Modelo de Agravo de Instrumento para Reconhecimento de Prescrição Intercorrente em Execução de Título Extrajudicial

Publicado em: 13/01/2025 CivelProcesso Civil
Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução de título extrajudicial. O recurso argumenta sobre a inércia do exequente em promover a alienação judicial de bens penhorados e solicita a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e anulação dos atos processuais subsequentes. Inclui jurisprudências relevantes e fundamentos legais, como o CPC/2015, art. 921, §4º, e o CCB/2002, art. 206, §3º, VIII, para embasar o pedido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

Processo nº __________

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A. J. dos S., brasileiro, estado civil ______, profissão ______, portador do CPF nº ______, residente e domiciliado na Rua ______, nº ______, Bairro ______, Cidade ______, Estado ______, endereço eletrônico ______, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional situado na Rua ______, nº ______, Bairro ______, Cidade ______, Estado ______, endereço eletrônico ______, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a prescrição intercorrente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

PREÂMBULO

O presente recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo legal, conforme o CPC/2015, art. 1.003, §5º. Requer-se a juntada das peças obrigatórias e facultativas, nos termos do CPC/2015, art. 1.017.

DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual houve a penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis em 2014. Contudo, o exequente, ao invés de promover o leilão dos bens penhorados, prosseguiu com a execução em busca de outros bens do executado, caracterizando inércia quanto à efetivação da primeira penhora.

Após aproximadamente oito anos, foi realizada a penhora de numerário, a qual foi posteriormente anulada. Apesar disso, o juiz de primeira instância entendeu que o processo permaneceu em movimentação, considerando que não houve desistência formal da penhora inicial, e rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente.

DO DIREITO

A prescrição intercorrente é instituto que visa garantir a celeridade e a efetividade processual, punindo a inércia do exequente em dar andamento à execução. Nos termos do CPC/2015, art. 921, §4º, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional, sem que haja justificativa plausível.

No caso em tela, a penhora de bens imóveis realizada em 2014 foi devidamente registrada, mas o exequente não tomou as providências necessárias para a alienação judicial dos bens. A busca por outros bens, sem a desistência formal da penhora inicia"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo nº: __________

Relator: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito

Fundamentação

1. Dos Fatos

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por A. J. dos S., contra a decisão do Juízo de Primeira Instância que rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.

No caso em análise, verificou-se a penhora de bens imóveis devidamente registrada no ano de 2014. Contudo, o exequente não deu andamento à alienação judicial dos bens, prosseguindo na busca por outros bens do executado, demonstrando inércia. Após oito anos, foi realizada nova penhora de numerário, posteriormente anulada. Apesar disso, o Juízo a quo entendeu que os atos processuais praticados afastariam a prescrição intercorrente.

2. Do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, determina que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a análise do instituto da prescrição intercorrente é essencial à efetividade e celeridade processual.

Nos termos do CPC/2015, art. 921, §4º, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao período prescricional, sem justificativa. Ademais, o CCB/2002, art. 206, §3º, VIII, estabelece que o prazo prescricional para a pretensão executiva é de três anos.

Ao analisar os autos, verifica-se que a penhora de bens imóveis realizada em 2014 não foi seguida das medidas necessárias para a alienação judicial. A inércia do exequente em promover os atos executórios necessários caracteriza a prescrição intercorrente, sendo este um instituto de ordem pública e cognoscível de ofício.

3. Jurisprudência

A tese ora defendida encontra respaldo na jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes precedentes:

  • STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze: "Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando há a realização de atos processuais no curso da execução que denotam a diligência do exequente."
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "A prescrição intercorrente não se configura na ausência de inércia do exequente."
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "A exceção de pré-executividade deve ser admitida para apreciação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício."

4. Conclusão

Em razão do exposto, restando configurada a prescrição intercorrente no presente caso, voto pelo provimento do recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

5. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento e julgo procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo executivo, com fulcro no CPC/2015, art. 487, II. Condeno o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

É o voto.

[Local], [Data]

______________________________
Juiz Relator


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