Modelo de Agravo de Instrumento para Reforma de Decisão sobre Reserva de Honorários Contratuais e Sucumbenciais

Publicado em: 13/12/2024 AdvogadoCivelProcesso Civil
Recurso de Agravo de Instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015 do CPC/2015, buscando a reforma de decisão interlocutória que determinou o depósito de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em conta vinculada ao espólio, contrariando o direito do advogado de receber diretamente os valores devidos. O documento apresenta argumentos fundamentados na legislação vigente, como o art. 85 do CPC/2015 e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), além de jurisprudências atualizadas que reforçam a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua autonomia em relação ao patrimônio do exequente.

Agravo de Instrumento

Reserva de Honorários Contratuais e Sucumbenciais

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [INSERIR ESTADO]

Agravante: [Nome completo ou razão social do agravante, qualificado nos autos]

Agravado: [Nome completo ou razão social do agravado, qualificado nos autos]

Processo de origem: [Número do processo]

Com fundamento no artigo 1.015 do CPC/2015, o agravante vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou que os honorários contratuais e sucumbenciais fossem depositados em inventário a ser aberto em conta do espólio, ao invés de deduzir tais valores do montante a ser levantado pelo exequente.

Requer-se a reforma da decisão, conforme os fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O agravante, na qualidade de exequente em ação de execução, celebrou contrato de honorários advocatícios com seu patrono, estabelecendo o percentual de [X%] sobre o valor da causa. Além disso, a sentença transitada em julgado condenou a parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Após a finalização da execução, o juízo de primeiro grau determinou que tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais fossem depositados em conta vinculada ao inventário do espólio, ao invés de deduzir tais valores do montante a ser levantado pelo exequente, contrariando o direito do advogado de receber diretamente os honorários que lhe pertencem.

Tal decisão é manifestamente contrária à legislação vigente e à jurisprudência consolidada, razão pela qual se busca sua reforma por meio do presente recurso.

DO DIREITO

Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme disposto no CPC/2015, art. 85, §14, e na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22. Assim, tais valores pertencem exclusivamente ao advogado, não podendo ser objeto de depósito em conta do espólio.

A decisão recorrida viola o direito do advogado de receber diretamente os honorários que lhe são devidos, além de desconsiderar o caráter autônomo e independente dessa verba em relação ao patrimônio do exequente. O CPC/2015, art. 85, §14, é claro ao estabelecer que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, sendo sua execução cabível nos próprios autos da ação principal.

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Informações complementares

Simulação de Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por [Nome do Agravante], em razão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou o depósito dos honorários contratuais e sucumbenciais em conta vinculada ao inventário do espólio, contrariando, segundo o agravante, o direito do advogado de receber diretamente os valores que lhe são devidos.

Os fatos e fundamentos apresentados pelo agravante estão resumidos no presente relatório, destacando-se a alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme o disposto no CPC/2015, art. 85, §14, e na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22, devendo, portanto, ser pagos diretamente ao advogado.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da decisão que condicionou o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais ao depósito em conta vinculada ao inventário do espólio, em detrimento do pagamento direto ao advogado.

Dos Fatos e do Direito

Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme disposto no CPC/2015, art. 85, §14, e na Lei 8.906/1994, art. 22. Esses dispositivos legais estabelecem que tais valores pertencem exclusivamente ao advogado, sendo sua execução cabível nos próprios autos da ação principal.

Além disso, a decisão recorrida contraria o princípio da celeridade processual, consagrado no CPC/2015, art. 4º, ao impor ao advogado a necessidade de promover a abertura de inventário para que possa receber os honorários que lhe são devidos, criando, assim, uma barreira desnecessária ao cumprimento de sua função essencial à administração da justiça.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a necessidade de pagamento direto ao advogado. Destaco, nesse sentido, o julgamento do AgInt no AREsp. 1.791041, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que reafirma o direito do advogado de receber tais valores de forma autônoma e independente.

Da Jurisprudência

1. STJ - AgInt no AREsp. 1.791041, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: "A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado."

2. STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze: "Os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e devem ser pagos diretamente, nos próprios autos da ação principal."

3. TJSP - AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina: "O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo o direito ser discutido em ação autônoma."

Conclusão

Portanto, considerando os dispositivos legais aplicáveis, a jurisprudência consolidada e o princípio da celeridade processual, é evidente a ilegalidade da decisão que determinou o depósito dos honorários advocatícios em conta vinculada ao inventário do espólio. Os honorários pertencem exclusivamente ao advogado e devem ser pagos diretamente, sem a necessidade de abrir inventário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando que os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais sejam deduzidos do montante a ser levantado pelo exequente e pagos diretamente ao advogado.

É como voto.

Termos Finais

[Local], [Data].

Magistrado: [Nome do Magistrado]


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