Modelo de Agravo de Instrumento contra Indeferimento de Pedido de Pagamento das Custas ao Final após Negativa de Gratuidade da Justiça – Fundamentação Constitucional e Processual

Publicado em: 05/11/2024 Processo Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto por parte autora em ação anulatória contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, após já ter sido negada a gratuidade da justiça. A peça fundamenta o direito ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), a aplicação do CPC/2015 (art. 98 e art. 99, §2º e §3º), e destaca a necessidade de análise concreta da situação financeira do agravante, além de citar jurisprudência relevante. O requerimento visa garantir a postergação do pagamento das custas, subsidiariamente a abertura de prazo para comprovação de hipossuficiência, e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
(Juízo de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ – Processo nº __________)

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: ajdoss@email.com, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: adv.ajdoss@email.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, V, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo em epígrafe, que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo, após negativa de gratuidade da justiça.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante ajuizou ação anulatória, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, em virtude de sua hipossuficiência financeira. O MM. Juiz de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento imediato das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante da negativa, o agravante peticionou requerendo, alternativamente, a autorização para pagamento das custas ao final do processo, considerando sua momentânea dificuldade financeira. Todavia, o pedido foi igualmente indeferido, ensejando o presente recurso.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a contar da intimação da decisão agravada.
O cabimento do recurso encontra respaldo no CPC/2015, art. 1.015, V, que prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória e, por interpretação extensiva, sobre questões relativas à concessão de gratuidade da justiça e recolhimento de custas.
Assim, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

5. DOS FATOS

O agravante, pessoa de parcos recursos, ajuizou ação anulatória, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência.
Em seguida, o agravante, ciente da necessidade de impulsionar o feito, requereu, alternativamente, que lhe fosse permitido efetuar o pagamento das custas processuais ao final do processo, com fundamento em sua momentânea dificuldade financeira e na possibilidade de reversão do benefício caso demonstrada a alteração de sua situação econômica.
Contudo, o MM. Juiz indeferiu também esse pedido, determinando o recolhimento imediato das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que inviabiliza o acesso do agravante à jurisdição.

6. DO DIREITO

6.1. DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA E À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o direito fundamental de acesso à justiça. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O CPC/2015, art. 98 e seguintes, regulamenta a gratuidade da justiça, prevendo que a parte que afirmar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais fará jus ao benefício, bastando a simples declaração, cuja presunção é relativa (CPC/2015, art. 99, §3º).
O indeferimento do pedido de gratuidade exige que seja oportunizada à parte a comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de violação ao devido processo legal (CPC/2015, art. 99, §2º).

6.2. DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL

Ainda que não concedida a gratuidade, é possível, em situações excepcionais, autorizar o pagamento das custas ao final do processo, especialmente quando demonstrada a dificuldade financeira momentânea da parte, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça.
O indeferimento liminar do pedido, sem análise concreta da situação do agravante e sem oportunizar a demonstração de sua real condição financeira, afronta o devido processo legal e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se que a concessão do pagamento ao final não implica isenção, mas apenas postergação, preservando o direito de acesso à jurisdição sem prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional.

6.3. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PES"'>...


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RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão do Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de ___, que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo, após negativa do benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento imediato das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição da ação anulatória proposta pelo agravante.

O agravante alegou hipossuficiência financeira e requereu, alternativamente, a postergação do pagamento das custas ao final do processo, o que também foi indeferido pelo juízo de origem. Insurge-se contra tal decisão, sustentando violação ao direito de acesso à justiça e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, contraditório e devido processo legal.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e adequado, estando presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, §5º, e 1.015, V, do CPC/2015.

2. Do Direito ao Acesso à Justiça e à Gratuidade da Justiça

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio do acesso à justiça. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nos termos do art. 98 do CPC/2015, a parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento faz jus ao benefício da gratuidade, sendo a presunção de veracidade relativa (art. 99, §3º, do CPC). Caso o magistrado entenda pela insuficiência da declaração, deve oportunizar à parte a apresentação de provas, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode indeferir, de plano, o pedido de gratuidade sem conceder prazo para a parte comprovar sua hipossuficiência (TJSP, AI Acórdão/TJSP).

3. Da Possibilidade de Pagamento das Custas ao Final

Ainda que não concedida a gratuidade, é cabível, em situações excepcionais, a autorização para pagamento das custas ao final do processo, especialmente quando demonstrada dificuldade financeira momentânea, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, da garantia constitucional de acesso à jurisdição.

O indeferimento liminar do pedido, sem análise concreta da situação do agravante e sem oportunizar a demonstração de sua real condição financeira, afronta o devido processo legal e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ressalte-se que a concessão do pagamento ao final não implica isenção, mas apenas postergação, não prejudicando eventual cobrança futura, inclusive com possibilidade de revogação do benefício caso demonstrada alteração da situação econômica (CPC/2015, art. 98, §3º).

4. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da efetividade da jurisdição impõem ao Judiciário o dever de não inviabilizar o acesso ao processo por motivos meramente formais, mormente quando se trata de pessoa que alega insegurança econômica e dificuldade momentânea.

5. Da Fundamentação Obrigatória e Decisão Judicial (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre salientar, por fim, que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, impõe-se que o juízo de origem justifique, de forma clara e precisa, os motivos do indeferimento, bem como oportunize à parte a produção de provas acerca de sua alegada hipossuficiência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, a fim de autorizar o pagamento das custas processuais ao final do processo, sem prejuízo da possibilidade de revogação do benefício caso constatada alteração na situação financeira do agravante.

Subsidiariamente, caso sobrevenha entendimento diverso, determino que seja oportunizada ao agravante a juntada de documentos e a produção de provas para demonstrar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015.

Oficie-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão.

EMENTA

Agravo de Instrumento – Indeferimento de pedido de pagamento das custas ao final do processo – Alegação de hipossuficiência financeira – Devido processo legal e acesso à justiça – Possibilidade de postergação do pagamento das custas – Provimento do recurso.

É como voto.
Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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