Modelo de Agravo de Instrumento para Destrancamento de Recurso de Revista em Processo Trabalhista: Invalidade de Folhas de Ponto e Apuração de Horas Extras

Publicado em: 28/03/2024 Trabalhista
Modelo de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista em processo trabalhista. O documento fundamenta a invalidade das folhas de ponto apresentadas unilateralmente pela Reclamada, ausência de registros fidedignos da jornada de trabalho, e requer a aplicação do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Contempla jurisprudências pertinentes e solicita a remessa dos autos ao TST para o destrancamento do recurso, com consequente reforma do acórdão recorrido.

Agravo de Instrumento

Processo Trabalhista

Destrancamento de Recurso de Revista

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

A. J. dos S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 897, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em face da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Agravante.

Requer seja o presente recurso recebido e processado, com a consequente remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para análise e provimento, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Agravante interpôs Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, que manteve a sentença de improcedência quanto à nulidade das folhas de ponto apresentadas pela Reclamada e à metodologia de apuração das horas extras excedentes à 36ª hora semanal.

O Recurso de Revista foi denegado sob o fundamento de que a matéria demandaria reexame de fatos e provas, o que seria vedado pelo art. 896 da CLT e pela Súmula 126 do TST. Contudo, o Agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, que a controvérsia envolve violação direta ao art. 74, §2º, da CLT e à Súmula 338, I, do TST, além de contrariedade à jurisprudência consolidada.

Ademais, o Agravante destacou que a questão não se refere à jornada de trabalho, mas à invalidade das folhas de ponto, que foram preenchidas unilateralmente pela Reclamada, sem a participação do trabalhador, e que não refletem a assiduidade absoluta do Agravante.

DO DIREITO

Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigação do empregador manter registro fidedigno da jornada de trabalho de seus empregados. A ausência de registros válidos atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, que presume verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, salvo prova em contrário.

No caso em tela, as folhas de ponto apresentadas pela Reclamada foram preenchidas unilateralmente, sem a participação do Agravante, e não refletem a realidade da jornada de trabalho. Tal fato foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, inclusive da própria testemunha da Reclamada, que admitiu que os registros eram realizados pelos supervisores da empresa durante o período da pandemia.

Portanto, a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista viola o art. 74, §2º, da CLT, a Súmula 338, I, do TST, e o direito do Agravante à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S., visando ao destrancamento de Recurso de Revista denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

O Agravante sustenta a violação do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, sob o argumento de que as folhas de ponto apresentadas pela Reclamada foram preenchidas unilateralmente e não refletem a verdadeira jornada de trabalho.

O recurso está devidamente processado e em termos de admissibilidade, razão pela qual passo ao voto.

Voto

1. Da Admissibilidade

O Agravo de Instrumento foi interposto em conformidade com os requisitos legais previstos no art. 897, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo tempestivo e devidamente instruído. Conheço do recurso.

2. Da Matéria de Mérito

2.1. Dos Fatos

O Agravante alegou a invalidade das folhas de ponto apresentadas pela Reclamada, argumentando que estas foram preenchidas unilateralmente, sem a participação do trabalhador, e que não refletem a assiduidade e a jornada efetivamente cumprida.

Consta nos autos que a Reclamada não apresentou registros fidedignos, como prevê o art. 74, §2º, da CLT. Além disso, as provas testemunhais corroboram as alegações do Agravante, inclusive uma testemunha da Reclamada, que admitiu que os registros eram realizados pelos supervisores da empresa durante o período da pandemia.

2.2. Do Direito

Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigação do empregador manter registro regular e fidedigno da jornada de trabalho de seus empregados. A ausência de registros válidos atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, que presume verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo empregado na inicial, salvo comprovação em contrário pelo empregador.

Nesse contexto, a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista viola o art. 74, §2º, da CLT, a Súmula 338, I, do TST e, ainda, os direitos fundamentais do Agravante à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

2.3. Da Jurisprudência

Conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de registros fidedignos da jornada de trabalho autoriza o acolhimento da jornada alegada pelo empregado:

  • AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

    Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a transcrição dos fundamentos que identifiquem o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. (TST, 3ª Turma, Ag-AIRR 11835-26.2016.5.15.0084, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJ 08/09/2023).

3. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso de Revista interposto pelo Agravante. No mérito, dou provimento ao Recurso de Revista para reconhecer a invalidade das folhas de ponto apresentadas pela Reclamada, determinando a apuração das horas extras excedentes à 36ª hora semanal com base na jornada alegada na inicial.

Dispositivo

Por unanimidade, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para destrancar o Recurso de Revista. No mérito do Recurso de Revista, dou provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a invalidade das folhas de ponto e determinando a apuração das horas extraordinárias conforme a jornada alegada na inicial.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade/UF, ___ de __________ de 2024.

Magistrado Relator: ___________________________


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