Modelo de Agravo de Instrumento contra Indeferimento de Pedido de Pagamento das Custas ao Final após Negativa de Gratuidade da Justiça – Fundamentação Constitucional e Processual
Publicado em: 05/11/2024 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
(Juízo de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ – Processo nº __________)
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: ajdoss@email.com, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: adv.ajdoss@email.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, V, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo em epígrafe, que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo, após negativa de gratuidade da justiça.
3. SÍNTESE FÁTICA
O agravante ajuizou ação anulatória, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, em virtude de sua hipossuficiência financeira. O MM. Juiz de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento imediato das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante da negativa, o agravante peticionou requerendo, alternativamente, a autorização para pagamento das custas ao final do processo, considerando sua momentânea dificuldade financeira. Todavia, o pedido foi igualmente indeferido, ensejando o presente recurso.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a contar da intimação da decisão agravada.
O cabimento do recurso encontra respaldo no CPC/2015, art. 1.015, V, que prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória e, por interpretação extensiva, sobre questões relativas à concessão de gratuidade da justiça e recolhimento de custas.
Assim, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
5. DOS FATOS
O agravante, pessoa de parcos recursos, ajuizou ação anulatória, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência.
Em seguida, o agravante, ciente da necessidade de impulsionar o feito, requereu, alternativamente, que lhe fosse permitido efetuar o pagamento das custas processuais ao final do processo, com fundamento em sua momentânea dificuldade financeira e na possibilidade de reversão do benefício caso demonstrada a alteração de sua situação econômica.
Contudo, o MM. Juiz indeferiu também esse pedido, determinando o recolhimento imediato das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que inviabiliza o acesso do agravante à jurisdição.
6. DO DIREITO
6.1. DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA E À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o direito fundamental de acesso à justiça. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O CPC/2015, art. 98 e seguintes, regulamenta a gratuidade da justiça, prevendo que a parte que afirmar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais fará jus ao benefício, bastando a simples declaração, cuja presunção é relativa (CPC/2015, art. 99, §3º).
O indeferimento do pedido de gratuidade exige que seja oportunizada à parte a comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de violação ao devido processo legal (CPC/2015, art. 99, §2º).
6.2. DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL
Ainda que não concedida a gratuidade, é possível, em situações excepcionais, autorizar o pagamento das custas ao final do processo, especialmente quando demonstrada a dificuldade financeira momentânea da parte, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça.
O indeferimento liminar do pedido, sem análise concreta da situação do agravante e sem oportunizar a demonstração de sua real condição financeira, afronta o devido processo legal e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se que a concessão do pagamento ao final não implica isenção, mas apenas postergação, preservando o direito de acesso à jurisdição sem prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional.