Modelo de Agravo de Instrumento para Destrancamento de Recurso de Revista em Processo Trabalhista: Invalidade de Folhas de Ponto e Apuração de Horas Extras
Publicado em: 28/03/2024 TrabalhistaAgravo de Instrumento
Processo Trabalhista
Destrancamento de Recurso de Revista
PREÂMBULO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
A. J. dos S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 897, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em face da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Agravante.
Requer seja o presente recurso recebido e processado, com a consequente remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para análise e provimento, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O Agravante interpôs Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, que manteve a sentença de improcedência quanto à nulidade das folhas de ponto apresentadas pela Reclamada e à metodologia de apuração das horas extras excedentes à 36ª hora semanal.
O Recurso de Revista foi denegado sob o fundamento de que a matéria demandaria reexame de fatos e provas, o que seria vedado pelo art. 896 da CLT e pela Súmula 126 do TST. Contudo, o Agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, que a controvérsia envolve violação direta ao art. 74, §2º, da CLT e à Súmula 338, I, do TST, além de contrariedade à jurisprudência consolidada.
Ademais, o Agravante destacou que a questão não se refere à jornada de trabalho, mas à invalidade das folhas de ponto, que foram preenchidas unilateralmente pela Reclamada, sem a participação do trabalhador, e que não refletem a assiduidade absoluta do Agravante.
DO DIREITO
Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigação do empregador manter registro fidedigno da jornada de trabalho de seus empregados. A ausência de registros válidos atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, que presume verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, salvo prova em contrário.
No caso em tela, as folhas de ponto apresentadas pela Reclamada foram preenchidas unilateralmente, sem a participação do Agravante, e não refletem a realidade da jornada de trabalho. Tal fato foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, inclusive da própria testemunha da Reclamada, que admitiu que os registros eram realizados pelos supervisores da empresa durante o período da pandemia.
Portanto, a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista viola o art. 74, §2º, da CLT, a Súmula 338, I, do TST, e o direito do Agravante à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.