivo da ação pela agravada, alegando-se sua responsabilidade pelos danos. Contudo, a ilegitimidade passiva foi reconhecida de plano, sendo afastada pelo juízo de origem. Com o julgamento do Tema 988 pelo STJ, restou consolidado que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de Agravo de Instrumento em situações de urgência.

A questão da legitimidade passiva é matéria de ordem pública e exige análise prioritária, sob pena de prejudicar os agravantes com a perpetuação de uma lide desnecessária, violando os princípios da eficiência e economia processual.

3. Fundamentos Jurídicos

3.1. Taxatividade Mitigada

Conforme entendimento do Tema 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 admite exceções em casos de urgência. A análise da legitimidade passiva dos agravantes é essencial para evitar a perpetuação de um processo que não os envolve diretamente.

3.2. Jurisprudência

O julgamento do REsp nº Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, reforça a aplicação da teoria da taxatividade mitigada em situações de urgência, como no caso em análise. Ademais, o agravo de instrumento é ferramenta processual indispensável para corrigir decisões que, se não revistas, podem causar prejuízos irreparáveis às partes.

3.3. Princípios Constitucionais

A ausência de análise da legitimidade passiva afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Além disso, a manutenção dos agravantes no polo passivo viola o princípio da razoável duração do processo, garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.

4. Conclusão

À luz dos fatos apresentados, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, entendo que o agravo interposto pelos agravantes merece provimento. O reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe para corrigir a perpetuação de um erro processual que contraria os princípios fundamentais do processo civil.

Decisão

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, voto pelo conhecimento do presente agravo e pelo provimento do mesmo, reformando a decisão agravada para admitir o Recurso Especial e, no mérito, reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.

Condeno a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, fixados em 10% sobre o valor da causa.

São Paulo, ___ de __________ de 2024.

Magistrado: ___________________________


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