Modelo de Queixa-Crime por Injúria Racial contra Radialista com Base no Art. 140, §3º do CP e Lei 7.716/1989

Publicado em: 20/02/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Trata-se de uma queixa-crime apresentada por Arimatea, vereador, em face de Marduque Carlos Silva Duarte, radialista, pela prática do crime de injúria racial. A ação fundamenta-se nos artigos 140, §3º do Código Penal e 2º-A da Lei 7.716/1989, que tipificam a conduta de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Os fatos ocorreram durante a transmissão de um programa de rádio, no qual o querelado proferiu declarações ofensivas de cunho racial, atingindo o ofendido e a coletividade da comunidade do Espinho, composta majoritariamente por pessoas negras. A peça jurídica requer a condenação do querelado, a reparação por danos morais e a aplicação das penas cabíveis.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]

[Local], [Data]

PREÂMBULO

ARIMATEA [INSERIR QUALIFICAÇÃO COMPLETA: nome, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência], por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional em [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CP, art. 140, §3º, bem como na Lei 7.716/1989, art. 2º-A, propor a presente:

QUEIXA-CRIME

Em face de MARDUQUE CARLOS SILVA DUARTE, radialista, residente e domiciliado em [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia [INSERIR DATA], durante a transmissão de seu programa de rádio, o radialista M. C. S. D. proferiu declarações ofensivas direcionadas ao vereador A., afirmando que este seria um "pobre coitado", "da comunidade do Espinho", e que "não sabe onde o tambor toca", além de questionar "quem é A. no jogo do bicho".

As declarações foram amplamente divulgadas nas redes sociais, incluindo Instagram, YouTube e Facebook, atingindo não apenas o vereador, mas também toda a comunidade do Espinho, composta majoritariamente por pessoas negras (99% de seus moradores). As ofensas proferidas pelo querelado, ao associarem a condição do vereador à sua origem e à comunidade negra, configuram injúria racial, ferindo a dignidade e o decoro do ofendido e de toda a coletividade atingida.

DO DIREITO

A conduta do querelado enquadra-se no tipo penal descrito no CP, art. 140, §3º, que tipifica a injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Além disso, com a entrada em vigor da Lei 14.532/2023, a injúria racial passou a ser considerada uma manifestação do racismo, sendo, portanto, imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo STF no HC 154.248.

O querelado, ao associar as ofensas à origem do vereador e à comunidade negra, violou a dignidade e o decoro não apenas do ofendido, mas também de toda a coletividade que se sentiu atingida pelas declarações. Tal conduta é reprovável e merece a devida responsabilização penal.

Ademais, a palavra da vítima, corroborada pelas declar"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de ação penal privada proposta por ARIMATEA contra MARDUQUE CARLOS SILVA DUARTE, sob alegação de prática do crime de injúria racial, previsto no CP, art. 140, §3º, e agravado pela Lei 14.532/2023. Sustenta-se que o querelado, ao proferir declarações públicas em programa de rádio e redes sociais, utilizou-se de elementos relacionados à origem racial e social do querelante e da comunidade negra do Espinho para ofendê-los, configurando ofensa à dignidade e decoro.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Hermenêutica Constitucional e o Direito Penal

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 5º, inciso XLII, que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. Em consonância com tal preceito, a Lei 14.532/2023 reforça que a injúria racial, enquanto manifestação de racismo, deve ser tratada com o mesmo rigor jurídico.

Ademais, o art. 93, IX da CF/88 exige que toda decisão judicial seja fundamentada, constituindo tal exigência uma garantia para as partes no processo e para a sociedade.

2. Análise dos Fatos e da Prova

Conforme relatado nos autos, as declarações proferidas pelo querelado não apenas ofenderam o vereador A., mas também atingiram toda a comunidade negra do Espinho, composta majoritariamente por pessoas em situação de vulnerabilidade social. A associação de expressões pejorativas à origem racial e social do querelante configura evidente violação à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, previsto no art. 1º, III da CF/88.

A palavra da vítima, corroborada pelas declarações de testemunhas e pelas mídias anexadas aos autos, demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime imputado ao querelado. O entendimento jurisprudencial consolidado reforça que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui especial relevância probatória, desde que harmonizada com outros elementos de convicção (TJSP - Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

3. Aplicação da Lei Penal

A conduta do querelado se amolda ao tipo penal descrito no CP, art. 140, §3º, agravado pela Lei 14.532/2023, que torna imprescritível a injúria racial por configurá-la como manifestação de racismo. Assim, resta configurada a tipicidade objetiva e subjetiva do crime, não havendo elementos que afastem a responsabilidade penal do querelado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, voto no sentido de:

  1. CONHECER da queixa-crime, por preencher todos os requisitos de admissibilidade;
  2. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por ARIMATEA, reconhecendo a prática do crime de injúria racial pelo querelado, nos termos do CP, art. 140, §3º, combinado com a Lei 14.532/2023;
  3. CONDENAR o querelado à pena privativa de liberdade e à fixação de indenização mínima pelos danos morais causados, conforme disposto no CPP, art. 387, IV;
  4. DETERMINAR que se oficie às plataformas de redes sociais para que procedam à exclusão das publicações ofensivas e que forneçam os registros dos acessos, para eventual reparação cível coletiva.

Assim decido, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção contra o racismo (CF/88, art. 5º, XLII), bem como na legislação penal e processual aplicável.

[Local], [Data]

[Nome do Magistrado]

Juiz de Direito


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