Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência para Retirada Imediata do Nome do Agravante do Cadastro de Inadimplentes (SERASA) após Caução Integral do Débito discutido contra Banco X S.A.

Publicado em: 25/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça estadual, interposto por pessoa física contra decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão do nome do agravante do SERASA, fundamentado na caução integral do débito discutido em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização contra instituição financeira, com base no CPC/2015, art. 1.015 e CPC/2015, art. 300, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, e jurisprudência correlata. Requer a concessão de tutela provisória para imediata retirada da restrição creditícia até decisão final, sob pena de multa diária, incluindo pedido de efeito ativo do recurso e produção de provas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/[UF], endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/[UF], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização que move em face de Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Av. das Américas, nº 2000, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/[UF], endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, interpor o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no CPC/2015, art. 1.015 e seguintes, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade]/[UF], Processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes (SERASA), mesmo após a caução integral do débito discutido.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, pleiteando a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), em razão de discussão acerca da legitimidade do débito apontado pelo agravado. Para demonstrar boa-fé e afastar qualquer risco ao agravado, o agravante procedeu à caução integral do valor controvertido nos autos originários. Contudo, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, mantendo a restrição em nome do agravante, o que motivou a interposição do presente recurso.

4. DOS FATOS

Em data de 10/05/2024, o agravante foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, em razão de suposto débito junto ao agravado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não reconhecendo a dívida, o agravante buscou administrativamente a solução do impasse, sem êxito. Diante da negativa do agravado em retirar a restrição, ajuizou a competente ação declaratória, com pedido liminar para exclusão do apontamento negativo.

Para afastar qualquer alegação de risco ao agravado, o agravante depositou em juízo o valor integral do débito, conforme comprovante de depósito anexo, ofertando caução real nos termos do CPC/2015, art. 300, §1º. Ainda assim, o MM. Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de ausência de perigo de dano e de probabilidade do direito, mantendo a restrição em nome do agravante.

A manutenção da negativação, mesmo após a caução, tem causado sérios prejuízos ao agravante, que depende de crédito para o exercício de suas atividades profissionais, além de violar princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Dessa forma, não restou alternativa ao agravante senão interpor o presente agravo de instrumento, visando à concessão da tutela de urgência para imediata retirada de seu nome do SERASA, até o julgamento final da demanda.

5. DO DIREITO

5.1. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O presente recurso é cabível nos termos do CPC/2015, art. 1.015, inciso I, que autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória. O agravante é parte legítima e está devidamente representado, conforme instrumento de mandato anexo.

5.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS REQUISITOS LEGAIS

O CPC/2015, art. 300, caput, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se presentes.

Probabilidade do direito: O agravante discute judicialmente a existência do débito e, para garantir o direito do agravado, depositou em juízo o valor integral da suposta dívida, ofertando caução idônea. Tal conduta evidencia boa-fé e afasta o risco de prejuízo ao credor, tornando desnecessária a manutenção da restrição.

Perigo de dano: A manutenção do nome do agravante no cadastro de inadimplentes acarreta graves prejuízos à sua reputação e à sua atividade comercial, dificultando o acesso a crédito e contratos, o que configura perigo de dano de difícil reparação.

Reversibilidade: A medida pleiteada é plenamente reversível, pois, caso ao final reste reconhecida a legitimidade do débito, poderá ser restabelecida a restrição, não havendo risco de irreversibilidade.

O indeferimento da tutela, mesmo diante da caução, afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de viola"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade]/[UF], que indeferiu pedido de tutela de urgência para retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes (SERASA), mesmo após a caução integral do débito discutido, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização movida em face de Banco X S.A..

Narra o agravante que não reconhece o débito e, para garantir o direito do agravado, depositou em juízo o valor integral da suposta dívida, ofertando caução, mas ainda assim teve seu pedido de tutela indeferido. Sustenta que a manutenção da restrição acarreta-lhe sérios prejuízos na esfera pessoal e profissional, havendo violação a princípios constitucionais, e pugna pela concessão da tutela de urgência para retirada do apontamento negativo.

II - Fundamentação

1. Admissibilidade

O recurso merece conhecimento, pois preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.015, I, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória. O agravante é parte legítima e está devidamente representado.

2. Da Tutela de Urgência e dos Requisitos Legais

Nos termos do CPC/2015, art. 300, a tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, entendo preenchidos tais requisitos:

  • Probabilidade do direito: O agravante discute judicialmente a existência do débito e já depositou o valor integral em juízo, demonstrando boa-fé e afastando o risco de prejuízo ao agravado. Tal postura, aliada à controvérsia séria sobre a legitimidade do débito, recomenda a suspensão da restrição.
  • Perigo de dano: A manutenção do nome do agravante em cadastros restritivos impede o regular exercício de suas atividades comerciais, com prejuízos à sua reputação e acesso a crédito, configurando dano de difícil reparação.
  • Reversibilidade: A medida requerida é reversível, pois, ao final do processo, caso reconhecida a legitimidade do débito, a restrição pode ser restabelecida.

Ademais, o indeferimento da tutela, mesmo diante da integral caução, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Ressalte-se que a jurisprudência pátria vem reconhecendo o cabimento da medida em hipóteses análogas, como demonstram os precedentes colacionados nos autos.

Por fim, nos termos da CF/88, art. 93, IX, a fundamentação e a motivação das decisões judiciais são requisitos essenciais à validade do ato jurisdicional, estando o presente voto devidamente embasado nos fatos e no Direito.

3. Da Jurisprudência

Conforme destacado, os tribunais estaduais têm decidido favoravelmente à concessão de tutela de urgência quando verificada a presença de caução suficiente e risco de dano ao agravante, até julgamento final do mérito (TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 10/10/2024).

Ressalte-se que casos em que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 têm tido o recurso desprovido, o que não é a hipótese dos autos.

III - Dispositivo

Pelo exposto, dou provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a imediata retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes (SERASA), até julgamento final da demanda originária, ressalvada a possibilidade de reversão da medida caso o mérito seja decidido em desfavor do agravante.

Oficie-se ao órgão restritivo para cumprimento imediato da presente decisão, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.

É como voto.

IV - Referências Constitucionais e Legais

V - Local, Data e Assinatura

[Cidade], [data].
_______________________________________
Desembargador: [Nome do Magistrado]


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