Modelo de Agravo de Instrumento Contra Decisão que Rejeitou o Reconhecimento da Decadência do Direito de Representação em Ação Penal de Injúria

Publicado em: 06/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de agravo de instrumento interposto por acusado em ação penal condicionada à representação (crime de injúria), visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima. O documento destaca a natureza do pedido (reconhecimento da decadência e extinção da punibilidade), as partes envolvidas (acusado e vítima), os fundamentos jurídicos principais (arts. 38 e 107, IV, do CP; art. 1.015 do CPC/2015; Tema 988 STJ), e o cabimento do recurso diante de urgência e irreparabilidade. Inclui síntese fática, fundamentação legal, jurisprudência, pedidos de efeito suspensivo e extinção da ação penal, além do rol de documentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/[UF] sob o nº [número], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado à Rua [endereço], Bairro [bairro], CEP [CEP], Cidade [cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email], por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação penal nº [número], que move em face de M. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº [número], residente e domiciliada à Rua [endereço], Bairro [bairro], CEP [CEP], Cidade [cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, arts. 1.015 e seguintes, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da [número] Vara Criminal da Comarca de [cidade]/[UF], que denegou o reconhecimento da decadência do direito de representação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente recurso tem origem na decisão interlocutória que, em sede de análise preliminar de mérito, indeferiu o pedido de reconhecimento da decadência do direito de representação formulado pela defesa de A. J. dos S., ora agravante. A defesa alegou que o direito de representação da suposta vítima, M. F. de S. L., havia decaído, porquanto transcorrido o prazo decadencial previsto em lei para o oferecimento da representação criminal. Não obstante, o MM. Juízo a quo entendeu por bem afastar a preliminar, determinando o regular prosseguimento da ação penal.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão agravada, ocorrida em [data]. O cabimento do presente recurso decorre do fato de que a decisão interlocutória atacada versa sobre matéria de mérito (decadência do direito de representação), cuja apreciação imediata é imprescindível para evitar a tramitação indevida de ação penal fundada em direito já extinto, o que configura situação de urgência e irreparabilidade, nos termos da taxatividade mitigada do CPC/2015, art. 1.015, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 988.

5. DOS FATOS

A denúncia foi recebida em [data], imputando ao agravante a prática do delito previsto no CP, art. 140 (injúria), cuja ação penal é condicionada à representação da vítima. Consta dos autos que o suposto fato delituoso teria ocorrido em [data do fato]. Todavia, a representação somente foi formalizada em [data da representação], ou seja, após o decurso do prazo de 6 (seis) meses previsto no CP, art. 38, contado do conhecimento da autoria pela suposta vítima. A defesa, ao apresentar resposta à acusação, suscitou, em preliminar de mérito, a decadência do direito de representação, requerendo a extinção da punibilidade do agravante. O MM. Juízo, contudo, rejeitou a preliminar, sob o argumento de que não restou comprovado o termo inicial do prazo decadencial.

6. DO DIREITO

O CP, art. 38 dispõe que, salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de representar se não o exercer no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Trata-se de prazo decadencial, de natureza peremptória, cuja inobservância acarreta a extinção da punibilidade, nos termos do CP, art. 107, IV.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S., nos autos da ação penal em que figura como agravante, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da [número] Vara Criminal da Comarca de [cidade]/[UF], que indeferiu o reconhecimento da decadência do direito de representação, determinando o prosseguimento da ação penal.

I. RELATÓRIO

O agravante sustenta, em síntese, que a representação criminal foi ofertada após o decurso do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código Penal, contado do conhecimento da autoria pela suposta vítima, o que ensejaria a extinção da punibilidade. A defesa apresentou prova documental nos autos demonstrando a data do conhecimento da autoria e da formalização da representação, de modo a evidenciar o transcurso do prazo legal. O juízo a quo, contudo, rejeitou a preliminar de decadência, sob o fundamento de que não restou suficientemente comprovado o termo inicial do prazo decadencial.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.003, §5º e art. 1.015 do CPC/2015, sendo aplicável a tese da taxatividade mitigada, segundo o entendimento do STJ (Tema 988), diante da urgência e da irreparabilidade do dano, haja vista a possibilidade de tramitação de ação penal fundada em direito já extinto.

No mérito, o art. 38 do Código Penal dispõe expressamente que o ofendido decai do direito de representação se não o exercer no prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Trata-se de prazo decadencial, de natureza peremptória, cuja inobservância impõe a extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do Código Penal.

No caso concreto, restou comprovado nos autos que a vítima teve ciência da autoria do suposto delito em [data], tendo formalizado a representação apenas em [data], ou seja, após o transcurso do prazo legal de seis meses. A decadência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal e conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

Ressalte-se que a manutenção da ação penal, diante de direito de representação já decaído, afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II), bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), submetendo o agravante a constrangimento ilegal. A decisão agravada incorreu em error in judicando ao desconsiderar prova documental suficiente para o reconhecimento da decadência.

Ademais, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A análise dos autos demonstra que o indeferimento da preliminar de decadência careceu da devida fundamentação à luz dos documentos apresentados e da legislação aplicável.

Portanto, presentes os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o provimento do presente Agravo de Instrumento para reconhecer a decadência do direito de representação, extinguindo-se a punibilidade do agravante e, por conseguinte, a própria ação penal.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, reconhecendo a decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade do agravante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e do art. 93, IX, da Constituição Federal.

É como voto.


[Cidade], [data].
______________________________________
Desembargador [Nome do Magistrado]
Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

**Observações:** - O voto foi fundamentado na Constituição Federal (art. 93, IX; art. 5º, II; art. 1º, III) e na legislação infraconstitucional citada no caso. - O modelo pode ser ajustado quanto aos nomes, datas e número do processo conforme o caso concreto. - Estrutura clara, fundamentação e dispositivo conclusivo, conforme esperado em votos judiciais.

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