Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão que Indeferiu o Reconhecimento de Impenhorabilidade de Bem de Família

Publicado em: 14/10/2024 CivelProcesso Civil
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por fotógrafo profissional contra decisão interlocutória que manteve a penhora do imóvel utilizado como residência familiar, sob a alegação de perda da função familiar do bem devido ao uso parcial para atividade profissional. Fundamentado no CPC/2015, Lei 8.009/90 e Constituição Federal, o recurso busca a reforma da decisão para garantir a impenhorabilidade do bem de família, com base em jurisprudência consolidada e princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção à moradia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

À Colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE [UF]

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, casado, fotógrafo, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua Tal, nº 123, Bairro Alfa, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.26.XXXX, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF], que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de sua residência, por entender que houve desvinculação da função familiar do bem.

3. TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada foi publicada em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data do início]. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo, portanto, tempestivo.

4. CABIMENTO

O presente recurso é cabível nos termos do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, uma vez que trata de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e indeferimento de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública e de natureza urgente, passível de agravo de instrumento.

5. DOS FATOS

O Agravante é fotógrafo profissional e reside com sua família no imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, o qual é utilizado exclusivamente como residência familiar há mais de 10 anos. O imóvel foi objeto de penhora em execução movida por [nome da parte exequente], sob alegação de inadimplemento contratual.

Ocorre que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade do Agravante e serve de moradia permanente de sua família, sendo, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, art. 1º. Apesar disso, o Juízo a quo entendeu que o imóvel perdeu sua função familiar por supostamente abrigar atividade empresarial, uma vez que o Agravante realiza atividades fotográficas em domicílio e mantém página profissional na internet.

Contudo, tal entendimento é equivocado, pois a atividade profissional exercida pelo Agravante não descaracteriza o imóvel como bem de família, tampouco constitui prova de que o bem perdeu sua destinação residencial. A utilização de parte do imóvel como local de trabalho não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme jurisprudência consolidada.

6. DO DIREITO

A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei 8.009/90, art. 1º, que dispõe:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”

O imóvel em questão é o único bem do Agravante e é utilizado como sua residência permanente, o que atrai a proteção legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização parc"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Claro! Abaixo está a simulação de um voto de magistrado, elaborada em HTML, com base no documento fornecido. O conteúdo segue os princípios da hermenêutica jurídica, está fundamentado na Constituição Federal de 1988 (art. 93, IX) e apresenta uma estrutura clara e organizada, utilizando títulos, parágrafos e elementos HTML apropriados.

Simulação de Voto

Voto do Relator

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF], nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.26.XXXX, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel onde reside o agravante, por suposta descaracterização da função familiar do bem.

Da Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, sendo tempestivo e cabível, razão pela qual dele conheço.

Dos Fatos

O agravante é fotógrafo profissional e reside com sua família no imóvel penhorado, utilizado exclusivamente como residência há mais de 10 anos. A penhora decorre de execução movida por terceiro, fundada em inadimplemento contratual.

O Juízo a quo entendeu que o imóvel perdeu sua função familiar por supostamente ser utilizado para fins comerciais, em razão da atividade profissional do agravante e da existência de página profissional na internet.

Do Direito

A decisão agravada merece reforma.

Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida, salvo nas exceções legais.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a utilização parcial do imóvel residencial para o exercício da profissão ou atividade econômica do morador não descaracteriza sua natureza de bem de família, tampouco afasta a proteção conferida pela lei.

Ademais, não restou demonstrado nos autos que o bem tenha perdido sua destinação familiar. A simples existência de página profissional na internet, como “Carlúcio Medeiros Fotografia”, não é suficiente para configurar desvio de finalidade do imóvel residencial.

Conforme o art. 373, II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não houve comprovação objetiva de que o imóvel deixou de ser residência familiar.

Por fim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, garante o direito à moradia como um direito social, e o art. 1º, III consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. A manutenção da penhora do único imóvel do agravante compromete sua dignidade e a de sua família, violando os princípios constitucionais supracitados.

Jurisprudência Aplicável

Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes:

STJ – AgInt no REsp. Acórdão/STJ: “É cabível a utilização da exceção de pré-executividade para arguição de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição.”
TJSP – AI Acórdão/TJSP: “A probabilidade de direito e o risco ao resultado útil do processo justificam a concessão do efeito suspensivo, pois há sentença favorável ao agravante a apontar excesso de cobrança, aliado ao reconhecimento de se tratar de bem de família.”

Conclusão

Em face do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.

Determino, ainda, a suspensão imediata da penhora incidente sobre o referido bem, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015.

É como voto.

[Nome do Magistrado]
Juiz Relator

🔍 Observações: - A fundamentação respeita o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). - A decisão analisa os fatos e o direito de forma coerente, com base na legislação vigente e jurisprudência. - O voto reconhece a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, reformando a decisão agravada. - Foram utilizados elementos HTML como títulos (

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